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LEI 14.457

A Lei 14.457, foi a sanção da MP 1.116, Saiba mais.

 

Publicada a Lei 14.457 que flexibiliza regras para pais e mães empregados e altera pontos na CLT.

Ela traz várias opções de flexibilizações no contrato de trabalho para pais e mãe empregados durante a primeira infância de seus filhos.

Mas, atenção:

Com a votação foi tirado do texto original a parte das alterações referente a contratação de aprendiz, ficando apenas o programa + mulheres.

Vamos aos pontos trazidos pela Lei 14.457:

  • Para apoio à parentalidade na primeira infância:

Primeiro de tudo o que é parentalidade??

Para os efeitos desta Lei, parentalidade é o vínculo sócio afetivo maternal, paternal ou qualquer outro que resulte na assunção legal do papel de realizar as atividades parentais, de forma compartilhada entre os responsáveis pelo cuidado e pela educação das crianças e dos adolescentes, nos termos do parágrafo único do art. 22 da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

Então agora vamos lá:

  • Pagamento de reembolso-creche para pais com filhos até 5 anos e 11 meses;

REQUISITOS TRAZIDOS PELA LEI 14.457:

► ser o benefício destinado ao pagamento de creche ou de pré-escola de livre escolha da empregada ou do empregado, bem como ao ressarcimento de gastos com outra modalidade de prestação de serviços de mesma natureza, comprovadas as despesas realizadas;

► ser o benefício concedido à empregada ou ao empregado que possua filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade, sem prejuízo dos demais preceitos de proteção à maternidade;

► ser dada ciência pelos empregadores às empregadas e aos empregados da existência do benefício e dos procedimentos necessários à sua utilização; e

► ser o benefício oferecido de forma não discriminatória e sem a sua concessão configurar premiação.

Atenção: Precisa de Ato do poder executivo para dispor sobre os limites de valores e modalidades de prestação de serviços aceitas e poderá ser feito por acordo individual ou coletivo.…

Então aqui a dica é avaliar as possibilidades e aguardar a publicação do MTP.

Outro ponto legal:

Os valores pagos a título de reembolso-creche:

► não possuem natureza salarial;

► não se incorporam à remuneração para quaisquer efeitos;

► não constituem base de incidência de contribuição previdenciária ou do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS); e

► não configuram rendimento tributável da empregada ou do empregado.

E os empregadores que adotarem o benefício do reembolso-creche previsto nos arts. 2º, 3º e 4º desta Lei para todos os empregados e empregadas que possuam filhos com até 5 (cinco) anos e 11 (onze) meses de idade ficam desobrigados da instalação de local apropriado para a guarda e a assistência de filhos de empregadas no período da amamentação, conforme previsto em lei.

  • Para apoio à parentalidade por meio da flexibilização do regime de trabalho para pais com filhos até 6 anos de idade:
  1. Teletrabalho;
  2. Regime de tempo parcial para filhos – esse para filhos até 2 anos de idade
  3. Regime especial de compensação de jornada de
  4. Trabalho por meio de banco de horas;

Na hipótese de rescisão do contrato de trabalho de empregado ou empregada em regime de compensação de jornada por meio de banco de horas, as horas acumuladas ainda não compensadas serão:

Descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado ou à empregada, na hipótese de banco de horas em favor do empregador, quando a demissão for a pedido e o empregado ou empregada não tiver interesse ou não puder compensar a jornada devida durante o prazo do aviso prévio; ou

Pagas juntamente com as verbas rescisórias, na hipótese de banco de horas em favor do empregado ou da empregada.

  •  Jornada de 12 (doze) horas trabalhadas por 36

(Trinta e seis) horas ininterruptas de descanso, quando a

Atividade permitir;

  •  Antecipação de férias individuais para filhos até 2 anos de idade

Aqui com relação as férias têm algumas regrinhas: elas não poderão ser inferiores a 5 dias, o pagamento de 1/3 poderá ser feito junto com o decimo terceiro e o pagamento da remuneração dos dias até o quinto dia útil do mês seguinte ao início do gozo. E ainda, na hipótese de rescisão do contrato os valores ainda não usufruídos serão pagos junto com as verbas rescisórias e atenção: Na hipótese de período aquisitivo não cumprido, as férias antecipadas e usufruídas serão descontadas das verbas rescisórias devidas ao empregado no caso de pedido de demissão.

Mas essa medida de férias antecipadas não era só para os pais lá na MP 1.116??? 

Aqui vejam que no texto da MP só poderia ser concedido para pais empregados e com filhos até um ano de idade, agora, pela Lei 14.457, aumentou o limite de idade e as mulheres também pode antecipar as férias o que será muito bom para quem quer emendar férias com a licença maternidade e ainda não tem férias vencidas

  • Horários de entrada e de saída flexíveis;

As medidas de que trata este artigo deverão ser formalizadas por meio de acordo individual, de acordo coletivo ou de convenção coletiva de trabalho

  • Para qualificação de mulheres, em áreas estratégicas para a ascensão profissional:
  • Suspensão do contrato de trabalho para fins de qualificação profissional;

► Mediante requisição formal da empregada interessada, para estimular a qualificação de mulheres e o desenvolvimento de habilidades e de competências em áreas estratégicas ou com menor participação feminina, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho para participação em curso ou em programa de qualificação profissional oferecido pelo empregador. Essa medida deverá ser feita nos moldes do art. 476-A da Clt.

  • Estímulo à ocupação das vagas em curso
  • Para apoio ao retorno ao trabalho das mulheres

Após o término da licença-maternidade:

  • Suspensão do contrato de trabalho de pais empregados para acompanhamento do desenvolvimento dos filhos. Vejam que aqui é para os pais.

Mediante requisição formal do empregado interessado, o empregador poderá suspender o contrato de trabalho do empregado com filho cuja mãe tenha encerrado o período da licença-maternidade para: prestar cuidados e estabelecer vínculos com os filhos, acompanhar o desenvolvimento dos filhos; e apoiar o retorno ao trabalho de sua esposa ou companheira. Essa medida também segue os critérios do art. 476-A da Clt.

  • Flexibilização do usufruto da prorrogação da licença-maternidade da empresa cidadã: aqui a mãe poderá dividir os 60 dias de prorrogação com o pai ou trocar por 120 dias de jornada parcial

 Mas todas essas medidas são opcionais para as empresas, na prática como fica?

Prestem atenção senhores empregadores, a lei  diz que  tanto na priorização para vagas em regime de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho a distância quanto na adoção das medidas de flexibilização ( antecipação de férias, jornada parcial, banco de horas, de suspensão do contrato e alterações no programa empresa Cidadã previstas  desta Lei, deverá sempre ser levada em conta a vontade expressa da empregada ou do empregado beneficiado pelas medidas de apoio ao exercício da parentalidade.

►► A MP ainda altera o artigo 473 da clt e aumenta para de 2 dias para o tempo necessário para o companheiro acompanhar sua esposa ou companheira em até 6 (seis) consultas médicas, ou em exames complementares, durante o período de gravidez;

Todas essas regras em vigor da data da publicação da lei 14.457, ou seja, a partir de 22/09/2022 e devemos conhece-las na íntegra para orientar e fazer os processos de maneira correta e eficiente, ajudando empregados e empregadores a usufruírem da melhor maneira possível essa nova lei.

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Lei 14.457

Criado por: Mateus Crepaldi Bernardes, Advogado Trabalhista e Assessor Jurídico, inscrito sob o número OAB/MG nº 214.730; Bacharel em Direito pela Faculdade Sudamérica de Cataguases/MG; Escritor e Professor Digital na EB Treinamentos e Consultorias.

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