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Tributos e Contribuições que não podem ser objetos do PER/DCOMP

No post anterior vimos o que é o PER/DCOMP e quem deve apresentá-lo. Neste, veremos que alguns tributos e contribuições não podem ser objetos de declaração e compensação. Abaixo estão as situações mais comuns que não são admitidas pela legislação:

  • Não se refira a tributos administrados pela RFB;
  • Que pertença a terceiros;
  • Débito apurado no momento do registro da DI;
  • Débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição na Dívida Ativa da União;
  • Débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
  • Débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
  • Saldo a restituir apurado na DIRPF;
  • Crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;
  • Seja referente a “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/1969;
  • Seja referente a título público;
  • Seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
  • Que tenha como como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
  • Tenha sido declarada inconstitucional pelo (STF) Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
  • Tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
  • Tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte.

Em 04/12/2017, foi publicada no DOU da União a Instrução Normativa RFB nº 1.765/2017, que obriga que o contribuinte confirme a transmissão da escrituração fiscal digital, na qual esteja demonstrado o direito ao crédito, antes da recepção de PER/DCOMP que contenha:

  • Créditos escriturais de IPI;
  • Créditos escriturais da contribuição para o PIS ou da Cofins;
  • Saldo negativo de IRPJ ou de CSLL.

Fonte: SPED Brasil

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