Hoje, 15 de março, é comemorado o Dia do Consumidor, criado para lembrar os direitos de qualquer pessoa que consuma: desde a compra de um simples objeto à aquisição de um carro ou uma casa.
Nesta data, alguns varejistas oferecem condições especiais e descontos. Mas independente disso, o cliente precisa saber que está protegido e amparado por uma LEGISLAÇÃO.
O Portal InfoMoney listou alguns direitos “desconhecidos” do consumidor:
1. TAXAS BANCÁRIAS
Todas as instituições financeiras devem disponibilizar às pessoas físicas uma opção básica sem taxas. Nessa opção é obrigatória a presença de serviços essenciais, incluindo, por exemplo, cartões de débito e número limitado de saques, folhas de cheque e transferências.
2. “FÉRIAS” DE SERVIÇOS
Todo consumidor tem direito a cancelar o fornecimento de determinados serviços por períodos que variam de um a quatro meses. Dentre eles, estão internet, telefone fixo (até 120 dias), telefone móvel (até 4 meses), TV a cabo, água (desligamento com cobrança varia de acordo com a empresa fornecedora) e energia elétrica (por período que varia conforme a empresa).
3. DESISTÊNCIA DE COMPRA
Os consumidores brasileiros têm até 7 dias a partir do recebimento de um produto para desistir da compra sem ônus. Isso é válido mesmo que o objeto esteja fora da embalagem ou lacre.
4. GORJETA
O pagamento da gorjeta ou famosa “caixinha” em restaurantes e bares é OPCIONAL e o valor deve ser apresentado separadamente.
5. ENTRADA LIVRE
Estabelecimentos comerciais não podem impedir a entrada de consumidores. O artigo 39 do Código atenta que a recusa da venda de bens ou prestação de serviços àqueles que querem adquiri-los mediante pagamento é considerada uma prática abusiva.
5. RESPONSABILIDADE POR OBJETOS
Os estacionamentos e valets devem se responsabilizar por danos e objetos perdidos enquanto o veículo estiver sob seus cuidados. Estabelecimentos que colocam placas de aviso ou informam o consumidor de forma contrária estão descumprindo legislação e devem ser contestados.
6. COBRANÇAS INDEVIDAS
A perda de comanda em restaurantes, baladas e bares NÃO pode ser cobrada, segundo a legislação. Os estabelecimentos que devem se responsabilizar pelo consumo de seus clientes, não o contrário. Consumação mínima também não pode ser cobrada, embora seja permitido aplicar um valor de entrada.
7. PASSAGENS DE ÔNIBUS
Quando há imprevistos ou desistências em viagens, as passagens adquiridas podem ser utilizadas no período de um ano a partir da data marcada no bilhete. Porém, para utilizar esse benefício, o consumidor precisa comunicar a empresa responsável com no mínimo três horas de antecedência.
8. DEVOLUÇÃO DO DINHEIRO EM ACADEMIAS
Embora muito comuns, contratos de academias que preveem a retenção do dinheiro do consumidor em caso de desistências são “totalmente ilegais”. O CDC permite é que se cobre uma multa, mas não o total dos pagamentos até o final do plano.
9. ENTREGA AGENDADA (SP)
Uma lei estadual de São Paulo garante que o consumidor pode agendar período de entrega de produtos sem cobrança adicional. Quaisquer empresas que entreguem produtos ou serviços a domicílio devem oferecer ao menos opções de entrega entre manhã, tarde e noite, se não um horário específico.
10. COUVERT ARTÍSTICO
É permitido cobrar uma quantia extra para financiar atrações ao vivo em estabelecimentos comerciais, PORÉM desde que as informações sobre o evento (incluindo seu valor exato), sejam comunicadas com antecedência – e que haja um contrato entre o local e o artista.