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Nova Versão da SEFIP

Oi Clube EB!

Como vimos, saiu ontem dia 28/12/2020 a Nova versão da SEFIP com a atualização da Não Incidência de Contribuição Previdenciária Patronal sobre o Salário Maternidade.

E muitas são as dúvidas após esta atualização.😟

O que fazer? O que conferir? Devo retificar? Como conferir?🤷‍♀️

É pessoal! Últimos dias do ano e não temos sossego né? Seguimos na missão do DP “Virado no Jiraya” o ano inteiro! 🥷🏼

O DP que lute!💪🏽

Mas como sempre, a nossa super Jení Carla, munida de suas informações e expertise, tá firme a nos orientar e nos dar os caminhos…

Bora lá?😎

✍️ Por Jení Carla Fritzke Schülter

ATUALIZAÇÃO DO SEFIP – orientações e adequações

📣📣📣

Tivemos, no dia 28/12/2020, a liberação da nova versão do Sefip junto com o Manual de Orientações.

Nele encontramos duas mudanças muito significativas que podem ter impactos no seu fechamento/batimentos de valores previdenciários:

1 – Item 4.7.4 – Afastamento temporário por motivo de licença-maternidade (movimentações Q1, Q2, Q3, Q4, Q5, Q6 e Q7) a partir da competência 11/2015 (página 83 do MANUAL):

PARECER SEI Nº 18361/2020/ME

Essa alteração nada mais é do que a aplicação da NT 20/2020 do eSocial no Sefip, ou seja, a não incidência de INSS Patronal (20% + RAT + Terceiros) sobre o salário maternidade pago pela empresa.

  • Só impacta para os empregadores que tem empregadas em maternidade no mês e não são optantes do Simples (com exceção do anexo IV).
  • Quem teve essa situação na comp. 11/2020 ou no 13º e já enviou a GFIP deve ter lançado como compensação, precisa agora retificar esta GFIP.
  • Essa não incidência de CPP no salário maternidade é retroativo à comp. 11/2015, se quiser reaver esses valores já pagos, é necessário retificar a GFIP e lançar os valores pagos a maior na compensação.
  • É necessário aguardar a atualização do seu software de folha de pagamento para essa orientação que a Caixa liberou hoje, pois a alteração é na forma de gerar o arquivo para Sefip.
  • Se não for possível aguardar, ou você já emitiu a GFIP para recolhimento do FGTS, não tem problema, retifique após o prazo para fins previdenciários.

2- Item 4.7.5 – Afastamento temporário referente aos primeiros 15 (quinze) dias que antecedem ao auxílio-doença por motivo de doença ou de acidente (movimentações O3 e P3) a partir da competência 11/2020 (página 84 do MANUAL):

PARECER SEI Nº 16120/2020/ME

Essa alteração é a aplicação do parecer da PGFN da não incidência de INSS Patronal (20% + RAT + Terceiros) nos primeiros 15 dias de atestado, quando houver, em seguida o afastamento previdenciário, seja por auxílio doença ou acidente de trabalho.

  • Só impacta para os empregadores que tem empregados com atestados de mais de 15 dias no mês e não são optantes do Simples (com exceção do anexo IV).
  • Quem teve essa situação na comp. 11/2020, precisa agora retificar a GFIP e compensar os valores pagos.
  • Essa não incidência de CPP nos primeiros 15 dias de atestado em caso de afastamento previdenciário é retroativo à comp. 11/2020.
  • É necessário aguardar a atualização do seu software de folha de pagamento para essa orientação que a Caixa liberou hoje, pois a alteração é na forma de gerar o arquivo para Sefip.
  • Se não for possível aguardar, ou você já emitiu a GFIP para recolhimento do FGTS, não tem problema, retifique após o prazo para fins previdenciários.
  • No eSocial não teve atualização quanto à este item, é necessário apenas enviar a rubrica dos 15 primeiros dias com o codIncCP (Código de incidência tributária da rubrica para a Previdência Social) igual a 15 (Exclusiva do segurado – Mensal).
  • Em muitos casos daqui pra frente você pode precisar retificar a GFIP e/ou eSocial em função de no momento de lançar o atestado não saber se ele será ou não convertido em um afastamento de fato, já que é a perícia do INSS que define isso.

⛔ MAS ATENÇÃO

Esta não incidência de CPP é sobre a importância paga pelo empregador ao empregado nos 15 (quinze) primeiros dias que antecedem o auxílio doença ou acidente trabalho, ou seja, somente se na sequência houver afastamento previdenciário, não se refere a simples atestados menores de 15 dias.

📌 IMPORTANTE:

Reforço que todos devem atualizar o programa do Sefip, mesmo que não tenha essas situações relatadas acima.

É isso pessoal! Fiquem atentos as orientações! Tá fácil não, mas somos SODA!

Gratidão super Jení Carla, por seu companheirismo de sempre a nós do DP!❤️

Um abraço!

Pollyana Tibúrcio🤜🤛😘
Professora e Consultora Trabalhista
EB Treinamentos

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