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Quem são os domésticos e como é sua jornada?

Muitos acreditam que os empregados domésticos são regidos pela CLT, como os demais empregados urbanos. Porém, os domésticos têm legislação própria e diversas particularidades.

Os empregados domésticos tiveram seus direitos trabalhistas e previdenciários ampliados através da Emenda Constitucional nº 72/2013. Em 2015, foi aprovada a Lei Complementar nº 150, que regulamenta esses direitos e dispõe sobre o contrato de trabalho doméstico em geral.

E qual o conceito de “empregado doméstico”?

É aquele que presta serviços de forma contínua, subordinada, onerosa e pessoal e de finalidade não lucrativa à pessoa ou à família, no âmbito residencial destas, por mais de 2 dias por semana.

Logo, se esse empregado presta os seus serviços 1 ou 2 vezes na semana, não caracteriza vínculo de emprego doméstico.

Além das peculiaridades do trabalho doméstico, importante saber que a esses empregados também se aplicam:

  • Lei nº 650/1949, dispõe sobre o repouso semanal remunerado;
  • Lei nº 4.090/1962, dispõe sobre o décimo terceiro salário;
  • Lei nº 4.749/1965, dispõe sobre o décimo terceiro salário;
  • Lei Nº 7.418/1985, dispõe sobre o vale-transporte; e
  • Subsidiariamente, a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452/1943.

Importante: é vedada a contratação de menor de 18 anos para desempenho de trabalho doméstico, de acordo com a Convenção no 182/1999, da Organização Internacional do Trabalho (OIT) e com o Decreto no 6.481/2008.

  • Jornada de Trabalho

Duração normal é de 8 horas diárias e 44 horas semanais. O adicional de horas extras é de, no mínimo, 50%. Caso o empregado trabalhe em domingo ou feriado que não seja compensado, deverá receber o dia em dobro, além do DSR.

E quando o empregado mora no local de trabalho, os intervalos, o tempo de repouso, as horas não trabalhadas, os feriados e os domingos livres não serão computados como horário de trabalho.

Importante: é obrigatório o registro do horário de trabalho do empregado doméstico por qualquer meio manual, mecânico ou eletrônico, desde que idôneo. Ou seja, todo empregado doméstico deve bater o ponto.

O intervalo intrajornada é de, no mínimo, 1 hora e, no máximo, 2 horas. Se o empregado residir no local de trabalho, o intervalo poderá ser desmembrado em 2 períodos, desde que cada um deles tenha, no mínimo, 1 hora, até o limite de 4 horas ao dia.

O intervalo interjornadas (entre as jornadas) é de, pelo menos, 11 horas consecutivas para descanso.

É devido ao empregado doméstico descanso semanal remunerado de, no mínimo, 24 horas consecutivas, preferencialmente aos domingos, além de descanso remunerado em feriados.

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Iris Caroline de Souza

Professora Parceira na EB Treinamentos

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