Em janeiro o produtor rural pessoa física deve fazer a opção se recolherá a contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento ou sobre o valor da comercialização rural. Entenda.
O ano está começando e mais uma vez o produtor rural pessoa física deve fazer a escolha da forma como irá fazer o recolhimento da contribuição previdenciária. E a EB Treinamentos preparou essa explicação para ajudar você a tomar a melhor decisão.
Primeiro vamos analisar o que diz o § 13 do art. 25 da Lei 8.212/91:
“O produtor rural pessoa física poderá optar por contribuir na forma prevista no caput deste artigo ou na forma dos incisos I e II do caput do art. 22 desta Lei, manifestando sua opção mediante o pagamento da contribuição incidente sobre a folha de salários relativa a janeiro de cada ano, ou à primeira competência subsequente ao início da atividade rural, e será irretratável para todo o ano-calendário.”
Ou seja, cabe ao produtor rural fazer a escolha da forma que prefere recolher, seja pelo Funrural seja pela folha de pagamento, todos os anos no mês de janeiro e só poderá mudar no ano seguinte. E se o produtor rural iniciar suas atividades em março, por exemplo, a escolha deverá ser feita em abril. Por ser uma opção irretratável, deve ser muito bem estudada.
É de suma importância então entender as diferenças de tributação entre as duas opções. Vamos lá?
Opção pela folha de pagamento: Caso opte pela contribuição previdência sobre a folha de pagamento, o produtor irá contribuir com:
– 20% de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP);
– 1%, 2% ou 3% de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT), conforme CNAE;
– 2,5% de Salário Educação e
– 0,2% de INCRA
Opção pela comercialização: Caso opte pela contribuição previdência sobre a folha de pagamento, o produtor irá contribuir com:
– 1,2% de Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) e
– 0,1% de Riscos Ambientais do Trabalho (RAT).
Importante! Independente da opção é devido o recolhimento de 0,2% de SENAR pela comercialização.
Para tomar a melhor decisão sobre a opção, o produtor rural deve levar em consideração alguns fatores, como:
– Média da receita bruta do ano anterior e previsão para o ano vigente e
– Base de cálculo da folha de pagamento;
Vamos ver dois comparativos de cálculos para entender melhor:
Exemplo 1: O produtor Feliz teve, em 2019, uma média mensal de receita bruta de R$ 250 mil e a base mensal de sua folha de pagamento é R$ 10.390,00. O percentual de RAT para a sua atividade é 3%.
Obs.: Para ter a estimativa exata de contribuição para o comparativo, temos que considerar no cálculo também a provisão de 13º e de 1/3 de férias, então dividiremos o salário por 12 e multiplicaremos por 13,3 que corresponde ao salário incluído dessas provisões. A base salarial passa a ser então de R$ 11.515,58.
Caso opte contribuir pela folha de pagamento, o produtor irá recolher os seguintes encargos:
CPP = R$ 11.515,58 * 20% = R$ 2.303,12
RAT = R$ 11.515,58 * 3% = R$ 345,47
Salário Educação: R$ 11.515,58 * 2,5% = R$ 287,89
Incra: R$ 11.515,58 * 0,2% = R$ 23,03
Totalizando R$ 2.959,50 de contribuições previdenciárias.
Caso opte contribuir pela comercialização, o produtor irá recolher os seguintes encargos:
CPP = R$ 250.000,00 * 1,2% = R$ 3.000,00
RAT = R$ 250.000,00 * 0,1% = R$ 250,00
Totalizando R$ 3.250,00 de contribuições previdenciárias.
Para o produtor Feliz a melhor opção então é contribuir pela folha de pagamento.
Exemplo 2: O produtor Mestre teve, em 2019, uma média mensal de receita bruta de R$ 450.000,00 e a base mensal de sua folha de pagamento é R$ 26.000,00. Com a provisão de 13º e de 1/3 de férias a base é de R$ 28.816,67. O percentual de RAT para a sua atividade é 3%.
Caso opte contribuir pela folha de pagamento, o produtor irá recolher os seguintes encargos:
CPP = R$ 28.816,67* 20% = R$ 5.763,33
RAT = R$ 28.816,67 * 3% = R$ 864,50
Salário Educação: R$ 28.816,67 * 2,5% = R$ 720,42
Incra: R$ 28.816,67 * 0,2% = R$ 57,63
Totalizando R$ 7.405,88 de contribuições previdenciárias.
Caso opte contribuir pela comercialização, o produtor irá recolher os seguintes encargos:
CPP = R$ 450.000,00 * 1,2% = R$ 5.400,00
RAT = R$ 450.000,00 * 0,1% = R$ 450,00
Totalizando R$ 5.850,00 de contribuições previdenciárias.
Para o produtor Mestre a melhor opção então é contribuir pela comercialização.
Como vimos, o produtor rural deve sempre fazer esse comparativo antes de tomar a decisão, pois, ainda que as alíquotas da comercialização sejam reduzidas a sua base de cálculo é maior do que a base da folha de pagamento.
Com o comparativo feito e a decisão tomada, caso o produtor opte por contribuir sobre a folha de pagamento deverá preencher a declaração de opção por esta modalidade de recolhimento e apresenta-lo a empresa adquirente, consumidora, consignatária, cooperativa ou a pessoa física adquirente não produtora rural, conforme modelo abaixo:
E, com as duas opções de recolhimento, também temos mais de uma maneira de elaboração da GFIP, que será de acordo com a opção do produtor. Vejamos:
GFIP com opção pela Comercialização:
O produtor rural que optar pela contribuição sobre a comercialização deverá elaborar duas GFIPs, sendo:
GFIP principal, sobre a folha de pagamento, com o código FPAS 604 e a informação da remuneração dos empregados.
GFIP exclusiva de comercialização: Esta será com o código FPAS 833 e deverá ser ticado a opção “Sim” no campo “Informação Exclusiva Comercialização Produção e/ou Receita Evento Desportivo/Patrocínio”. O valor da receita da comercialização é informado no campo “Comercialização Produção – Pessoa Física” e os empregados não são declarados.
Atenção! A SEFIP utiliza a alíquota de 2,3% para calcular o Funrural, mas o percentual atual é de 1,5% então é necessário calcular a diferença (0,8%) e lançar como compensação.
GFIP com opção pela Folha de Pagamento:
O produtor rural que optar pela contribuição sobre a folha de pagamento irá elaborar uma GFIP e recolher o SENAR separadamente:
GFIP: Será elaborada com o FPAS 787 e o código de Terceiros 0003. Nesta GFIP deve ser informada a remuneração dos empregados.
SENAR: Como já vimos, mesmo optando pela contribuição sobre a folha de pagamento, o SENAR é devido quando o produtor tem comercialização. A SEFIP não foi atualizada para contemplar essa contribuição, então a RFB orientou, através do Ato Declaratório Executivo CODAC nº 1 de 2019, que o valor deverá ser recolhido em GPS avulsa, gerada no Sistema de Acréscimos Legais (SAL), com o código 2712 – Comercialização de Produção Rural CEI – Pagamento exclusivo para Outras Entidades (SENAR).
Agora que você já conhece as particularidades das duas formas de recolhimento, utilize o conhecimento que adquiriu a seu favor, faça o comparativo e apresente para o produtor rural escolher a opção que melhor atende as expectativas financeiras dele para esse ano. E, se tiver dúvidas, escreva nos comentários abaixo.
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