Estamos chegando ao final do mês de janeiro e, com isso, muitas dúvidas surgem acerca da obrigatoriedade da Contribuição Sindical Patronal.
Vamos entender?
A Contribuição Sindical Patronal é uma forma de Contribuição Social prevista na Constituição Federal e na CLT em que o pagamento é atribuído aos empregadores em benefício das entidades de classe representativas de seus funcionários.
Antes da Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017), todas as empresas eram obrigadas ao pagamento da Contribuição Sindical Patronal, exceto:
- Empresas sem empregados;
- Empresas optantes pelo Simples Nacional;
- Condomínios e Entidades sem fins lucrativos (desde que a tenha declarado na RAIS – Relação Anual de Informações Anuais – Portaria MTE 1.012/03)
E depois da Reforma Trabalhista isso mudou? Sim!
A Reforma Trabalhista trouxe inúmeras alterações na relação sindical com as empresas. Uma das mais marcantes foi a mudança que tornou as contribuições sindicais optativas, tanto para os empregados quanto para os empregadores.
Atualmente, a redação da CLT determina que:
Art. 578. As contribuições devidas aos sindicatos pelos participantes das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades serão, sob a denominação de contribuição sindical, pagas, recolhidas e aplicadas na forma estabelecida neste Capítulo, desde que prévia e expressamente autorizadas.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Art. 587. Os empregadores que optarem pelo recolhimento da contribuição sindical deverão fazê-lo no mês de janeiro de cada ano, ou, para os que venham a se estabelecer após o referido mês, na ocasião em que requererem às repartições o registro ou a licença para o exercício da respectiva atividade.
Conforme os artigos da CLT, fica claro que os empregadores também têm a opção de pagar a Contribuição Sindical Patronal, se assim desejarem.
- Existe alguma forma da Contribuição ser obrigatória?
Sim, para os empregadores que são filiados ao sindicato, o pagamento é obrigatório. Mas a filiação também é opcional.
A Constituição Federal determina:
Art. 8º É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:
(…)
V – ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;
Não podemos confundir, no entanto, a filiação com a abrangência das normas coletivas. Mesmo que o empregador não seja filiado a um sindicato, ele ainda precisa obedecer às regras previstas em norma coletiva, desde que estas estejam de acordo com a lei.
Oriente seu cliente, para que ele faça a escolha que melhor se adequar a sua realidade.
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Iris Caroline de Souza
Professora Parceira na EB Treinamentos