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Alinhamento entre a entrega da EFD-Reinf e o cronograma do eSocial

Foi publicada, no Diário Oficial da União de hoje, a Instrução Normativa RFB nº 1.842, de 2018, que trata da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf).

A nova norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.701, de 14 de março de 2017, que institui a EFD-Reinf.

  • A IN RFB nº 1.701, de 2017, estabeleceu os contribuintes obrigados à EFD-Reinf e estipulou o início dessa obrigatoriedade conforme o cronograma de implementação progressiva do Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial).
  • O cronograma foi alterado recentemente pela Resolução CDeS nº 05 de 2 de outubro de 2018, em função da nova redação dada ao art. 2º da Resolução CDeS nº 2, de 30 de agosto de 2016.

Esse alinhamento entre o eSocial e a EFD-Reinf é essencial para que as contribuições previdenciárias possam ser apuradas pelas escriturações, confessadas pela DCTFWeb, e extintas pelo recolhimento em Documento de Arrecadação Federal (Darf).

Dessa forma, como os grupos de obrigados ao eSocial foram reorganizados e as datas de início da obrigatoriedade de envio dos eventos periódicos para os 2º a 4º grupos foram alteradas, tornou-se necessário alterar a IN RFB nº 1.701, de 2017, para readequar os grupos de contribuintes da EFD-Reinf e as datas de início da obrigatoriedade desta escrituração, bem como incluir as penalidades aplicáveis, caso tais datas não sejam observadas.

Fonte: Receita Federal

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