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Princípios do Direito do Trabalho

Princípios do Direito do Trabalho

Princípios do Direito do Trabalho

Ter o domínio dos princípios do direito do trabalho é essencial para o Profissional de Departamento Pessoal que tem o objetivo de se tornar um profissional de referência no mercado de trabalho.

Afinal, são através de tais princípios que são formulados os novos entendimentos, as súmulas e as legislações.

Vale lembrar que o Direito do Trabalho é um importante ramo do Direito que produz efeito na vida de milhares de pessoas, físicas e jurídicas. Por isso, a EB Treinamentos está aqui para te ajudar.

Portanto, através de exemplos práticos do dia a dia, neste artigo falaremos sobre os principais Princípios do Direito do Trabalho e com base neles, você poderá orientar o empregador de forma mais assertiva.

Princípios do Direito do Trabalho

O que são Princípios no Direito

Em primeiro momento, é importante destacar que muitos profissionais do Departamento pessoal não se atentam para o conhecimento acerca dos princípios do Direito do Trabalho. 

Princípios, conforme a brilhante explanação de Luís Roberto Barroso:

“são o conjunto de normas que espelham a ideologia da Constituição, seus postulados básicos e seus fins. Dito de forma sumária, os princípios constitucionais são as normas eleitas pelo constituinte como fundamentos ou qualificações essenciais da ordem jurídica que institui.” (BARROSO, Luís Roberto. Interpretação e aplicação da Constituição: fundamentos de uma dogmática constitucional transformadora. São Paulo, Saraiva, 1999, pág. 147).

Princípio da Proteção ao Trabalhador

Este é um princípio fundamental do Direito do Trabalho, pois, está ligado à proteção que deve ser conferida ao trabalhador em razão da condição de hipossuficiente na relação trabalhista.

Em outras palavras, o objetivo deste princípio é diminuir a disparidade entre a capacidade do empregado e a do empregador.

Neste sentido, um exemplo bem prático acerca do referido princípio se dá no procedimento das audiências trabalhistas, vejamos:

Se o empregado faltar à audiência agendada para instrução e julgamento do processo, o processo será arquivado e ele poderá realizar a demanda novamente se quiser. Por outro lado, se o empregador se ausentar, será punido com os efeitos da revelia.

No mesmo sentido, o Princípio de Proteção ao Trabalhador tem o dever de garantir o patamar mínimo de dignidade do empregado, sem o qual o trabalhador estaria sujeito às vontades do empregador, que se encontra em outro patamar de autossuficiência.

Sob o mesmo ponto de vista, um outro exemplo acerca da aplicação do princípio de proteção do trabalhador encontra-se na CLT, no artigo 468:

CLT Atualizada

Art. 468 – “Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.”

Logo, podemos observar que texto legal tem o objetivo de assegurar que o empregado não sofrerá prejuízos na situação em que ocorra alteração de cláusulas do seu contrato de trabalho, ainda que acorde com isto.

Ademais, é sabido que o consentimento do empregado, dada a condição de vulnerabilidade, nem sempre será de forma livre, afinal, ele depende da renda proveniente do emprego para sua sobrevivência.

Por isso, considerando a natureza deste princípio, nota-se que o seu principal objetivo é a proteção do trabalhador, buscando sempre a atenuação da posição de vulnerabilidade entre empregado e empregador.

Princípio da condição mais benéfica:

O Princípio da Condição Mais Benéfica se forma na garantia, ao longo de todo o contrato de trabalho, da preservação de cláusulas contratuais mais vantajosas ao empregado para evitar que ele sofra prejuízos.

Nos termos do  artigo 468 da CLT, é garantido  que nos contratos individuais de trabalho somente será  lícita a alteração das respectivas condições pelo consentimento mútuo das partes, e ainda assim, desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da respectiva cláusula, veja:

CLT – ‘’Art. 468 – Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia.’’

Em resumo, na hipótese em que alteração do contrato de trabalho originar em prejuízos para o empregado, a mesma será considerada nula.

Exemplo

Deste modo, confira no exemplo a seguir:

  • João recebe R$ 5.000,00 e trabalha 30h semanais. O empregador, em acordo com João, aumentará a jornada para 44h semanais, sem aumentar o valor do salário. Logo, estamos diante de uma situação em que a alteração contratual acarretou prejuízos ao empregado. Neste sentido, tal alteração contratual é nula, mesmo que tenha sido firmada com a concordância do empregado.

Por fim, é importante ressaltar que esse tipo de alteração é incorreta e o empregador poderá ser penalizado em casos de fiscalização.

Princípios do Direito do Trabalho.

Princípio da norma mais favorável

Na esfera do Direito do trabalho, o “vértice” da pirâmide é ocupado pela norma mais favorável ao trabalhador.

Tal princípio garante que, havendo conflito entre duas ou mais normas vigentes e aplicáveis à mesma situação jurídica, deve-se aplicar aquela que for mais vantajosa para o trabalhador.

Na prática, este princípio tem a sua aplicabilidade baseada na pluralidade de normas jurídicas vigentes e aplicáveis em determinado caso concreto.

Exemplo:

Observe este exemplo prático acerca da aplicação da norma mais benéfica:

A CLT, em seu artigo 59 diz:

  • CLT – ‘’Art. 59. A duração diária do trabalho poderá ser acrescida de horas extras, em número não excedente de duas, por acordo individual, convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho.
  • § 1o A remuneração da hora extra será, pelo menos, 50% (cinquenta por cento) superior à da hora normal.’’       

No trecho da norma  em tela, é determinado que a hora extra deve ser paga com, pelo menos, 50% superior à da hora normal.

Todavia, existe uma CCT (Convenção Coletiva de Trabalho), a qual determina que:

  • CCT – “O pagamento da hora extra deverá ser pago com o  adicional de 70%”.

Neste exemplo, utilizando-se do princípio da norma mais favorável, aplicar-se-á o que foi determinado pela CCT, vez que mais benéfico ao empregado.

Definitivamente, não podemos esquecer que em alguns casos haverá exceções, portanto, sempre verifique os artigos 611-A e 611-B da CLT.

Princípio do In Dubio Pro Operário

O termo “In dubio pro operário”, vem do latim e em sua tradução livre significa:

  • “‘Em caso de dúvida, deve-se beneficiar o empregado”‘.

Ou seja, quando houver uma regra com diferentes possibilidades de interpretação, o operador do Direito deverá aplicar aquela que for mais vantajosa ao empregado.

Entretanto, é preciso se atentar, vez que existem situações em que a aplicação do ‘in dubio pro operário’ não será possível.

O princípio do In Dubio Pro Operário só deverá ser utilizado na hipótese que a regra não seja contrária à lei trabalhista vigente.

Exemplo

Como exemplo, vamos citar a questão das provas no processo do trabalho:

  • A doutrina majoritária entende haver metodologia própria para determinar qual das partes deve provar as alegações feitas em cada situação, não devendo ser aplicado, portanto, o princípio para privilegiar o empregado durante a instrução probatória de uma ação trabalhista.

Neste sentido, podemos concluir que o princípio do In Dubio Pro Operário é extremamente importante na proteção ao empregado, todavia, a sua aplicabilidade é limitada em alguns aspectos.

Principio do Direito do Trabalho

Princípio da Primazia da Realidade

O Princípio da Primazia da Realidade garante que em uma relação de trabalho o que importa são os fatos que ocorrem, mesmo que algum documento indique o contrário.

Em outras palavras, a realidade tem mais valor do que o que está formalizado no contrato.

Desta feita, vamos analisar um exemplo prático para a melhor compreensão do tema:

  • O empregador pague ao empregado um valor diferente do registrado na carteira; 
  • O colaborador assina o ponto em horário contrário ao da jornada de trabalho.

Tais situações demostram que a realidade dos fatos é diferente do que foi pactuado no contrato.

Princípio da Irredutibilidade Salarial

A Irredutibilidade salarial é a proibição da redução do salário do trabalhador. Ou seja, os trabalhadores têm a garantia de que não terão seus vencimentos reduzidos.

Neste mesmo sentido, a Constituição Federal de 1988 dispões em seu artigo 7º. VI:

  • CF – ‘’Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
  • VI – irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;’’

Observem, portanto, que, em regra não é permitido redução do salário. Todavia, quase toda regra tem exceção, neste caso, podendo ocorrer a redução mediante autorização de acordo coletivo ou convenção coletiva.

Salienta-se também a importância de informar que os descontos autorizados por lei também são permitidos, como exemplo:

  • Desconto do INSS.
  • Contribuição Sindical – devidamente autorizado pelo empregado.
  • Danos causados pelo empregado.

Tal exceção está prevista  no art. 42, da CLT:

CLT ‘’Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamentos, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo’’.

Princípio da Continuidade na Relação de Trabalho

Em síntese, o Princípio da Continuidade na relação de Trabalho presume que o vínculo trabalhista entre empregador e empregado permaneça.

Em outras palavras, este princípio tem por objetivo a preservação do emprego.

Este princípio presume que os contratos de trabalho, em regra, são por prazo INDETERMINADO, ou seja, tem como objetivo a preservação do vínculo empregatício.

Conforme súmula 212, cabe ao empregador comprovar o término da relação de emprego.

  • SÚMULA Nº 212 – TST – ‘’O ônus de provar o término do contrato de trabalho, quando negados a prestação de serviço e o despedimento, é do empregador, pois o princípio da continuidade da relação de emprego constitui presunção favorável ao empregado.’’

Em resumo, caberá ao empregador  a comprovação do término da relação de emprego.

  • Exemplo: João está em contrato de experiência até 03/05/2023.
  • No dia 04/05/2023, após o vencimento do período de experiência, João continuou trabalhando normalmente.

Na situação em tela, a empresa não manifestou pelo desligamento de João, o que fez com que o contrato que era por prazo DETERMINADO se transformar em um contrato por prazo INDETERMINADO, automaticamente.

Conclusão

Conhecer os Princípios do Direito do Trabalho é uma tarefa de extrema importância para o Profissional de Departamento Pessoal.

Os princípios são responsáveis por garantir que os empregados não sejam prejudicados pela empresa ou pela própria justiça, no caso de um processo trabalhista. 

Conforme o conteúdo trazido por  este artigo, nota-se a existência de diversos princípios que norteiam o direito do Trabalho. Todos, com extrema importância para a construção do Direito.

Por isso, como citado neste conteúdo, é essencial que o departamento pessoal tenha conhecimento sobre todos os princípios do direito do trabalho, para evitar que a legislação trabalhista seja descumprida, acarretando na ocorrência de processos trabalhistas.

 

Criado por: Mateus Crepaldi Bernardes, Advogado Trabalhista e Assessor Jurídico, inscrito sob o número OAB/MG nº 214.730; Bacharel em Direito pela Faculdade Sudamérica de Cataguases/MG; Escritor e Professor Digital na EB Treinamentos e Consultorias.

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