No post anterior vimos o que é o PER/DCOMP e quem deve apresentá-lo. Neste, veremos que alguns tributos e contribuições não podem ser objetos de declaração e compensação. Abaixo estão as situações mais comuns que não são admitidas pela legislação:
- Não se refira a tributos administrados pela RFB;
- Que pertença a terceiros;
- Débito apurado no momento do registro da DI;
- Débito que já tenha sido encaminhado à PGFN para inscrição na Dívida Ativa da União;
- Débito consolidado em qualquer modalidade de parcelamento concedido pela RFB;
- Débito que já tenha sido objeto de compensação não homologada ou considerada não declarada, ainda que a compensação se encontre pendente de decisão definitiva na esfera administrativa;
- Saldo a restituir apurado na DIRPF;
- Crédito que não seja passível de restituição ou de ressarcimento;
- Seja referente a “crédito-prêmio” instituído pelo art. 1º do Decreto-Lei nº 491/1969;
- Seja referente a título público;
- Seja decorrente de decisão judicial não transitada em julgado;
- Que tenha como como fundamento a alegação de inconstitucionalidade de lei, exceto nos casos em que a lei:
- Tenha sido declarada inconstitucional pelo (STF) Supremo Tribunal Federal em ação direta de inconstitucionalidade ou em ação declaratória de constitucionalidade;
- Tenha tido sua execução suspensa pelo Senado Federal;
- Tenha sido julgada inconstitucional em sentença judicial transitada em julgado a favor do contribuinte.
Em 04/12/2017, foi publicada no DOU da União a Instrução Normativa RFB nº 1.765/2017, que obriga que o contribuinte confirme a transmissão da escrituração fiscal digital, na qual esteja demonstrado o direito ao crédito, antes da recepção de PER/DCOMP que contenha:
- Créditos escriturais de IPI;
- Créditos escriturais da contribuição para o PIS ou da Cofins;
- Saldo negativo de IRPJ ou de CSLL.
Fonte: SPED Brasil