Você sabia que o Intermitente precisa cuidar em dobro com a sua Contribuição Previdenciária?
A primeira coisa que precisamos entender é que a Previdência Social é como se fosse uma seguradora, só que é pública. Quando você contrata um seguro, você precisa pagar uma mensalidade para manter a cobertura deste seguro, certo? Se você contrata um seguro para o seu carro, por exemplo, e não mantém os pagamentos em dia e bater o carro, o seguro não vai cobrir.
Na Previdência é a mesma coisa: se você não mantém o pagamento das contribuições em dia, perderá a qualidade de segurado, ou seja, não terá direito a nenhum dos benefícios.
Além de precisar ser um segurado, alguns benefícios têm como requisito o cumprimento de carência. Por exemplo: o benefício por incapacidade temporária (que não por acidente de trabalho) tem carência de 12 contribuições mensais.
Aí vem o Decreto 10.410/2020, que alterou o Decreto 3.048/1999:
Art. 19-E. A partir de 13 de novembro de 2019, para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo do salário de benefício exigidos para o reconhecimento do direito aos benefícios do RGPS e para fins de contagem recíproca, somente serão consideradas as competências cujo salário de contribuição seja igual ou superior ao limite mínimo mensal do salário de contribuição.
Essa regra é válida para TODOS os segurados da Previdência Social, inclusive quem é horista e/ou tem carga horária inferior a 220h.
Ou seja, quando um intermitente é convocado e recebe seu salário de contribuição, se for abaixo do mínimo, ele deve COMPLEMENTAR para que a competência seja considerada para os fins listados no artigo acima. Se ele não complementar, o período não será considerado.
- Como complementar?
A complementação é opção e responsabilidade do empregado, que deverá emitir um DARF Previdenciário no site da RFB, utilizando o código 1872.
- E quando não há convocação de nenhum empregador o mês inteiro?
Quando não há convocação por nenhum empregador e esse segurado não exerce nenhuma atividade vinculada ao INSS, ele poderá contribuir facultativamente, para não perder essa competência de contribuição. Dessa forma, deve emitir um DARF Previdenciário no site da RFB, utilizando o código 5833.
Caso o intermitente não contribua facultativamente e não exerça nenhuma atividade vinculada ao INSS, de forma que ele tenha, pelo menos, um salário mínimo de contribuição naquela competência, esse período não será considerado para fins de aquisição e manutenção da qualidade de segurado, de carência, de tempo de contribuição e de cálculo da renda para benefícios.
A emissão do DARF pode ser feito pressionando aqui.
Por isso, muito cuidado! Recentemente vi um caso de uma empregada intermitente que ganhou bebê e teve o salário-maternidade negado, justamente porque ela já tinha perdido a qualidade de segurada junto ao INSS. Veja só o perigo que é não fazer a complementação ou contribuição!
Oriente os empregadores, gestores e os empregados, também. Empregados bem orientados tornam a relação de emprego mais leve e tranquila.
Texto escrito Iris Caroline de Souza
Professora Parceira na EB Treinamentos
1 Comment
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Sou a Marina Almeida, gostei muito do seu artigo tem
muito conteúdo de valor parabéns nota 10 gostei muito.