As rubricas representam o detalhamento das verbas devidas aos trabalhadores, bem como dos descontos realizados. Porém, além das parcelas que integram a remuneração, também devem constar na folha as não integrantes, as chamadas rubricas informativas.
Continue lendo este artigo para entender mais sobre o conceito das rubricas informativas, sua obrigatoriedade e como declará-las corretamente no eSocial.
O que são Rubricas Informativas?
Rubrica informativa é todo valor que não é pago como provento e nem é descontado do trabalhador, ou seja, não influencia o líquido da folha, mas pode representar um benefício pago ao trabalhador ou ainda compor a base de cálculo de tributos ou do FGTS.
É o caso, por exemplo, da remuneração devida durante o afastamento por serviço militar obrigatório; do salário-maternidade pago pelo INSS; de valores relativos a plano de saúde, seguro de vida, alimentação, dentre outros.
A rubrica informativa é identificada no eSocial através do evento S-1010, campo tpRubr – Tipo de rubrica, código 3 – Informativa.
Além disso, o eSocial também prevê outro tipo de rubrica, a chamada informativa dedutora.
O que são Rubricas Informativas Dedutoras?
A rubrica informativa dedutora segue o mesmo raciocínio da informativa normal, a diferença é que ao invés de compor a base de cálculo de tributos ou do FGTS, ela pode reduzi-la.
É o caso, por exemplo, do valor de dedução do dependente, que pode reduzir a base de cálculo do imposto de renda da pessoa jurídica.
Ela é identificada no eSocial através do evento S-1010, campo tpRubr – Tipo de rubrica, código 4 – Informativa dedutora.

- Informativa: não influencia o líquido, mas pode aumentar a base de cálculo dos tributos e do FGTS.
- Informativa dedutora: não influencia o líquido, mas pode reduzir a base de cálculo dos tributos e do FGTS.
Mas afinal, realmente é obrigatório que as rubricas informativas constem na folha?
Sim, e a base legal para essa obrigatoriedade você encontra no art. 225 do Decreto nº 3.048/99 (Regulamento da Previdência Social) e no art. 47 da IN RFB nº 971/09.
Vejamos o que diz essas legislações:
Decreto nº 3.048/99
“Art. 225. A empresa é também obrigada a:
[…] § 9º A folha de pagamento de que trata o inciso I do caput, elaborada mensalmente, de forma coletiva por estabelecimento da empresa, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização, deverá:
[…] IV – destacar as parcelas integrantes e não integrantes da remuneração e os descontos legais”
IN RFB nº 971/09
Art. 47. A empresa e o equiparado, sem prejuízo do cumprimento de outras obrigações acessórias previstas na legislação previdenciária, estão obrigados a:
[…] III – elaborar folha de pagamento mensal da remuneração paga, devida ou creditada a todos os segurados a seu serviço, de forma coletiva por estabelecimento, por obra de construção civil e por tomador de serviços, com a correspondente totalização e resumo geral, nela constando:
[…] d) destacadas, as parcelas integrantes e as não-integrantes da remuneração e os descontos legais;
Sendo assim, fica claro que essa obrigatoriedade veio muito antes do eSocial, porém poucas empresas a atendiam, pois, até então, nenhuma obrigação acessória previa esse nível de detalhamento.
Foi aí que surgiu o eSocial e essa realidade mudou, pois as informações constantes na folha passaram a ser declaradas por meio de rubricas (evento S-1010), mediante o envio dos eventos S-1200 e S-1210.
Substituição da folha pelo eSocial
Inclusive, a IN RFB nº 971/09 estabelece que a obrigação de elaborar a folha passa a ser cumprida mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200 e S-1210 ao eSocial, quando este se tornar obrigatório, conforme transcrito abaixo:
IN RFB nº 971/09
II – a obrigação acessória prevista no inciso III do caput deverá ser cumprida na forma prevista no citado inciso e mediante o envio, com sucesso, dos eventos S-1200 e S-1210 ao eSocial, quando o envio destes se tornar obrigatório.
Portanto, para cumprir com a legislação trabalhista vigente e ainda atender ao eSocial, é necessário que as empresas informem na folha não apenas os proventos e os descontos, mas também as parcelas que não integram a remuneração do trabalhador, ou seja, as verbas informativas.
Como enviar as rubricas informativas para o eSocial?
Como já mencionamos, as rubricas informativas são enviadas para o eSocial através do evento S-1010, por meio do tipo 3 – informativa ou 4 – informativa dedutora. Já os valores são declarados através dos eventos remuneratórios S-1200, S-2299 e S-2399.
Neste sentido, o MOS – Manual de Orientação do eSocial, em sua versão S-1.0, finalmente trouxe uma orientação clara de como os empregadores devem proceder para relacionar os valores relativos às rubricas informativas na folha.
Vejamos:
“8. Valores relacionados a parcelas in natura
8.1 Os valores de parcelas salariais in natura, a exemplo das informadas em rubricas atreladas às naturezas 1010 – Salário in natura – Pagos em bens ou serviços, 1806 – Alimentação em ticket ou cartão, vinculada ao PAT, 1807 – Alimentação em ticket ou cartão, não vinculada ao PAT, 1808 – Cesta básica ou refeição, vinculada ao PAT, 1809 – Cesta básica ou refeição, não vinculada ao PAT, 2902 – Vestuário e equipamentos, 9910 – Seguros ou 9911 – Assistência Médica devem ser informados pelo valor total e não apenas em relação à parte custeada pelo empregador. Exemplos:
1) se o declarante cadastrado no PAT fornece cartão alimentação de R$ 200,00 e desconta o correspondente a R$ 30,00 do empregado, deve informar o valor de R$ 200,00 em rubrica atrelada a natureza 1806 e o desconto de R$ 30,00 em rubrica atrelada a natureza 9241.
2) se o declarante contrata apólice de seguro beneficiando seus empregados e cujo valor mensal corresponde a R$ 80,00, sem que seja feito quaisquer descontos de seus empregados, deve informar o valor de R$ 80,00 em rubrica atrelada à natureza 9910.
3) se o declarante fornece vales-transporte ao seu empregado, no valor R$ 200,00 mensais e desconta R$ 70,00 do empregado relativo a esses vales, deve informar o valor de R$ 200,00 em rubrica atrelada à natureza 1810 e R$ 70,00 em rubrica atrelada à natureza 9216.”
Acontece que, até então, não tínhamos uma orientação específica de como declarar esses valores em folha, porém, a partir da simplificação do eSocial (versão S-1.0) isso foi sanado e finalmente chegamos num parecer oficial.
Portanto, em relação às verbas informativas deve-se declarar o valor total pago ao trabalhador e não apenas a parte custeada pela empresa, ou seja, o valor deve ser declarado em sua integralidade sem o abatimento da parte que é descontada do trabalhador.
Esperamos que este conteúdo tenha te ajudado a entender mais sobre as rubricas informativas.
E se você ainda tiver dúvidas, clique aqui e saiba como deixar a sua tabela de rubricas 100% correta.
Um forte abraço e até a próxima!