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Novo Bem – MP 1.045/2021

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Conheça os principais pontos

Assim como já era esperado desde o início do ano, na última semana de abril, dia 28/04/2021, o governo publicou a tão aguardara  MP do novo BEM,  resgatando as regras com algumas pequenas alterações, das MPs que vigoraram em 2020 ( MP936 convertida na Lei 14.020).

Ela traz muitos pontos de atenção que iremos destacar abaixo.

QUEM RECEBE O NOVO BEM?

► Empregados que tiveram redução de jornada de trabalho e salário, por até 120 dias e;

► Empregados que tiveram suspensão temporária do contrato, por até 120 dias.

Detalhe importante! O benefício só pode ser usado em até 120 dias da data da publicação (ou seja, 25/08/2021). Esse prazo poderá ser prorrogado, por ato do poder executivo.

Porém nem todos terão direito ao recebimento do BEM, mesmo estando com vinculo ativo e regular na empresa, veja quem são eles:

► Esteja ocupando cargo ou emprego público, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, ou seja, titular de mandato eletivo;

► Receba benefício continuado da Previdência Social, com exceção de pensão por morte e auxílio-acidente;

► Esteja recebendo seguro-desemprego;

► Esteja recebendo bolsa de qualificação profissional, da Lei nº 7.998/90.

► Os intermitentes não tem direito ao BEM pela MP 1.045.

Outro ponto de atenção bem importante: o art. 16 da MP estabelece que esses acordo são  para os contratos existentes até a data da publicação (28/04).

PRECISO COMUNICAR OS SINDICATOS?

Muitas empresas foram fiscalizadas após a Lei 14.020 (2020) e não tinham os devidos acordos com o sindicato. Atente-se, pois a MP determina o sindicato precisa ser informado dos acordos e que poderá ser feito o acordo individual, nos seguintes casos:

►Empregados com salário igual ou inferior a R$ 3.300,00 (três mil e trezentos reais);

►Empregados com diploma de nível superior que percebam salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social (teto do INSS);

► Se a redução salarial e de jornada for de 25%;

►Se a redução ou suspensão não resultar em diminuição do valor total recebido pelo empregado, considerando a soma do benefício, ajuda compensatória e salário pago pela empresa.

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CONVENÇÃO COLETIVA X ACORDO INDIVIDUAL

Caso o sindicato já havia elaborado convenção coletiva com cláusulas conflitantes com as do acordo:

►Aplica-se as condições estabelecidas no acordo individual em relação ao período anterior ao da negociação coletiva; e

►A partir da data de entrada em vigor da convenção coletiva ou do acordo coletivo de trabalho, a prevalência das condições estipuladas na negociação coletiva, naquilo em que conflitarem com as condições estabelecidas no acordo individual.

►Quando as condições do acordo individual forem mais favoráveis ao trabalhador, estas prevalecerão sobre a negociação coletiva.

►No caso de convenções coletivas ou os acordos coletivos de trabalho celebrados anteriormente poderão ser renegociados para adequação de seus termos no prazo de 10 dias corridos, contado da data de publicação desta Medida Provisória.

POSSO FAZER ACORDO COM GESTANTES E APOSENTADOS?

Com relação as gestantes, sim! A MP permite, Mas será preciso observar as regras, ou seja, o acordo flui normalmente, até que ocorra o fato gerador da licença-maternidade (parto ou a antecipação da licença e adoção ou guarda judicial). Se ocorrer, deve-se encerrar o benefício imediatamente no portal e iniciar o pagamento do salário-maternidade. Lembrando que, o salário-maternidade deve ser calculado sem considerar redução de salário ou suspensão, devendo ser pago com base na remuneração INTEGRAL.

Já com relação aos aposentados, a MP diz que pode também, mas temos condições que precisam ser rigorosamente observadas:

 ►É possível fazer acordo individual nas mesmas condições dos demais empregados e, além disso, a empresa tem que pagar ajuda compensatória no valor do benefício.

►Se for suspensão e a empresa teve faturamento superior a 4.8 milhões em 2019, paga-se a ajuda compensatória de 30% e a ajuda compensatória no valor do benefício.

COMO SERÁ FEITO O CÁLCULO DO BENEFICIO

O cálculo é o mesmo do seguro-desemprego, ou seja, para a média são usados os três salários anteriores ao acordo, dessa forma, se o acordo foi em abril, será utilizada a média de março, fevereiro e janeiro, e assim por diante.  E essas informações serão buscadas no cadastro do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais), que é a base de dados da Previdência Social, alimentada pelo eSocial e pela GFIP.

Aqui um ponto de atenção para as empresas e profissionais de Departamento Pessoal, se não tiver base de remuneração no CNIS,  será considerado um salário-mínimo para a base, sendo assim, se o empregado recebia mais que um salário-mínimo, isso será um  Problema, por isso é importante saber se as informações da Gfip e do eSocial estão em dia.

QUAL O VALOR DO BENEFÍCIO

Nas SUSPENSÕES:

►100% do valor que teria direito ao seguro, em caso de suspensão nas empresas com faturamento até 4.8 mi em 2019;

►70% do valor em caso de suspensão nas empresas com faturamento acima de 4.8 mi em 2019. Nesse caso, tem que haver o pagamento de ajuda compensatória por parte da empresa.

Nas REDUÇÕES do salário e da jornada:

►Quem teve redução de 25% – Irá receber 25% do benefício

►Quem teve redução de 50% – Irá receber 50% do benefício

►Quem teve redução de 70% – Irá receber 70% do benefício

Caso a empresa opte por reduzir o salário em percentuais diferentes do estabelecido pelo Governo, o valor do benefício será por faixas, e só poderá ser feito mediante acordo ou convenção coletiva.

COMO INFORMAR OS ACORDOS AO GOVERNO

Os acordos da MP 1045 seguem a mesma regra de 2020 e deverão ser informados no Empregador Web no prazo de 10 dias a contar da sua celebração, ou seja, da data do início do acordo, lembrando que o fornecimento de dados bancários pelo empregador requer autorização expressa do empregado.

ESTABILIDADE PROVISÓRIA E INDENIZAÇÃO

A MP 1045 traz no seu artigo 10, a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e do salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho e após o restabelecimento da jornada de trabalho e do salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão;

A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória, além das parcelas rescisórias previstas na legislação, dará direito a indenização no valor de:

I – Cinquenta por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a vinte e cinco por cento e inferior a cinquenta por cento;

II – Setenta e cinco por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a cinquenta por cento e inferior a setenta por cento; e

III – cem por cento do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual igual ou superior a setenta por cento ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

A empresa deve estar ciente que o pagamento da indenização da estabilidade não isenta a empresa de autuação

A estabilidade não se aplica nos pedidos de demissão, rescisão por acordo do art. 484-A da CLT, e dispensa por justa causa do empregado

Novidades

Se algum empregado ainda tem estabilidade do BEm 2020, durante o recebimento desse novo acordo, a estabilidade anterior fica suspensa e só volta a contar após o término da estabilidade desse novo acordo.

Conforme estabelecido em ato do Ministério da Economia, o trabalhador que receber indevidamente parcela do BEm poderá ter sua parcela compensada automaticamente em parcelas futuras dentro do mesmo acordo, com futuras parcelas do abono salarial de que trata a Lei 7.998/90 e futuro recebimento do seguro desemprego e ainda caso o trabalhador não movimente as parcelas pagas de BEm no prazo de 180 dias, contado da data do depósito, os valores retornarão para a União.

Nesse artigo trouxemos os principais pontos da Medida Provisória 1.045, que era tão esperada pelos empregadores e profissionais de Recursos Humanos e Departamento Pessoal.  E diante todas essas particularidades e já conhecendo todos os problemas que tivemos no ano acordos celebrados em 2020, necessário se faz um controle rígido e eficiente de todas as medidas adotadas.

Nós temos uma ferramenta que irá te ajudar a controlar e gerenciar essas novas medidas de forma eficiente, facilitando o seu dia a dia e te ajudando nos cálculos e na emissão de documentos e contratos, ficou interessado?

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