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Carteira de Trabalho Digital – CTPS

carteira de trabalho digital em cima da mesa

CARTEIRA DE TRABALHO DIGITAL – CTPS

Quem não tem carteira de trabalho não tem emprego!

Essa expressão era considerada verdadeira até ocorrer a substituição da carteira de trabalho física pelo carteira de trabalho digital.

Antes da chegada da Carteira de Trabalho Digital, para o trabalhador obter um emprego era necessário apresentar a sua CTPS ao empregador, que tinha o prazo de 48 horas para anotar o contrato de trabalho e devolvê-la, mediante recibo, ao obreiro.

Caso não tivesse CTPS era necessário comparecer em um posto de atendimento da Superintendência Regional do Trabalho, antigamente conhecida como Delegacia Regional do Trabalho (DRT), ou em algum outro órgão conveniado (Agência do Trabalhador, SINE, Prefeitura Municipal etc.), com uma foto 3×4, um documento oficial de identidade, certidão de nascimento ou casamento e comprovante de endereço, para solicitar a emissão da CTPS física.

No final dos anos 90, a CTPS física passou pela sua primeira grande transformação com a introdução da CTPS informatizada. Essa era confeccionada na própria Superintendência Regional do Trabalho ou nas suas unidades descentralizadas, na cor azul para os trabalhadores brasileiros e na cor verde para os trabalhadores estrangeiros, com numeração e seriação únicas para todo o país, em papel sintético mais resistente que o usado na carteira de trabalho manual e com as informações pessoais do trabalhador protegidas por um plástico autoadesivo inviolável.

Na época da CTPS totalmente manual, o Ministério do Trabalho não tinha qualquer controle sobre a emissão desse documento. A CTPS podia ser emitida para o mesmo trabalhador em mais de uma unidade de atendimento, com numeração completamente diferente, ou seja, o trabalhador poderia ter uma CTPS emitida em São Paulo e outra no Rio Grande do Sul, ou mesmo em cidades vizinhas.

Outra fragilidade da antiga carteira de trabalho manual era a foto 3×4 que muitas vezes caía ou era retirada, pois simplesmente era colada no documento.

Com a CTPS informatizada, o Ministério do Trabalho passou, enfim, a ter controle sobre a emissão da CTPS em todo o país, uma vez que as informações pessoais do trabalhador e sua fotografia são impressas no momento da emissão e ficam registradas no sistema e vinculadas ao PIS do trabalhador.

A partir da entrada em vigor da Portaria nº 1.065, publicada no DOU em 24 de setembro de 2019, a tradicional carteira de trabalho física foi substituída pela carteira de trabalho digital, tanto para brasileiros, como também para trabalhadores estrangeiros que desejem trabalhar no Brasil. Referida portaria regulamentou a alteração do art. 29 da CLT feita pela Lei nº 13.874/2019.

Com essa substituição, os empregadores obrigados a enviar informações para o ESocial estão desobrigados de anotar os vínculos e outras informações como salário, função e férias na CTPS física, pois todas as anotações na Carteira de Trabalho Digital, bem como o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio das informações prestadas ao ESocial e equivalem às anotações previstas na CLT, valendo inclusive para habilitação ao seguro-desemprego e recebimento de FGTS.

Por sua vez, a Medida Provisória 905/2019 revogou o inciso II do caput do art. 2º da Lei nº 12.037/2009, que considerava a carteira de trabalho como um dos documentos de identificação civil. Ainda que a MP 905/2019 não tenha se convertido em lei, por certo a Carteira de Trabalho Digital não se equipara aos documentos de identificação civil de que trata a referida lei (§ 3º do art. 3º da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021).

Para quem ainda é emitida a CTPS física?

A Carteira de Trabalho física no modelo informatizado ainda é, excepcionalmente, emitida aos trabalhadores que venham a ser contratados por empresas e órgãos públicos que ainda não estão obrigados ao envio de informações ao ESocial, que são aqueles referidos no Grupo 4 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”.

Nos casos em que o empregador pertença a um desses grupos, o trabalhador que precisar carteira de trabalho física deverá se dirigir ao posto de emissão de CTPS mais próximo da sua residência ou que considere o mais conveniente, a fim de solicitar a emissão do documento.

Para que seja possível fazer o agendamento, o interessado deverá comprovar a necessidade de requerer a CTPS física. Por exemplo, se o trabalhador foi aprovado em concurso público municipal, estadual ou federal, deverá anexar no pedido o Edital do concurso que comprove a sua classificação ou a sua convocação.

Os órgãos públicos poderão utilizar a CTPS física até 22/04/2022. 

Obrigatoriedade da Carteira de Trabalho Digital:

Todos os empregadores da iniciativa privada, ou seja, empresas de grande, médio e pequeno porte, microempresas, MEI e empregador pessoa física, estão obrigados ao envio da informações referentes ao vínculo contratual de seus empregados ao ESocial.

Assim, desde 31/10/2019, quando foi publicada a Portaria nº 1.195/2019, o empregador está obrigado a enviar as informações de vínculo de seus empregados (admissão, afastamentos, alterações contratuais, rescisões etc.), podendo ser autuado por falta de anotação da CTPS, pois a CTPS digital é alimentada exclusivamente pelo ESocial e tal informação é obrigatória.

Prazo para anotação da CTPS:

A partir da entrada em vigor da Lei nº 13.874/2019 o prazo para anotação da CTPS foi alterado de 48 horas para 5 (cinco) dias úteis, devendo ser informado a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver.

No caso de trabalhadores estrangeiros, é responsabilidade do empregador verificar, no ato da contratação, se o estrangeiro está legal no país e se está autorizado a exercer atividade remunerada. Antes da entrada em vigor da CTPS digital, havia a CTPS física normal para os trabalhadores brasileiros e outra CTPS específica para os trabalhadores estrangeiros. Agora, com a Carteira de Trabalho digital, não há mais necessidade de emissão da CTPS física para estrangeiros.

A Carteira de Trabalho Digital está previamente emitida a todos os inscritos no Cadastro de Pessoas Físicas – CPF, sendo necessária a habilitação do trabalhador. Como a identificação da CTPS digital será o próprio número de inscrição do trabalhador no CPF, deixa de existir a numeração e série da antiga CTPS física.

Além de não ter número e série, a Carteira de Trabalho Digital não tem local de emissão, nem o número do PIS. A única identificação é, portanto, o número de inscrição do trabalhador no CPF.

Carteira de Trabalho Manual e Provisória.

Excepcionalmente, poderá ser emitida a antiga carteira de trabalho manual, ou seja, fora do sistema informatizado do Ministério do Trabalho, nas situações em que a fiscalização do trabalho resgatar trabalhadores indocumentados, vítimas de trabalho escravo, de tráfico de pessoas ou de violação de direitos agravada por sua condição migratória. Esta CTPS será provisória e terá validade máxima e improrrogável de três meses, e será emitida com base em informações verbais do interessado, firmadas por duas testemunhas, nos termos do § 2º do art. 5º da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021.

Idade mínima para requerer CTPS:

Considerando que é proibido qualquer trabalho a menor de 16 anos, salvo na condição de aprendiz a partir dos 14 anos, não é emitida CTPS para menor de 14 anos, salvo por determinação judicial (§ 1º do art. 5º da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021).

Emissão de CTPS para trabalhador falecido:

Somente por determinação judicial pode ser emitida CTPS para trabalhador já falecido (§ 1º do art. 5º da Portaria MTP nº 671, de 08 de novembro de 2021).

Autuações da fiscalização trabalhista:

Antes da entrada em vigor da Lei nº 13.874/2019 era possível a fiscalização trabalhista lavrar dois autos de infração no caso de constatar trabalhador laborando sem vínculo empregatício, sendo um auto por não anotar a CTPS física e outro por não registrar o empregado.

A Lei nº 13.874/2019 revogou o art. 54 da CLT. Sendo assim, a partir do dia 20/09/2019 deixou de existir autuação por não anotação da CTPS no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado do início da prestação laboral, contudo o empregador que admitir ou manter empregado sem o respectivo registro em livro, ficha ou sistema eletrônico competente poderá ser autuado com base no art. 41, caput, c/c art. 47 da CLT.

Em se tratando da CTPS física, o empregador poderá ser autuado se extraviar ou inutilizar a CTPS do empregado (art. 52, da CLT), ou se inserir anotações desabonadoras à sua conduta (art. 29, § 4º, da CLT).

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