Na semana passada, conversamos sobre a não incidência das cotas patronais sobre
o salário-maternidade. Agora, é hora de falarmos sobre os afastamentos por motivo de doença ou acidente, sejam relacionados ao trabalho ou não.
Para quem não sabe, já era uma briga antiga a questão da incidência das contribuições previdenciárias patronais (CPP 20%, RAT e Terceiros) sobre o período de afastamento do empregado que antecede o benefício previdenciário, ou seja, aqueles 15 primeiros dias que são pagos pela empresa. Lembrando que essa alteração gera impacto apenas para as empresas não optantes pelo Simples Nacional, com exceção do anexo IV
Até pouco tempo, para não pagar a cota patronal, a empresa precisaria de liminar. Porém, agora, com o Parecer SEI nº 16120/2020, a PGFN determinou que não são devidas tais incidências, desde que aconteça a concessão do benefício previdenciário. Ou seja, para isenção das incidências, é necessário que o afastamento seja superior a 15 dias e o benefício seja deferido pelo INSS. Caso o benefício seja indeferido, não é válida essa isenção.
Com isso, houve alteração na forma de enviar a informação para o SEFIP com a sua última atualização, a versão do dia 24/12/2020. Ainda há muita discussão acerca da forma de envio para o SEFIP, inclusive sendo debatida junto a RFB para que seja feito o correto preenchimento.
Por enquanto, sabemos que os afastamentos inferiores a 15 dias não devem ser informados na SEFIP. Você pode (e deve) informar no seu sistema de folha para gestão e controle e, também, para que saiam os valores discriminados no recibo de salário do empregado, porém o seu sistema não deve levar informação de afastamento para o SEFIP.
Qual a maior dificuldade?
Bom, a isenção das incidências patronais se aplica apenas quando há afastamento previdenciário. Então, a maior dificuldade, é a gestão desses atestados. É muito raro (para não dizer impossível) que um empregado seja afastado e consiga agendar perícia e ter o seu benefício deferido tudo dentro do mesmo mês.
Isso significa: retificações… muitas retificações.
Muitas empresas farão opção por não retificar, pagar esse período com as incidências e pronto.
Minha sugestão? A empresa pode estabelecer um período para, anualmente ou a cada dois, três anos, fazer um levantamento de todos os afastamentos do período e solicitar devolução do que for devido através do PER/DCOMP. O direito de reivindicar esses valores prescreve após 5 anos.
Caso você ainda não tenha assistido à live com os professores Guilherme Santos e Juliano Oliveira, eles explicam tudo mostrando as telas, assista aqui:
Iris Caroline
Professora Parceira na EB Treinamentos