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Santo André
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Justiça determina fim de burocracia no pedido de aposentadoria.

Esta é uma decisão que vai beneficiar o segurado. Vejam bem o que ele disse:
“o empregado não tem a RESPONSABILIDADE de apresentar este laudo”
Agora, veja também o que é dito em seguida:
“se a empresa DECLARAR, sob as PENAS da Lei, que é VERDADE que o trabalhador exerceu Atividade Especial”
Este documento (PPP) tem que ser aceito, mesmo que não seja apresentado o laudo (LTCAT)

Em resumo, a coisa vai pegar FORTE para o lado das empresas. Vai aumentar as ações regressivas e, se as empresas NÃO tiverem um LTCAT muito bem fundamentado, terão problemas sérios. Lembrando, que o contrário também é verdade. Ou seja: Se a empresa fornecer o documento (PPP) informando que o segurado NÃO exerceu Atividade Especial, certamente o segurado irá ingressar com ação contra a empresa para que ela prove tal afirmativa.
Por este motivo, lembramos que a empresa tem que ter o seu LTCAT muito bem fundamentado e, os seus programas bem gerenciados, pois é através do PPRA que teremos as evidências do uso dos EPIs, treinamentos, registros, etc. Também, aproveito para lembrar que LTCAT não é Laudo de Insalubridade/Periculosidade. O LTCAT é um laudo previdenciários, com base na relação dos agentes nocivos relacionados no Decreto 3048/99 em seu Anexo IV e, o Laudo de Insalubridade/Periculosidade é um laudo trabalhista, com base na relação dos agentes nocivos relacionados na Portaria 3214/78 em suas NRs 15 e 16.

fonte: http://g1.globo.com

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