Existem 3 tipos de aposentadorias que pagam mais do que a aposentadoria por tempo de contribuição. E diferentemente do que algumas pessoas pensam, não são as que saem mais rápido.
Dentre essas 3, estão:
1. Aposentadoria especial;
2. Aposentadoria por idade;
3. Aposentadoria por pontos: regra 86/96.
1. APOSENTADORIA ESPECIAL
É devida aos trabalhadores que estiverem expostos a riscos à saúde, à integridade física ou até mesmo à vida.
É a aposentadoria que possui menor tempo de contribuição, necessitando de 15, 20 ou 25 anos trabalhados com exposição ao risco. O tempo de contribuição está diretamente ligado ao risco exposto.
Não depende da idade. Desde que seja comprovado a exposição ao risco por 15, 20 ou 25 anos, é possível se aposentar.
2. APOSENTADORIA POR IDADE
Benefício previdenciário que é devido aos segurados da Previdência Social que tiverem um tempo mínimo de contribuição (carência). Existem 5 tipos:
– Por idade urbana – devida aos trabalhadores que exerceram somente atividades urbanas;
Requisitos:
– Idade mínima para homens: 65 anos;
– Idade mínima para mulheres: 60 anos;
– Carência de 180 meses de contribuição (15 anos).
– Por idade rural – devida aos trabalhadores que exercem somente atividades rurais;
Os requisitos são os mesmos da aposentadoria por idade urbana.
– Por idade híbrida – destinada aos trabalhadores que exerceram tanto atividades rurais quanto urbanas.
Obedece aos mesmos requisitos da aposentadoria por idade urbana.
– Por idade da pessoa com deficiência – destinada à pessoa com deficiência. O segurado deve comprovar a existência de deficiência em qualquer grau por, pelo menos, 15 anos.
– Por idade compulsória – é uma exceção à regra. O requerimento dessa aposentadoria é voluntário.
Porém, a empresa na qual o segurado trabalha pode requerer a aposentadoria do trabalhador que completar 70 anos, se homem, e 65 anos, se mulher, desde que tenha sido cumprida a carência de 180 meses.
Neste caso, o trabalhador terá direito às mesmas verbas trabalhistas que teria direito em uma demissão sem justa causa.
3. APOSENTADORIA POR PONTOS: REGRA 86/96
É uma modalidade de aposentadoria por tempo de contribuição. A regra 86/96 não foi criada pela Reforma da Previdência. Aliás, até a presente data não houve a aprovação da Reforma. Deste modo, o que foi alterado em janeiro de 2019 foi a regra de pontuação para exclusão do fator previdenciário.
O funcionamento da regra é consideravelmente simples. Homens e mulheres precisam combinar a idade e o tempo de contribuição. No caso das mulheres, a combinação da idade + tempo de contribuição necessita resultar em 86 pontos. No caso dos homens, a mesma combinação necessita resultar em 96 pontos.
Porém, o requisito obrigatório é ter contribuído por no mínimo 35 anos se for homem, e 30 anos se for mulher. Em caso de trabalho com exposição a risco de saúde, à integridade física ou à vida, é possível aproveitar esse tempo, convertendo-o em comum.
Em 2015 foi criada a regra 85/95. Com a soma da idade e do tempo trabalhado na data da aposentadoria, a mulher que atingir 85 pontos ou o homem que atingir 95 pontos, não vão sofrer os efeitos negativos do fator previdenciário.
Contudo, esta regra vai progressivamente sendo aumentada até se tornar a regra 90/100.