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Quando pode ser pago Prêmio sem incidências?

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Olá, pessoal!

Quando falamos em remuneração e suas incidências, precisamos ir lá no artigo 457 da CLT para verificar o que ele diz. Vamos lá:

Art. 457 – Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.

§ 2o  As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

Opa, Iris! Quer dizer que posso pagar prêmio todo mês pro meu empregado sem ter incidência de NADA sem me preocupar?

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Não, pera lá.

Primeiramente, o artigo fala que não constitui base para encargo trabalhista (FGTS, 13º salário, férias) e previdenciário (INSS do segurado e patronal). De Imposto de Renda ainda terá incidência. E temos mais uma questão a observar: o prêmio tem conceito determinado em lei. Se não estiver dentro desses termos, não é prêmio de verdade. No próprio artigo 457, mais abaixo, no § 4º determina:

“Consideram-se prêmios as liberalidades concedidas pelo empregador em forma de bens, serviços ou valor em dinheiro a empregado ou a grupo de empregados, em razão de desempenho superior ao ordinariamente esperado no exercício de suas atividades.”

Ou seja, primeiro requisito: tem que ser pago por LIBERALIDADE do empregador. O que é isso? O empregador tem que ter a liberdade de pagar ou não. Não é um valor ou percentual já pré-definido. Por exemplo: se for um valor pago por meta alcançada, não é liberalidade, o empregador terá que pagar já que o empregado cumpriu com a sua parte.

Segundo requisito: desempenho superior ao ordinariamente esperado. Como saber o que é isso, o que é o esperado? A empresa precisa ter isso definido! É importante ter um regimento interno, uma orientação, para que todos os empregados tenham ciência do que é o desempenho esperado e, caso ele supere, poderá ser premiado por isso. Se o empregador quer pagar prêmio todos os meses para os seus empregados, precisará estar preparado para comprovar que em todos os meses esses empregados superaram o que a empresa considera como desempenho esperado, e esse conceito precisa estar definido, para que todos os empregados tenham a chance igual de alcançá-lo ou superá-lo.

Caso não seja conforme essas orientações, mesmo que a empresa coloque o nome da verba como “prêmio”, não se trata de prêmio de verdade. Trata-se de verba salarial com outro nome.

Veja o que diz o artigo 9º da CLT:

“Art. 9º – Serão nulos de pleno direito os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar a aplicação dos preceitos contidos na presente Consolidação.”

Esse artigo é o chamamos de Princípio da Primazia da Realidade. Mesmo que no papel esteja escrito uma coisa, se é feita outra na prática, o papel é nulo. Não terá validade legal. Por isso, cuidado!

Espero que esse conceito tenha ficado mais claro. 🙂

 

 

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