Se tem um tema que ficou extremamente polêmico com a Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista) é a legalidade (ou não) dos descontos que são previstos em normas coletivas.
Vamos falar sobre isso agora?
Primeiro ponto: quando falamos em NORMA coletiva, quer dizer tanto da convenção quanto do acordo coletivo de trabalho.
Segundo ponto: quando falamos em “descontos sindicais” são todos os descontos inventados por eles, independentemente da nomenclatura. Então, seja a contribuição de março, seja taxa assistencial, taxa negocial, contribuição de não sei do que! Não importa o nome, vamos falar aqui sobre todo e qualquer desconto determinado em CCT ou ACT.
Tudo bem até aqui?
Então, vamos ver como ficaram alguns artigos da CLT após a Reforma Trabalhista:
Art. 545. Os empregadores ficam obrigados a descontar da folha de pagamento dos seus empregados, desde que por eles devidamente autorizados, as contribuições devidas ao sindicato, quando por este notificados.
Art. 579. O desconto da contribuição sindical está condicionado à autorização prévia e expressa dos que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591 desta Consolidação.
Art. 582. Os empregadores são obrigados a descontar da folha de pagamento de seus empregados relativa ao mês de março de cada ano a contribuição sindical dos empregados que autorizaram prévia e expressamente o seu recolhimento aos respectivos sindicatos.
Até aqui, vimos que a CLT deixa claro que, para que sejam efetuados descontos sindicais, é necessária autorização expressa e prévia do empregado. Você sabe o que significa prévia? Significa que o que a Lei está determinando é que o empregado autorize ANTES que o desconto seja efetuado, e não que seja descontado e depois ele pode se opor. Ou para o NÃO desconto ele precisa se opor. A CLT é clara, cuidado!
Mas não para por aqui! Veja abaixo:
Art. 611-B. Constituem objeto ilícito de convenção coletiva ou de acordo coletivo de trabalho, exclusivamente, a supressão ou a redução dos seguintes direitos:
XXVI – liberdade de associação profissional ou sindical do trabalhador, inclusive o direito de não sofrer, sem sua expressa e prévia anuência, QUALQUER cobrança ou desconto salarial* estabelecidos em convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho;
Ou seja, toda cláusula de norma coletiva que determine desconto sindical é NULA e ILÍCITA, mesmo sendo aprovada na Assembleia. A autorização tem que ser INDIVIDUAL. Esse inciso da CLT responde sobre taxas com as mais diversas nomenclaturas, pois deixa claro que a norma coletiva não pode estabelecer QUALQUER cobrança ou DESCONTO SALARIAL.
Logo, a prática de que, para não sofrer desconto, o empregado deve se opor está incorreta e em desacordo com a legislação atual!
Ah, Iris, mas o sindicato me liga e manda e-mail falando que vai entrar com denúncia e processo judicial exigindo o desconto em folha dos empregados. O que eu faço?
Responda com embasamento legal, demonstrando que os empregados não se manifestaram a favor. Se eles insistirem, deixe que entrem com ação. Lembrando que essa decisão cabe ao empregador, nós orientamos conforme o que a legislação determina.
O Supremo Tribunal Federal* já deixou claro o entendimento de que o empregado precisa CONCORDAR para ser feito o desconto e não se OPOR para que este não seja feito.
A maioria dos sindicatos usa desse blefe justamente para deixar a empresa com medo e fazer os recolhimentos. Dos casos que fiquei sabendo, eles nem aparecem na audiência, porque sabem que não vão ganhar.
Iris, minha empresa faz os descontos e repassa aos sindicatos, mas não tem autorização de nenhum empregado. Estamos sujeitos a penalidades?
Sim! A empresa está agindo em desacordo com o que a lei determina. Se for fiscalizada ou algum empregado entrar com ação judicial, a empresa poderá ser penalizada por efetuar descontos indevidos. Mesmo que o desconto esteja previsto em norma coletiva, a CLT deixa muito claro que se trata de cláusula nula e ilícita.
Veja uma notícia de 03/2020 pressionado a frase.
Mas a CCT não é homologada pela Secretaria do Trabalho? Por que eles homologam com cláusula ilícita, então?!
Porque o Estado não pode interferir nas negociações coletivas, isso está previsto na nossa Constituição Federal. Cabe à empresa conhecer da lei para cumprir as regras corretamente.
Iris Caroline de Souza
Professora Parceira na EB Treinamentos