Quando se fala em médias de horas extras para férias, décimo e aviso indenizado, na verdade, o que se busca é calcular o reflexo das horas extras habitualmente prestadas em férias, décimo e aviso indenizado.
As horas extras habituais compõem a remuneração do empregado e a integram para todos os efeitos legais, refletindo no 13º salário, nas férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS mais multa rescisória de 40%.
Para serem devidos os reflexos, é necessário que as horas extras sejam habituais. Horas extras esporádicas não são passíveis de reflexos (exceto sobre o FGTS).
Detalhe importante a ser sempre observado é que a média de horas extras para cálculo do reflexo em outras verbas (aviso prévio, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional) deve ser feita com base na quantidade de horas extras realizadas e não com base no valor pago. É o que denominamos de média física (ou média quantitativa de horas).
Portanto, é errado calcular a média de horas extras considerando os valores pagos, pois, ao longo do contrato, podem ocorrer variações de salário (aumentos, promoções etc.).
Verbas como 13º salário, aviso e férias tem suas épocas certas para pagamento. Se o 13º salário é devido em dezembro, então a média de horas extras deverá ser apurada com base no valor das horas extras devidas em dezembro.
Por exemplo, no cálculo do reflexo das horas extras no 13º salário pode ocorrer que o empregado tenha realizado 30 horas extras em janeiro e nesse mês o valor da hora extra era R$ 8,00, enquanto em dezembro, época do pagamento do 13º salário, o valor da hora extra é R$ 10,00.
Portanto, o correto é sempre considerar a média física das horas extras (30 horas em janeiro + 25 horas em fevereiro e assim por diante até dezembro ou até o período relativo da verba) e aplicar o valor da hora extra no mês do pagamento.
Nesse sentido, temos a Súmula 347 do TST:
Súmula nº 347 do TST
HORAS EXTRAS HABITUAIS. APURAÇÃO. MÉDIA FÍSICA (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
O cálculo do valor das horas extras habituais, para efeito de reflexos em verbas trabalhistas, observará o número de horas efetivamente prestadas e a ele aplica-se o valor do salário-hora da época do pagamento daquelas verbas.
Em regra, a média é extraída somando-se as horas extras do período relativo à verba e dividindo-se pela quantidade de meses do mesmo período, considerando-se os de efetivo serviço.
Acordos coletivos e convenções coletivas podem estabelecer outros critérios para o cálculo das médias. Nesses casos, recomenda-se sempre realizar os dois cálculos e pagar o mais favorável ao empregado.
1 – Reflexos das horas extras no 13º salário:
As horas extras habitualmente prestadas geram reflexos no 13º salário, conforme orienta a Súmula 45, do TST:
Súmula nº 45 do TST
SERVIÇO SUPLEMENTAR (mantida) – Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003
A remuneração do serviço suplementar, habitualmente prestado, integra o cálculo da gratificação natalina prevista na Lei nº 4.090, de 13.07.1962.
Para ler mais sobre a lei n° 4.090, de 13.07.1963 clique aqui.
O passo a passo do cálculo é o seguinte:
⦁ Somar todas as horas extras pelo número físico e não pelos valores, relativas a todo o ano, conforme as seguintes hipóteses:
⦁ janeiro a dezembro, se o empregado tem mais de 1 (um) ano de tempo de serviço e o contrato está em vigor em dezembro do ano corrente;
⦁ ou do mês de admissão até dezembro, se o empregado foi admitido no ano corrente;
⦁ ou de janeiro até o mês da dispensa (verba rescisória), se o empregado foi dispensado no ano corrente;
⦁ ou do mês da admissão até o mês da dispensa (verba rescisória), se o empregado foi admitido e dispensado no mesmo ano.
⦁ Apurar a média mensal das horas extras, que será o resultado da divisão do total obtido no item 1 pelo número de meses de vigência do contrato no respectivo ano;
⦁ A média física mensal apurada no item 2 será multiplicada pelo valor da hora extra de dezembro do respectivo ano ou do mês da rescisão contratual. O valor obtido representa o 13º salário integral (12/12);
⦁ Se o empregado foi admitido em outro mês que não janeiro ou dispensado antes de dezembro, devemos calcular o 13º salário proporcional. Nesse caso, sobre o valor do 13º obtido no item 3 deve ser aplicada a proporcionalidade devida (número de meses trabalhados no ano dividido por 12).
Exemplo 1:
Empregado contratado em 03/02/2020 e dispensado em 28/02/2021, com aviso prévio indenizado.
A – Cálculo dos reflexos das horas extras no 13º salário de 2020:
⦁ 13º salário devido: 11/12
⦁ Salário pago em dezembro/2020 = R$ 1.320,00
⦁ Salário-hora = R$ 1.320,00 / 220 = R$ 6,00
⦁ Valor da hora extra: R$ 6,00 x 1,5 = R$ 9,00
Memória de Cálculo:
– Total de horas extras entre fevereiro/2020 e dezembro/2020 = 289,26
– Média física de fev/2020 a dez/2020 = (total de HE laboradas) / (número de meses trabalhados) = 289,26 / 11 meses = 26,30
– Reflexo das horas extras no 13º salário/2020: 26,30 x R$ 9,00 = R$ 236,70
– Aplicando a proporcionalidade: 11/12 > R$ 236,70 / 12 * 11 = R$ 216,98
B – Cálculo dos reflexos das horas extras no 13º salário de 2021 (verba rescisória)
⦁ 13º salário devido: 3/12 considerando a projeção do aviso prévio indenizado
⦁ Salário pago em fevereiro/2021 = R$ 1.320,00
⦁ Salário-hora = R$ 1.320,00 / 220 = R$ 6,00
⦁ Valor da hora extra: R$ 6,00 x 1,5 = R$ 9,00
Memória de Cálculo:
– Total de horas extras entre janeiro/2021 e fevereiro/2021 = 85,60
– Média física de janeiro/2021 a fevereiro/2021 = (total de HE laboradas) / (número de meses trabalhados) = 85,60 / 2 meses = 42,80
– Reflexo das horas extras no 13º salário/2021: 42,80 x R$ 9,00 = R$ 385,20
– Aplicando a proporcionalidade: 3/12 > R$ 385,20 / 12 * 3 = R$ 96,30
2 – Reflexos das horas extras na remuneração das férias:
Embora a Súmula 151, do TST tenha sido cancelada, é pacífico na jurisprudência que as horas extras habitualmente prestadas geram reflexos na remuneração das férias.
O cálculo é semelhante ao adotado para o 13º salário.
O passo a passo do cálculo é o seguinte:
⦁ Apuração da média mensal: somar as horas extras trabalhadas dentro do período aquisitivo das férias e dividir o total encontrado pelo número de meses do respectivo período (em caso de férias vencidas, o período será 12 meses);
⦁ Multiplicar a média física mensal obtida pelo valor da hora extra do mês em que o empregado gozou suas férias, de modo a encontrar o valor referente a um mês (30 dias) de férias;
⦁ Dividir o valor mensal dos reflexos por 30 e multiplicar o resultado encontrado pelo número de dias usufruídos de férias;
⦁ Se o empregado tem férias vencidas para serem pagas na rescisão contratual, uma vez obtida a média, nos moldes anteriores, ela será multiplicada pelo valor da hora extra do mês da rescisão;
⦁ Da mesma forma, no cálculo das férias proporcionais pagas na rescisão contratual, uma vez obtida a média, ela será multiplicada pelo valor da hora extra devida no mês da rescisão;
⦁ Se o empregado recebeu abono pecuniário, o valor mensal dos reflexos obtidos no item 2 deverá ser dividido por 30 e depois multiplicar o resultado pelo número de dias do abono pecuniário.
⦁ Não esquecer de incluir o acréscimo do terço constitucional de férias.
3 – Reflexos das horas extras no aviso prévio indenizado:
Os reflexos das horas extras habitualmente prestadas no aviso prévio indenizado devem ser calculados com base na média física dos últimos 12 meses que antecedem ao mês da rescisão contratual.
Obtida a média física mensal dos últimos 12 meses, ela será multiplicada pelo valor da hora extra do mês da rescisão contratual (último dia da projeção do aviso prévio indenizado).
Se o período trabalhado for inferior a 12 meses, a média das horas extras levará em conta os meses trabalhados.
Exemplos:
a) Empregado com menos de 01 ano de serviço:
Exemplo 1: Se o empregado contar com menos de 01 ano, apura-se a média das parcelas ou adicionais variáveis percebidos no período trabalhado até a data da rescisão.
Empregado foi admitido em 03/10/2020 e dispensado sem justa causa em 30/07/2021, realizou as horas extras discriminadas abaixo:
⦁ Salário percebido no mês da rescisão: R$ 1.760,00
⦁ Salário-hora: R$ 1.760,00 / 220 = R$ 8,00
⦁ Valor da hora extra: R$ 8,00 x 1,5 = R$ 12,00 (hora simples acrescida do adicional de 50%)
⦁ Total devido: R$ 12,00 x 19,30 = R$ 231,60
b) Empregado com mais de 01 ano de serviço:
Apura-se a média das parcelas variáveis nos últimos doze meses trabalhados anteriores à rescisão. O valor encontrado soma-se às demais parcelas fixas percebidas pelo empregado no mês da rescisão para apurar a base de cálculo do aviso prévio.
Exemplo:
Admissão: 10/11/2017
Último dia laborado: 05/08/2021
Salário em agosto/2021: R$ 1.400,00
Número de horas extras prestadas nos últimos 12 meses anteriores à rescisão:
Média das horas extras: 307,00 / 12 = 25,28
Valor das horas extras a serem refletidas no aviso prévio:
⦁ Salário-hora: R$ 1.760,00 / 220 = R$ 8,00
⦁ Valor da hora extra: R$ 8,00 x 1,5 = R$ 12,00
⦁ Total devido: R$ 12,00 x 25,58 (média das horas extras) = R$ 307,00
Como o tempo de serviço é superior a 3 anos, o empregado tem direito a um aviso prévio indenizado de 39 dias.
Sendo assim, o valor das horas extras a serem refletidas no aviso prévio deverá considerar a proporcionalidade do aviso prévio:
⦁ R$ 307,00 / 30 x 39 = R$ 399,10
EXEMPLO PRÁTICO:
Empregado foi admitido em 01/02/2019 e dispensado com aviso prévio indenizado em 30/11/2020. Usufruiu 30 dias de férias no mês de junho 2020. Com a projeção do aviso prévio indenizado, para todos os efeitos, o término do contrato ocorreu em 02/01/2021.
No período contratual, realizou horas extras conforme apontado na tabela a seguir:
1 – Cálculo dos reflexos das horas extras no 13º salário de 2019:
No ano de 2019, o empregado trabalhou 11 meses, ou seja, de fevereiro/2019 a dezembro/2019.
Nesse período temos a seguinte média de horas extras:
Conforme demonstrado acima, devem ser somadas todas as horas extras laboradas no respectivo ano. Essa soma resultou em 231,90 horas extras. Para obtermos a média física mensal, divide-se o total encontrado pelo número de meses trabalhados, ou seja, 231,90 / 11 meses = 21,08.
Como o valor da hora extra em dezembro de 2019 é R$ 8,10, então R$ 8,10 x 21,08 = R$ 170,76
O próximo passo é aplicar a proporção 11/12: R$ 170,76 / 12 * 11 = R$ 156,53
Outro sistema mais simples de cálculo é dividir o total de horas extras laboradas no ano de 2019 por 12 e depois multiplicar o resultado pelo valor da hora extra em dezembro/2019:
231,90 / 12 meses = 19,33 e 19,33 x R$ 8,10 = R$ 156,53
O detalhe importante no cálculo da média das horas extras para se obter o reflexo das horas extras no 13º (e em férias e aviso prévio indenizado) é sempre somar as horas extras físicas.
Se o cálculo for realizado com base no valor das horas extras pagas, o resultado será outro, conforme demonstrado abaixo:
Valor das horas extras pagas em 2019: R$ 1.830,45.
Média mensal: 1830,45 / 11 meses = R$ 166,40
Aplicando a proporção 11/12 avos = R$ 166,40 / 12 * 11 = R$ 152,54
Portanto, ao invés de R$ 156,53, o resultado seria de apenas R$ 152,54, valor inferior ao devido.
O motivo de o cálculo apresentar um resultado inferior é porque, de fevereiro/2019 a maio/2019, o valor da hora extra era R$ 7,50, enquanto, a partir de junho/2019, o valor da hora extra passou a ser R$ 8,10.
2 – Cálculo dos reflexos das horas extras nas férias 2019/2020 usufruídas em junho/2020.
Para esse cálculo, temos que apurar a média mensal das horas extras no período aquisitivo:
Uma vez apurada a média física das horas extras do período aquisitivo 2019-2020, obtida mediante a divisão de todas as horas extras laboradas no respectivo período (01/02/2019 a 31/01/2020) por 12, devemos multiplicar o resultado encontrado pelo valor da hora extra devida em junho/2020, ou seja, R$ 8,70
Portanto, o reflexo das horas extras nas férias 2019-2020 é:
R$ 8,70 x 20,08 = R$ 174,65
Terço de férias = 174,65 / 3 = 58,22
Reflexo das horas extras nas férias 2019-2020: R$ 232,87
3 – Cálculo das horas extras em aviso prévio indenizado:
Em 30/11/2020, o empregado recebeu a comunicação que seria dispensado com aviso indenizado de 33 dias.
Só há que se falar em reflexos de horas extras no aviso, se esse for indenizado.
Os meses a serem considerados no cálculo são os últimos 12 meses do contrato de trabalho:
Muitas empresas apuram a média das horas extras conforme demonstrado acima. Contudo, de acordo com o entendimento dos tribunais trabalhistas, esse procedimento não está correto, pois no mês de junho/2020 o empregado usufruiu férias e, portanto, ficou impedido de realizar horas extras, o que é diferente da situação ocorrida em abril/2020, em que trabalhou sem realizar horas extras.
Em razão da não realização de horas extras nas férias, a Justiça do Trabalho não aceita que o empregador simplesmente some as horas extras realizadas no período e divida por 12 meses. Para que o trabalhador não seja prejudicado, a Justiça aceita um dos seguintes procedimentos abaixo demonstrados:
3.1 – Divisão do total de horas extras por 11:
Nesse caso, desconsidera-se o mês de férias no cálculo. Sendo assim, a média física é apurada mediante a divisão do total de horas extras do período por 11 meses, que resulta em 7,91 horas extras.
3.2 – Inclusão da média de horas extras nas férias no cálculo e divisão por 12
Nesse outro procedimento, também aceito pela Justiça do Trabalho, a média que foi apurada para as férias é incluída no cálculo, conforme demonstrado abaixo:
Com a inclusão da média de horas extras nas férias 2019-2020, a média física mensal para o cálculo do aviso prévio indenizado é 8,92.
Multiplicando o valor da hora extra no mês da rescisão R$ 8,70 por 8,92, o resultado é R$ 77,60.
Como o aviso prévio indenizado corresponde a 33 dias, o resultado do reflexo das horas extras no aviso prévio indenizado será:
R$ 77,60 / 30 dias x 33 dias = R$ 85,36
4 – Cálculo das horas extras nas férias proporcionais:
Para o cálculo dos reflexos das horas extras nas férias proporcionais, devemos somar as horas extras laboradas no período de fevereiro/2020 a novembro/2020 (10 meses).
Como já explicado acima, em junho/2020 o empregado usufruiu férias e, por essa razão, ficou impedido de realizar horas extras. Por essa razão, devemos computar no cálculo a média das horas extras devidas das respectivas férias.
A média física mensal das férias proporcionais é, portanto, 9,11.
Embora o período de férias proporcionais seja 10 meses (fevereiro/2020 a novembro/2020), em razão da projeção do aviso prévio indenizado, a proporção é 11/12.
9,11 x 8,70 = R$ 79,24
Terço de férias = R$ 79,24 / 3 = 26,41
Férias + 1/3 = R$ 105,65
Aplicando a proporção: 105,65 / 12 * 11 = R$ 96,85
Em 2020, o empregado trabalhou de janeiro até o mês da rescisão contratual em 30/11/2020, contudo, com a projeção do aviso, para todos os efeitos, o término do contrato ocorreu em 02/01/2021. Outro detalhe importante que deve ser observado é que, no mês de junho/2020, o empregado usufruiu 30 dias de férias e, portanto, nesse mês, FICOU IMPEDIDO DE REALIZAR HORAS EXTRAS.
5 – Cálculo dos reflexos das horas extras no 13º salário de 2020 (rescisão):
No ano de 2020, o empregado trabalhou 11 meses, ou seja, de janeiro/2020 a novembro/2020. Com a projeção do aviso prévio indenizado, receberá 12/12.
Nesse período temos a seguinte média de horas extras:
A média física mensal das férias proporcionais é, portanto, 9,10.
Embora só tenha trabalho em 11 meses (janeiro/2020 a novembro/2020), em razão da projeção do aviso prévio indenizado, a proporção é 12/12.
9,10 x 8,70 = R$ 79,17
Aplicando a proporção: 79,17 / 12 * 12 = R$ 79,17
Gilberto Braga