No último dia 26, foi publicada a Lei n°14.128/2021, que, entre outras regras, alterou a Lei n° 605/1949, que é a Lei que trata sobre o Descanso Semanal Remunerado.
A alteração se deu no artigo 6° da Lei 605, onde fala sobre as possibilidades de perda da remuneração do Descanso e o que seria considerado como motivos que justificam a ausência do empregado. Foram inseridos os parágrafos 4° e 5°. Vamos analisar:
§ 4º Durante período de emergência em saúde pública decorrente da Covid-19, a imposição de isolamento dispensará o empregado da comprovação de doença por 7 (sete) dias.
Analisando: o artigo diz que, enquanto estivermos em período de emergência na saúde pública devido a Covid-19, caso exista imposição de isolamento (através de decreto estadual ou municipal, por exemplo), o empregado que estiver doente, e não apenas por motivo de covid, poderá deixar de comparecer ao trabalho, mesmo sem comprovação de atestado médico. Ou seja, qualquer sintoma que o empregado tenha, deve ficar em casa, e não precisará de atestado médico, desde que haja a imposição de isolamento. As faltas até 7 dias deverão ser abonadas, por serem justificadas por lei.
Acabou o decreto de isolamento? Esse parágrafo não se aplica mais, até que outro seja publicado.
Seguindo:

§ 5º No caso de imposição de isolamento em razão da Covid-19, o trabalhador poderá apresentar como justificativa válida, no oitavo dia de afastamento, além do disposto neste artigo, documento de unidade de saúde do Sistema Único de Saúde (SUS) ou documento eletrônico regulamentado pelo Ministério da Saúde.”(NR)
Ou seja, ainda em casos em que há determinação de isolamento, se o afastamento for necessário por mais que 7 dias, aí será necessária comprovação mediante atestado médico ou documento emitido pelo SUS ou documento eletrônico que esteja regulamentado.
Essa comprovação será a partir do 8° dia, visto que não pode ser emitida com data retroativa.
Iris, como lanço esses primeiros 7 dias? Como fica o afastamento previdenciário?
Como esse período dispensa obrigação de apresentar comprovação médica, não podemos lançar como doença. Entendo que deve ser informado como licença remunerada, enquanto não temos um posicionamento do governo.
Com relação ao afastamento previdenciário, não tem como esses 7 primeiros dias serem considerados, já que não há comprovação. Dessa forma, os 15 primeiros dias serão contados a partir do primeiro dia de atestado ou comprovação médica da incapacidade.
Lembrem-se que o fato gerador para o benefício previdenciário não é a doença em si, mas a incapacidade laboral. Por isso, o nome do auxílio-doença foi alterado para Benefício por Incapacidade Temporária.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, 26/03/2021.
Inscreva-se em nosso canal para receber as notificações, de lives e vídeos novos. EB – Treinamentos, Consultorias e Outsourcing
Iris Caroline de Souza – @iriscarolinedesouza
Professora Parceira na EB Treinamentos
1 Comment
Regina Celia Garcia
Adorei estás informações, acredito que é uma.maneira de atualização.