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Até 31/12/2021, auxílio-doença será concedido sem perícia

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Foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 31 de março de 2021,  a Portaria Conjunta nº 32 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do Instituto Nacional do Seguro Social, que disciplina a concessão do auxílio por incapacidade temporária (antigo auxílio-doença) sem a realização de perícia presencial, nos termos autorizados pela Lei nº 14.131.

A medida é uma alternativa para diminuir o tempo de espera para realizar a perícia médica, devido a necessidade de fechar agências em meio à pandemia de covid-19.

O objetivo também é destravar benefícios que foram solicitados em agências que continuam fechadas ou têm grande acúmulo de requerimentos. Pois, mesmo em pedidos feitos pela internet, este fica atrelado a uma agência específica do INSS. 

A Portaria estabelece que, até 31 de dezembro, a concessão poderá ser feita com base na análise documental, em locais que apresentem uma das seguintes situações: unidades onde os serviços presenciais da Perícia Médica Federal encontram-se por algum motivo impossibilitados, naquelas com redução na força de trabalho da perícia superior a 20% ou nas unidades cujo tempo de espera para agendamento seja superior a 60 dias.

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Nesses casos, os segurados poderão apresentar seu requerimento pelos canais de atendimento remoto do INSS, acompanhado do atestado médico e, complementarmente, de exames, laudos, relatórios ou outros documentos que comprovem a doença informada.

O auxílio por incapacidade temporária concedido por meio desse procedimento terá o prazo máximo de 90 dias e não poderá ser prorrogado. 

Caso o trabalhador necessite um benefício por um período maior, ele terá que realizar um novo requerimento. Ou seja, terá que ingressar com um novo pedido demonstrando atestado médico e laudo que comprovem a incapacidade temporária.

Quando o perito entender que os documentos são insuficientes para concluir pela concessão do benefício será necessário agendar atendimento presencial.

Um ato conjunto da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho e do INSS disciplinará os requisitos para apresentação e a forma de análise do atestado e dos documentos médicos

Diferenças da versão 2020 do auxílio-doença

A versão 2021 do auxílio-doença sem perícia traz algumas mudanças em relação à medida que vigorou em 2020.

Neste ano, o beneficiário não poderá pedir a prorrogação dos pagamentos quando o prazo de 90 dias for superado. Em vez disso, deverá apresentar um novo pedido ao órgão.

Diferente do ano passado, a regra para 2021 não estabelece o limite de um salário mínimo para a antecipação do auxílio,

nesse novo procedimento haverá efetiva concessão do benefício pelo seu valor integral.

Agora não bastará apresentar o atestado médico, os novos critérios para eleger o beneficiário do auxílio-doença incluem exames médicos complementares, o que poderá dificultar a concessão do benefício.

O que é o auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença 

O auxílio por incapacidade temporária ou auxílio-doença é um benefício pago pelo INSS a trabalhadores que ficam incapacitados de exercer suas atividades profissionais temporariamente, por motivos como doença ou acidente. 

Para ter direito ao benefício é necessário que o trabalhador tenha cumprido a carência mínima exigida, ou seja, será necessário que o trabalhador tenha pelo menos 12 contribuições ao INSS para receber o benefício.

Porém, há exceções a esta regra, nos casos de auxílio por acidente de trabalho, não há período mínimo de contribuição ao INSS para ter direito ao benefício. Ou seja, um trabalhador que é recém-contratado por uma empresa e logo em seguida sofre um acidente de trabalho receberá o benefício.

E também nos casos de doenças previstas em lei, onde o benefício poderá ser liberado sem que se cumpra o período de carência.

As doenças que dão direito ao auxílio-doença e aposentadoria são:

  • Alienação mental: distúrbios da mente como, por exemplo, esquizofrenia, demência, depressão, paranóia e afins. Para isso seria necessário que a junta médica examinasse o segurado incapacitado para que pudesse ser classificado como incapaz para a vida normal.
  • Cardiopatia grave: consiste em uma doença crônica que tem por base o coração. Como esse mal atinge exatamente o coração, fica o segurado incapacitado para o trabalho ou qualquer esforço mais forte.
  • Cegueira: esta pode acontecer por diversos motivos, mas em geral é causada por glaucoma, retinopatia diabética, retinopatia hipertensiva, entre outros males.
  • Radiação por medicina especializada: alguém que tenha sido exposto à radiação e que por isso não possa fazer atividades da vida comum.
  • HIV – síndrome da imunodeficiência adquirida: Popularmente conhecida como AIDS, a doença dá ensejo ao benefício por incapacidade do segurado de ter uma vida normal, já que fará uso de medicamentos para se manter vivo.
  • Doença de Paget: esta doença é também conhecida como osteíte deformante. Em seu estágio avançado a doença incapacita os ossos e medula óssea. Doença incurável e crônica.
  • Nefropatias graves: doenças que atingem os rins causando ao segurado incapacidade nas condições de trabalhar e ter uma vida normal. São, em geral, patologias de evolução do tipo aguda ou do tipo subaguda e crônica.
  • Espondiloartrose anquilosante: doença que acomete a coluna vertebral e sacroilíaca. As vértebras se fundem umas às outras e isso causa dores e incapacidade de mexer com a coluna.
  • Doença de Parkinson: é uma doença degenerativa que atinge o sistema nervoso central. É crônica e progressiva. Causa enrijecimento muscular e das articulações, além de tremores nos membros inferiores e superiores.
  • Paralisia incapacitante e irreversível: a via motora é prejudicada de forma que a capacidade de mexer um músculo fica diminuída, e isso resulta em lesão destrutiva e degenerativa. Pode ser tetraplegia, paraplegia, entre outros tipos.
  • Neoplasia maligna: doença que afeta as células corporais atingindo os tecidos. Também é conhecida pelo nome popular de câncer.
  • Hepatopatia grave: de forma aguda ou crônica acomete o fígado levando o segurado ao risco de morte.
  • Esclerose Múltipla: por questões ambientais ou genéticas essa doença é inflamatória e ao mesmo tempo crônica. Começa a dar sinais no sistema nervoso.
  • Hanseníase: afetando a pele primeiramente, depois os nervos, essa doença é uma infecção crônica. Em grau avançado, há a perda de sensibilidade e o surgimento de manchas brancas pelo corpo todo.
  • Tuberculose ativa: doença causada por uma bactéria acometendo os pulmões com febre, perda de peso e até a morte.

Não terá direito ao benefício o cidadão que se enquadrar nas seguintes situações:

  • Perda da qualidade de segurado;
  • Pessoa com lesão ou doença preexistente à filiação ao Regime Geral de Previdência, todavia, caso a incapacidade laboral seja originada pela progressão da doença ou lesão preexistente, o segurado terá o direito a perceber o benefício;
  • Segurado recluso em regime fechado;
  • Pessoa com incapacidade laboral que não ultrapasse o período mínimo de 15 dias (será responsabilidade da empresa o pagamento dos referidos períodos, sem o recebimento de auxílio doença).

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