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13º salário: o passo a passo para calcular a gratificação natalina

Hoje é o dia do pagamento da primeira parcela do 13º salário, mas as empresas ainda têm muitas dúvidas sobre esse assunto.

Com a aprovação da reforma da previdência é natural que os empresários estejam inseguros quanto ao pagamento das remunerações.

Confira, neste artigo, o passo a passo para o cálculo da gratificação natalina. Aprenda a calcular o 13ª das empregadas que recebem salário maternidade e aqueles que estão inseridos dentro do regime do eSocial.

Vale a pena conferir!

1. Quantos dias tenho que trabalhar por mês para ter direito ao 13º salário?

O 13º salário é uma gratificação natalina que foi instituída no Brasil em 1962, por meio da Lei 4.090, e consiste no pagamento de um salário extra ao trabalhador no final de cada ano.

É garantido a todo empregado com carteira assinada e pago de maneira proporcional a 1/12 (um doze avos) da remuneração por mês trabalhado, considerando-se a fração de 15 dias de trabalho como mês integral.

Por exemplo, se Mariazinha Silva recebe um salário de R$1.500,00 e começou a trabalhar na empresa no dia 16 de abril, ela vai receber o equivalente a 9/12 avos do 13º salário, que equivale a R$ 1.125,00.

Então, o cálculo do 13º salário é realizado da seguinte maneira:

  • divide-se o salário integral do trabalhador por doze => R$1500,00 /12 = R$125,00;
  • multiplica-se o resultado pelo número de meses trabalhados => R$125,00 x 9 avos (de abril a dezembro) = R$1.125,00.

Mas atenção! Se o funcionário começou a trabalhar no dia 17 de abril, ele terá direito a receber o equivalente a 8/12 avos, pois é preciso ter trabalhado ao menos 15 dias para receber o avo do mês.

2. Quem tem direito ao 13º salário?

Todo trabalhador de carteira assinada tem direito ao 13º salário, seja trabalhador doméstico, rural, urbano ou avulso, conforme estabelecem a Lei 4.090/62, a Lei 4.749/65 e o Decreto 57.155/65.

Vale lembrar que não tem direito ao 13º salário o estagiário, pois não é regido pela CLT e o trabalhador que esteja cumprindo serviço militar obrigatório.

3. Qual o prazo para o pagamento do 13º salário?

A primeira parcela deve ser paga de 1º de fevereiro a 30 de novembro de cada ano ou por ocasião de férias, se solicitado pelo empregado. Todavia, é muito importante consultar se no Acordo Coletivo de Trabalho ou Convenção Coletiva de Trabalho, existe alguma cláusula especifica definindo outra data para pagamento da primeira parcela.

O trabalhador poderá solicitar para a empresa a antecipação da primeira parcela do  13º salário juntamente com suas férias, no entanto, deverá requerer por escrito no mês de janeiro do correspondente ano. Após este período, caberá a empresa acatar ou não o pagamento.

Já a segunda parcela deve ser quitada, rigorosamente, até o dia 20 de dezembro de cada ano.

Em 2019, o pagamento da primeira parcela do 13º salário precisará ser efetuado até a sexta-feira (29/11), visto que o dia 30/11 é um sábado.

4. Qual o valor do adiantamento do 13º salário?

O valor do 13º salário deve corresponder à metade do salário (50%) recebido pelo empregado no mês anterior, sendo pago proporcionalmente ao número de avos devidos ao colaborador.

O artigo 1º do Decreto 57.155 parágrafo único cita: “A gratificação corresponderá a 1/12(um doze avos) da remuneração devida em dezembro, por mês de serviço, do ano correspondentes, sendo que a fração igual ou superior a 15 (quinze) dias de trabalho será havida como mês integral”.

Dessa forma, se a primeira parcela for paga no mês de novembro, o valor do adiantamento será calculado com base no salário do mês de outubro. E, somente na segunda parcela, irá ajustar sobre o valor atual pagando a diferença.

Também é permitido o empregador pagar a primeira parcela sobre o valor atual.

Vale ressaltar que nada impede que a empresa calcule o adiantamento apurando as remunerações variáveis se a composição do salário do empregado envolver parte variável, como horas extras, adicional noturno e de insalubridade.

5. O pagamento do 13º salário pode ser valor integral ao invés de duas parcelas?

Muitas empresas efetuam o pagamento do 13º integral antes do mês de dezembro, contudo, o que ocorre nesses casos não é o pagamento integral e sim um adiantamento superior ao valor devido e, assim, deve ser declarado na folha do mês em que esse pagamento ocorre.

O empregador que antecipar o pagamento integral do 13º salário até o mês de novembro deve pagar o correspondente ao líquido devido, ou seja, após a dedução da contribuição previdenciária, pensão alimentícia e imposto de renda, se houver.

No eSocial, o empregador deve informar o adiantamento (correspondente ao valor líquido) no evento S-1200 referente à remuneração da competência em que esse adiantamento foi incluído e, em dezembro, deve enviar o evento S-1200 referente à competência anual com o valor do 13º salário devido e o valor dos descontos do adiantamento, de contribuição previdenciária e de retenção de imposto de renda.

Saliente-se que, na competência em que o valor do adiantamento for declarado, haverá a incidência do FGTS (nesse caso calculado sobre o valor do adiantamento) e na folha anual haverá a incidência da contribuição previdenciária e do imposto de renda, calculados sobre o valor total e, ainda, a do FGTS, calculado sobre a diferença entre o valor total e o do adiantamento.

6. Quais os encargos que incidem sob o pagamento do 13º salário?

O único encargo que incide sob a primeira parcela é o FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço), que deve ser recolhido junto com o valor devido sobre a folha de pagamento de novembro através da SEFIP até o dia 07 de Dezembro, em virtude de ser sábado, deverá ser antecipado o recolhimento para o dia 06 de Dezembro (sexta-feira).

Na segunda parcela do 13º salário, além do FGTS, há a incidência do INSS e IRRF (Imposto de Renda) sobre o valor total da gratificação. No item 10 vou explicar todos os detalhes do recolhimento.

7. Auxílio Doença Previdenciário, Auxílio Doença Acidentário

O trabalhador que recebe auxílio doença pelo INSS tem direito a receber o 13º salário, competindo a empresa efetuar o pagamento proporcional ao período efetivamente trabalhado que diz respeito ao período anterior e posterior ao afastamento, incluindo-se nessa apuração os 15 primeiros dias de afastamento e a Previdência Social efetuará o pagamento proporcional ao período de afastamento, a partir do 16º dia até a data de retorno ao trabalho.

Já no caso dos trabalhadores que recebem auxílio doença acidentário, a Justiça do Trabalho através da Súmula do TST nº 46 entende que as faltas ou ausências decorrentes de acidente do trabalho não são consideradas para efeito de cálculo do 13º salário, ou seja, o empregado tem direito ao valor completo mesmo durante o afastamento.

Sendo assim, o INSS faz o pagamento do abono anual, mas pode não corresponder ao montante que o empregado receberia se tivesse trabalhado integralmente durante o ano.

Exemplo:

Se o mesmo tivesse trabalhando sem o afastamento teria direito a receber o valor de R$ 3.000 de Décimo Terceiro.

Mas com o afastamento, o mesmo recebeu:

Empresa : R$ 2.250,00

INSS: R$ 600,00

Nesse caso, o empregador deverá pagar a diferença de R$ 150,00 a título de complementação do Decimo Terceiro.

8. Salário – Maternidade

Empregadas que recebem o benefício salário maternidade também recebem a gratificação natalina. O 13º salário correspondente ao período da licença-maternidade, será pago pela empresa e deduzido das contribuições previdenciárias devidas no Darf Previdenciário/GPS da competência 13, conforme previsto no artigo 86 da IN971/2009.

Para que esse valor seja corretamente informado e deduzido no eSocial seu evento de 13º salário maternidade deverá estar com o código de incidência da rubrica “22 – Salário maternidade – 13o Salário, pago pelo Empregador”

Como calcular o valor do 13º salário, referente ao período de Licença-Maternidade, exemplo:

Empregada com 13º salário de R$ 2.000,00, em gozo de licença-maternidade desde 01/10/2019 e com término em 28/01/2020

1) R$ 2.000,00 ÷ 30 = R$ 66,67
2) R$ 66,67 ÷ 12 = R$ 5,55
3) R$ 5,55 x 92 = R$ 511,14

Como chegamos em 92 dias:
– mês de outubro/2019 – 31 dias
– mês de novembro/2019 – 30 dias
– mês de dezembro/2019 – 31 dias

O valor do 13º salário em 2019, que será deduzido no Darf Previdenciário (Empresas que faturou mais de 4.8 milhões em 2017) ou GPS do salário maternidade (empresas que ainda não estão na DCTFWeb)  será de R$ 511,14.

Já no ano de 2020, teremos os seguinte calculo:
1) R$ 2.000,00 ÷ 30 = R$ 66,67
2) R$ 66,67 ÷ 12 = R$ 5,55
3) R$ 5,55 x 28 = R$ 155,40

Como chegamos em 28 dias:
– mês de janeiro/2020 – 28 dias de licença maternidade

O valor do 13º salário em 2020, que será deduzido no Darf Previdenciário será de R$155,40.

9. Pagamento de horas extras, comissões, insalubridade, prêmios e periculosidade

É importante ter muita atenção na hora de fazer o cálculo da remuneração variável para o pagamento do 13º salário.

Apesar de elas estarem atreladas ao que preceitua a CLT, também podem ser alteradas com a existência da Convenções Coletivas de Trabalho.

Algumas profissões possuem legislação específica e costumam adotar apuração de médias diferenciadas.

De uma maneira geral, as horas extras, adicionais noturno e de insalubridade, periculosidade e comissões adicionais também entram no cálculo da gratificação e deve-se proporcionalizar a remuneração fixa e variável, de acordo com o número de avos no período, mas é importante ter atenção às especificidades de cada contrato para evitar futuras penalizações.

10. eSocial: como faço a informação e pagamento?

O empregador deve informar a folha do 13º salário (AAAA) obrigatoriamente, no mês de dezembro, com o valor total do 13º salário e o valor do desconto do adiantamento do pagamento.

O adiantamento do 13º salário deve ser realizado até novembro e informado em rubrica específica na folha mensal (AAAA-MM), referente ao mês em que o adiantamento for pago.

Exemplo:

Um trabalhador recebeu R$ 5.600,00 de salário mensal em novembro e houve pagamento de adiantamento do 13º salário no valor de R$2.800,00. Em dezembro, o trabalhador recebeu R$6.000,00 de salário e houve o pagamento do restante do 13º salário no valor de R$3.200,00.

Folha de novembro:

-Rubrica com natureza “5504 – 13º salário – adiantamento” igual a R$2.800,00 (somente com incidência de FGTS)

Folha de 13º salário em dezembro:

-Rubrica com natureza “5001-13º salário – igual a R$6.000,00 (com incidência de imposto de renda, FGTS e contribuição previdenciária)

-Rubrica com natureza “9214-13º salário – desconto de adiantamento” igual a R$2.800,00 (somente com incidência de FGTS)

Neste caso, o recolhimento do FGTS será apurado na competência de dezembro, relativo ao 13º salário, pela diferença entre as rubricas de natureza “5001” e “9214”, quando houver (no exemplo, sobre o valor de R$3.200,00).

No mês de Dezembro, são geradas duas folhas pelo eSocial: a da competência dezembro e 13ºsalário, vamos exemplificar abaixo:

Folha mensal competência Dezembro/2019:

  • Empresas do Grupo 1 e 2 do eSocial:
  1. Gerar o evento S-1200 com os valores de remuneração e informações de FGTS e os valores de Contribuição Previdenciária a ser recolhida até 20/01/2020
  2. Gerar o evento S-1210 para a apuração do IRRF, com os pagamentos ocorridos entre 01/12 á 31/12/2019 a ser recolhido até 20/01/2020 através de DARF
  3. Fazer o fechamento da folha de pagamento no eSocial S-1299 e conferir com a folha de pagamento.
  4. Conferir, transmitir a DCTFWeb – Declaração de Débitos e Créditos Tributários e emitir o DARF Previdenciário com as contribuições Previdenciárias da Competência Dezembro/2019 (exclusivo para o grupo 1 e 2 que faturou mais de 4.8 milhões).
  1. Enviar a GFIP com as informações para apuração e recolhimento do FGTS até 07/01/2020 e Contribuição Previdenciária através da GPS a ser recolhido até 20/01/2020

Folha de 13º salário de 2019

  • Empresas do Grupo 1 e 2 do eSocial:
  1. Deve ser enviados os eventos S-1200 e S-1210 para a apuração do FGTS, contribuição previdenciária e imposto de renda incidentes sobre o 13º salário será feita apenas na folha anual de 13º salário.
  2. Transmissão do S-1299 Fechamento do eSocial até 20/12
  3. Transmissão de forma independente da DCTFWeb até 20/12, a fim de que possa ser realizada a geração do DARF Previdenciário da competência 13 – cujo vencimento é 20/12/2019 (Ação exclusiva para grupo 1 e grupo 2 que faturou superior a 4.8 milhões)
  4. O FGTS será recolhido junto com a folha de pagamento de Dezembro, através da SEFIP 12/2019 até o dia 07 de Janeiro
  • Empresas do Grupo 3 e grupo 2 (faturamento inferior a 4.8 milhões em 2017) do eSocial:
  1. Enviar a GFIP exclusiva competência 13, e o recolhimento da contribuição previdenciária será através da GPS competência 13 até dia 20/12/2019, visto que ainda não estão na DCTFWeb.
  2. Apuração do IRRF descontado no pagamento do 13º Salário pago até 20.12.2019, tem como período de apuração 31.12.2019 e o seu vencimento será dia 20/01/2020 através de Darf, sob o código 0561, sendo retido, independente do valor, não se aplicando a dispensa para valores retidos inferiores a R$ 10,00.
  3. O FGTS será recolhido junto com a folha de pagamento de Dezembro, através da SEFIP 12/2019 até o dia 07 de Janeiro

DCTFWEB: As empresas sujeitas à retenção de contribuições previdenciárias podem optar pelo “Adiantamos de Retenção” para compensar tributos do INSS e 13º salário.

O valor deve ser preenchido anualmente na opção “créditos tributáveis” > “deduções” > “adiantamento de retenção”.

  • Pagamento de 13º Salário Complementar

Caso haja ajustes de 13º salário decorrentes do recebimento de remuneração variável (comissões ou horas extras, por exemplo, recebidas em dezembro que influenciam na média para cálculo do 13º devido ) o complemento deverá ser pago até o dia 10 de janeiro e informado na folha mensal da respectiva competência (dezembro ou janeiro), em rubrica específica (natureza de rubrica 5005 – 13º salário complementar) previamente cadastrada no evento S-1010 com as incidências de 13º para codIncCP, codIncFGTS, e codIncIRRF.

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E aí? Você já começou a fechar suas folhas de 13º salário?

Me conta aqui embaixo nos comentários!

1 Comment

  • Euza Bispo

    09/12/2019 - 16:15

    Obrigada Querida Leila você é importante para nós.

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