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Empregados Domésticos podem fazer Acordo de Banco de horas?

A Lei Complementar nº 150/2015, que rege o trabalho doméstico, instituiu o regime de compensação de horas extraordinárias (banco de horas) para o empregado doméstico, mediante acordo escrito entre empregado e empregador.

Para isso, devem seguir as seguintes regras: 

  • As primeiras 40 horas extras mensais devem ser compensadas no mesmo mês, através de redução do horário normal de trabalho ou de dia útil não trabalhado. Ou seja, ou é concedida folga ao empregado, ou ele pode chegar mais tarde, ou sair mais cedo em determinado dia, conforme acordo entre as partes. As horas não compensadas deverão ser pagas como horas extraordinárias até o 5º dia útil do mês seguinte.
  • O saldo de horas que excederem as 40 primeiras horas mensais poderá ser compensado no período máximo de um ano. Logo, se um empregado realiza, no mês, 60 horas extras, por exemplo, as 40 primeiras horas serão compensadas no mês ou pagas como horas extras na folha de pagamento daquela competência. As 20 horas excedentes poderão ser compensadas em até um ano.
  • Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho sem que tenha havido a compensação integral da jornada extraordinária, o empregado fará jus ao pagamento das horas extras não compensadas, calculadas sobre o valor da remuneração na data de rescisão.

Ponto de atenção: Note que a lei fala o tempo todo em horas extraordinárias, de forma que o banco de horas é para quando o empregado trabalha a mais e, posteriormente, compensa esse período. Não há previsão legal para banco de horas negativo ou desconto em rescisão. Por isso, recomenda-se controle mensal do banco de horas para que não se mantenham horas negativas.

Créditos: Iris Caroline de Souza – Professora Parceira na EB Treinamentos

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