A primeira coisa que você precisa entender é a legislação que rege as particularidades da contratação de um menor de 18 anos. Essas regras estão presentes nos artigos 402 a 441 da CLT.
É importante observar que é proibido qualquer trabalho a menores de 16 anos de idade, salvo na condição de aprendiz, a partir dos 14 anos.
Para que o menor de 16 a 18 anos esteja habilitado ao trabalho, a empresa deve enviar todas as devidas informações ao eSocial, de forma a cumprir com o preenchimento da CTPS Digital e demais obrigações.
A contratação poderá ser feita através de contrato de experiência, porém, é importante que esse contrato seja firmado com a assistência dos pais ou dos responsáveis pelo menor.
Quais são as obrigações dos Empregadores de menores de 18 anos?
Esses empregadores são obrigados a precaver-se, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras de higiene e medicina do trabalho.
Ainda, o empregador será obrigado a conceder ao menor o tempo que for necessário para a frequência às aulas.
O que é proibido?
O trabalho do menor não poderá ser realizado em locais prejudiciais à sua formação, ao seu desenvolvimento físico, psíquico, moral e social e em horários e locais que não permitam a frequência à escola.
Ao menor de 18 anos é vedado o trabalho noturno, considerado este o que for executado no período compreendido entre as 22 horas de um dia e as 5 horas do dia seguinte. Além disso, também não será permitido o trabalho nos locais e serviços perigosos ou insalubres ou em locais ou serviços prejudiciais à sua moralidade.
Ao empregador ainda é vedado empregar o menor em serviço que demande o emprego de força muscular superior a 20 kg para o trabalho contínuo, ou 25 kg para o trabalho ocasional.
Menor pode ter prorrogação e compensação de horas?
É vedada prorrogação da duração normal diária do trabalho do menor, salvo:
a) até mais 2 horas, independentemente de acréscimo salarial, mediante convenção ou acordo coletivo nos termos da CLT, desde que o excesso de horas em um dia seja compensado pela diminuição em outro, de modo a ser observado o limite máximo de 44 horas semanais ou outro inferior legalmente fixado;
b) excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 horas, com acréscimo salarial de pelo menos 50% sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.
Veja os Direitos do menor:
Por final, cabe ao empregador tomar ciência do que consta no Decreto 6.481/2008, que trata das piores formas do trabalho infantil e traz a Lista TIP.
Iris Caroline de Souza – Professora Parceira na EB Treinamentos
EB Treinamentos
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