Essa é uma análise muito importante antes de optar pelo Saque – Aniversário, portanto, vamos explicar as diferenças entre duas modalidades de Saques do FGTS para que você escolha a melhor opção para você:
O Saque – Rescisão é a modalidade padrão e ocorre quando o empregado é demitido sem justa causa, podendo sacar integralmente o saldo da conta do FGTS, incluindo a multa rescisória dos 40%, quando devida.
A modalidade do Saque – aniversário é opcional, portanto:
Sobre o somatório do saldo das contas vinculadas do trabalhador será aplicado um percentual, acrescido de uma parcela adicional, quando for o caso, conforme as informações inseridas na tabela abaixo:
FAIXAS DE SALDO EM (R$) – PERCENTUAL DE RETIRADA – PARCELA ADICIONAL
Até R$ 500,00 – 50% – –
De R$ 500 A R$ 1.000 – 40% – R$ 50
De R$ 1000 A R$ 5.000 – 30% – R$ 150
De R$ 5.000 A R$ 10.000 – 20% – R$ 650
De R$ 10.000 A R$ 15.000 – 15% – R$ 1.150
De R$ 15.000 A R$ 20.000 – 10% – R$ 1.900
ACIMA DE R$ 20.000 – 5% – R$ 2.900
O trabalhador poderá modificar a sua opção de saque, entretanto, deverá ter ciência da existência de um período de carência a ser cumprido quando ele quiser retornar à opção do Saque-Rescisão.
O trabalhador que optar pelo Saque – Aniversário e quiser retornar para o Saque-Rescisão, não havendo nenhuma operação de antecipação contratada, só obterá efeito a partir do primeiro dia do 25° mês após a data da solicitação de retorno, conforme no exemplo:
Durante o período de carência, até chegar o 25° mês, esse trabalhador seguirá recebendo o Saque-Aniversário, anualmente, no mês do seu aniversário.
Se porventura o trabalhador estiver enquadrado no Saque-Rescisão e optar pelo Saque – Aniversário, a vigência de sua solicitação seria efetivada de forma imediata, ou seja, no mesmo dia.
A sistemática escolhida pelo contribuinte seja Saque – Aniversário ou Saque-Rescisão, enquanto estiver vigente, alcançará todos os contratos de trabalho que vierem a ser alcançados pelo empregado.
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À medida que o empregado retira o valor da conta vinculada do saldo do FGTS, isso não altera a base do valor total para fins Rescisórios.
No desligamento por dispensa sem justa causa ou acordo consensual será mantida a base do valor de fins Rescisórios inviolável, ou seja, poderá o optante do saque aniversário fazer os saques anualmente dos valores que a sua base para cálculo da multa do FGTS não será alterada.
Uma situação que deve ser observada pelo Profissional do DP é que for realizar uma rescisão, ao consultar o saldo do FGTS junto ao Conectividade, poderá ser surpreendido (a) com uma mensagem indicativa de conta bloqueada.
Deste modo, verifique se o contribuinte realizou a opção pelo Saque-Aniversário, que nesta hipótese, conforme abordado no texto, não permite a realização do saque integral no momento da rescisão.
Em virtude de todo o exposto, nota-se que a modalidade do Saque – Aniversário possui algumas regrinhas vinculadas a sua adesão.
Entre as principais regras, destaca-se a impossibilidade do contribuinte sacar o Saldo integral da conta FGTS no momento da rescisão sem justa causa.
Portanto, é importante o empregado tomar conhecimento de todas as condições que acompanham a modalidade do Saque – aniversário, além de realizar uma analise prévia referente à viabilidade de adesão.
Afinal, uma vez optante pela modalidade do Saque-Aniversário, o contribuinte só conseguirá retornar a modalidade de Saque-rescisão após 25 meses da solicitação.
Criado por: Mateus Crepaldi Bernardes, Advogado Trabalhista e Assessor Jurídico, inscrito sob o número OAB/MG nº 214.730; Bacharel em Direito pela Faculdade Sudamérica de Cataguases/MG; Escritor e Professor Digital na EB Treinamentos e Consultorias.
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