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Aprendiz: passo a passo de como contratar

O contrato de aprendizagem é uma modalidade especial de contratação, que visa a inserção de jovens no mercado de trabalho ao mesmo tempo que garante o seu desenvolvimento profissional e pessoal. Confira neste artigo todas as particularidades dessa modalidade e o passo a passo de como contratar!

O que é aprendizagem?

O contrato de aprendizagem é aquele destinado a inserção de jovens no mercado de trabalho com base numa formação técnico-profissional, que envolve atividades teóricas e práticas. Essa modalidade de contratação surgiu para atender princípios constitucionais de garantia de acesso a educação e a profissionalização, alinhando ambos para o desenvolvimento do jovem.

As atividades teóricas do contrato de aprendizagem devem ter a orientação pedagógica de uma entidade qualificada em formação técnico-profissional, enquanto as atividades práticas são coordenadas pelo empregador e devem ser compatíveis com o desenvolvimento físico, moral e psicológico do jovem e que garantam a aplicação do programa no mercado de trabalho.

Quem pode ser aprendiz?

O contrato de aprendizagem é destinado exclusivamente a jovens, dado sua característica de inserção no mercado de trabalho. Pode ser aprendiz jovens entre 14 e 24 anos, matriculados e frequentes na escola, caso não tenha concluído o ensino médio e inscritos em programa de aprendizagem. Sendo pessoa com deficiência, o limite máximo de idade não se aplica.

A contratação de aprendiz deve priorizar adolescentes entre 14 e 18 anos, exceto quando:

I – as atividades práticas da aprendizagem ocorrerem no interior do estabelecimento e sujeitarem os aprendizes à insalubridade ou à periculosidade, sem que se possa elidir o risco ou realizá-las integralmente em ambiente simulado;

II – a lei exigir, para o desempenho das atividades práticas, licença ou autorização vedada para pessoa com idade inferior a dezoito anos; e

III – a natureza das atividades práticas for incompatível com o desenvolvimento físico, psicológico e moral dos adolescentes aprendizes.

Nas situações acima a empresa deve contratar jovens entre 18 e 24 anos.

Quem está obrigado a contratar?

 Os estabelecimentos de qualquer natureza, com mais de 7 empregados em funções que demandam formação profissional, são obrigados a contratar aprendizes. Estabelecimento é todo complexo de bens organizado para o exercício de atividade econômica ou social do empregador, que esteja submetido ao regime CLT.

Incluem-se também na obrigatoriedade: empregador pessoa física com atividade econômica, empregador rural, condomínios, associações, sindicatos, igrejas, entidades filantrópicas, cartórios e órgãos públicos que contratem empregados pelo regime CLT.

A contratação do aprendiz pode ser diretamente pelo empregador ou por entidade sem fins lucrativos. Caso a contratação seja direto pelo empregador o estabelecimento assume a condição de empregador, sendo responsável pela inscrição do jovem em programa de aprendizagem. Caso seja através de entidade sem fins lucrativos esta assume a condição de empregador, devendo fazer a anotação que o contrato de aprendizagem decorre de contrato com determinado estabelecimento.

Quem está dispensado da contratação?

 Estão dispensadas da contratação de aprendizes:

– as microempresas (ME) e empresas de pequeno porte (EPP), independente da opção pelo Simples Nacional e

– as entidades sem fins lucrativos inscritas no Cadastro Nacional de Aprendizagem, quando o objetivo da entidade for a educação profissional de aprendizes;

A comprovação do enquadramento como ME ou EPP é através de registro no órgão competente e faturamento dentro do limite legal. Caso optem por contratar aprendizes, devem cumprir todas as regras, inclusive o percentual máximo de contratação, mas estão desobrigadas de cumprir o percentual mínimo.

As entidades sem fins lucrativos que contratem aprendiz indiretamente, nos termos do art. 15 do Decreto nº 5.598/05, estão desobrigadas de cumprir o percentual máximo.

Cota de aprendizes

A cota de aprendizes que devem ser contratados é calculada por estabelecimento da empresa, considerando o percentual mínimo de 5% e o máximo de 15%, sobre o total de trabalhadores que exerçam funções que demandem formação profissional, cujo critério é a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), independente da função ser proibida para menores de 18 anos.

A consulta das atividades que demandam formação profissional é feita no site da CBO, no “Relatório da Família” da atividade. Veja o exemplo de uma atividade que demanda e outra que não demanda:

Família 4110 – Agentes, assistentes e auxiliares administrativos

Família 2410 – Advogados

Veja que essa família (2410) não tem a informação de que demanda aprendizagem, logo os empregados que exerçam essas funções estão excluídos da base de cálculo.

São excluídas da base de cálculo as seguintes funções:

– as funções que, em virtude de lei, exijam habilitação profissional de nível técnico ou superior;

as funções caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT.

– os trabalhadores contratados sob o regime de trabalho temporário, pela Lei 6.019/74 e

– os aprendizes já contratados.

Exemplo prático de cálculo:

Quantidade total de empregados no estabelecimento:30
(-) Funções que exigem habilitação profissional técnica ou superior1
(-) cargos de direção, gerência ou de confiança1
(-) trabalhadores em regime temporário0
(-) aprendizes já contratados2
Base de cálculo (total de empregados – exclusões)26
Cota Mínima (5% do saldo)1,3
Cota Máxima (15% do saldo)3,9

A empresa está obrigada a contratar neste estabelecimento no mínimo 2 e no máximo 4 aprendizes. Note que a fração de unidade deve ser arredondada para a próxima unidade.

Cumprimento alternativo da cota de aprendiz:

Os estabelecimentos cuja atividade econômica ou o local de trabalho constituam embaraço as atividades práticas do aprendiz podem requerer, nas unidades da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, a assinatura de termo de compromisso para o cumprimento da cota em entidade concedente da experiência prática do aprendiz.

Penalidades por não contratar

As empresas que não contratarem aprendizes ou façam a contratação de forma irregular estarão sujeitas a penalidades, previstas nos art. 434 e 634-A da CLT, que variam de acordo com o porte econômico do infrator e o número de trabalhadores irregulares, com os seguintes valores:

a) de R$ 1.000,00 (mil reais) a R$ 2.000,00 (dois mil reais), para as infrações de natureza leve;

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a R$ 4.000,00 (quatro mil reais), para as infrações de natureza média;

c) de R$ 3.000,00 (três mil reais) a R$ 8.000,00 (oito mil reais), para as infrações de natureza grave; e

d) de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a R$ 10.000,00 (dez mil reais), para as infrações de natureza gravíssima.

As empresas individuais, as microempresas, as empresas de pequeno porte e as empresas com até vinte trabalhadores tem o valor da multa reduzidos pela metade.

Quais são os direitos do aprendiz?

O contrato de aprendizagem é regido pela CLT, então é assegurado aos aprendizes todos os direitos trabalhistas e previdenciários, além de alguns direitos específicos. São eles:

Contrato: o contrato de aprendizagem deve ser por escrito e por prazo determinado, não podendo ser superior a 2 dois anos, exceto se o aprendiz for portador de deficiência.

Formação técnico-profissional: o aprendiz deve ser inserido em programa de aprendizagem que o capacite profissionalmente ao mercado de trabalho.

Salário-mínimo hora: exceto se o contrato prever condição mais favorável, ao aprendiz é garantido o salário-mínimo/hora.

Jornada de trabalho: a jornada de trabalho do aprendiz é de, no máximo, 6h diárias, computadas as atividades teóricas e práticas. Caso o aprendiz já tenha concluído o ensino médio, a jornada pode ser de até 8h diárias. Em ambos os casos é vedada a prorrogação e a compensação da jornada.

FGTS: o aprendiz tem direito ao depósito de FGTS sobre os valores da sua remuneração, com a alíquota de 2%.

Férias: as férias do aprendiz seguem as mesmas regras da CLT, porém devem coincidir, preferencialmente, com as férias escolares do mesmo.

13º salário: é devido o pagamento de 13º nos moldes da legislação.

Vale transporte: caso o aprendiz solicite, a empresa deve conceder o vale transporte para o mesmo.

Benefícios convenção coletiva: os benefícios das convenções e acordos coletivos, desde que não reduzam ou excluam os direitos específicos da aprendizagem.

Benefícios previdenciários: aos aprendizes é assegurado os direitos previdenciários devidos aos demais empregados regidos pela CLT, observado as regras de cada benefício.

Como é calculado o salário do aprendiz?

Para calcular o salário do aprendiz deve ser considerado o total de horas trabalhadas, computadas também as atividades teóricas e o repouso semanal remunerado. A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho elaborou a seguinte fórmula para o cálculo:

Salário Mensal =

O número de semanas é definido da seguinte forma: número de dias do mês / 7. Considerando as variáveis de cada mês, temos a tabela abaixo:

Veja exemplos de cálculos para um aprendiz registrado com salário-mínimo hora (R$ 4,75) e uma jornada de 30h semanais:

Extinção do contrato

A extinção do contrato de aprendizagem pode ocorrer nas seguintes situações:

I – na data prevista para o término (termo final);

II – quando o aprendiz completar vinte e quatro anos, salvo se for portador de deficiência;

III – antecipadamente, nas hipóteses abaixo:

  1. Desempenho insuficiente ou inadaptação do aprendiz, devidamente comprovadas por laudo de avaliação;
  2. Falta disciplinar grave prevista no art. 482 da CLT;
  3. Ausência injustificada à escola que implique perda do ano letivo, comprovada por declaração do estabelecimento de ensino;
  4. A pedido do aprendiz;
  5. Em caso de fechamento do estabelecimento, se a transferência do aprendiz for acarretar prejuízo ao próprio aprendiz;
  6. Morte do empregador, se tratando de empresa individual;
  7. Rescisão indireta

Nos motivos das alíneas “5”, “6” e “7” é devido a indenização do art. 479 da CLT. Em nenhum caso do inciso III é devido a indenização do art. 480 da CLT, que seria o desconto de metade do período restante de contrato.

Importante! A diminuição do quadro de empregados da empresa, mesmo que seja por dificuldades financeiras/econômicas não autoriza a rescisão antecipada do contrato dos aprendizes, que devem ser cumpridos até o final.

Continuidade na empresa após o término do contrato:

A Instrução Normativa SIT nº 146/2018 pacificou o entendimento que, tendo chegado ao fim o contrato, havendo a continuidade do vínculo, essa passa a vigorar por prazo indeterminado, com todos os direitos desse tipo de contrato.

Esse entendimento da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho visa a manutenção do empregado do trabalhador, desta forma basta que sejam formalizadas as alterações contratuais e realizados os ajustes nas obrigações trabalhistas, inclusive a troca de categoria do trabalhador no eSocial.

Em resumo, a contratação de aprendiz requer que a empresa tenha um amplo conhecimento da legislação trabalhista e das regras específicas dessa modalidade, por isso é muito importante estar sempre atualizado, evitando que a empresa corra o risco de sofrer penalidades por descumprir a lei.

As informações desse artigo foram úteis para você? Aproveite e conheça e acesse nosso canal no Youtube com dicas práticas.

Até o próximo artigo!

2 Comments

  • Gerry Adriany da Silva Souza

    05/02/2020 - 22:33

    Boa noite Prezados!
    Gostaria de parabeniza pois o mesmo é de grande importância, ele ajudou bastante para meu conhecimento.

    Cordialmente,
    Gerry adriany da Silva Souza

  • ismael gomes

    19/04/2021 - 17:40

    boa tarde, na fórmula para calcular o salário do jovem aprendiz, a minha duvida, é porque se divide tudo por “6”, o que representa esse numero 6?

    agradeço

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