Tudo sobre DP e RH em um só lugar
EB TreinamentosEB TreinamentosEB Treinamentos
(Seg à Sex)
contato@dev591dev.wpenginepowered.com
Santo André
EB TreinamentosEB TreinamentosEB Treinamentos

O que você precisa saber sobre a CBO?

homem qualificado trabalhando no notebook

O QUE VOCÊ PRECISA SABER SOBRE A CBO?

 

A sigla CBO significa Classificação Brasileira de Ocupações e foi criada pelo Ministério do Trabalho e Emprego – MTE com base na Classificação Internacional Uniforme e Ocupações – CIUO. Como já diz a própria nomenclatura, a CBO é um documento que identifica e especifica todos os cargos e funções existentes no mercado de trabalho nacional. Tem como base legal de sua instituição, a Portaria nº 397, de 10 de outubro de 2002. 

Trata-se de um documento que nomeia, descreve e enumera as profissões, tendo duas classificações quanto as famílias ocupacionais:

 

  • Função descritiva que tem como base detalhar as atividades desempenhadas no trabalho, analisar as competências pessoais, verificar as condições e os instrumentos de trabalho, e verificar questões de experiências profissionais e acadêmicas como requisitos. É utilizada com frequência para as pesquisas de mercado de trabalho.  

  • Função enumerativa que tem finalidade estatística e é utilizado para fins de registros administrativos, por meio da criação de um código para cada profissão, nomeando-a. O código da profissão pode aparecer em diversos documentos como na Declaração de Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), nas pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), no Seguro Desemprego, no Cadastro Geral de Empregos e Desempregados (CAGED), na Relação Anual de Informações Sociais (RAIS), no Sistema Nacional de Emprego (SINE), no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) entre outros. É muito utilizada para a elaboração de registros administrativos.

 

A Secretaria Especial de Previdência e Trabalho é a responsável por manter atualizada a CBO. 

As ocupações da CBO também são utilizadas como base estrutural para a elaboração de políticas públicas de emprego, de forma a contribuir para uma maior visibilidade das necessidades de cunho trabalhista. Também é um modo de alcançar a inclusão social no que se refere às categorias funcional e ocupacional.

Quanto ao Departamento Pessoal, o uso da CBO se faz muito importante no período que antecede a admissão, no sentido de ser necessária para a descrição dos cargos e como referência das competências do profissional para contratação, por exemplo. 

Após a admissão, assim como antes da admissão, a CBO também possui um papel relevante, sendo um instrumento utilizado para o processo de treinamento, sendo obrigatório constar na Carteira de Trabalho, no holerite do contratado, no contrato de trabalho, bem como no Comunicado de Dispensa, no caso de demissão.

Nesse sentido, a CBO também é utilizada para o cálculo da cota de aprendizagem, considerando as funções que se pautam na formação profissional. Assim, a Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000, denominada Lei do Aprendiz, que inseriu o art. 429 na CLT, preceitua que “Os estabelecimentos de qualquer natureza são obrigados a empregar e matricular nos cursos dos Serviços Nacionais de Aprendizagem número de aprendizes equivalente a cinco por cento, no mínimo, e quinze por cento, no máximo, dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional.” 

Em relação à contratação de aprendizes e a CBO, o Tribunal Superior do Trabalho entende que:

“I – AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA – PROVIMENTO. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE DE SERVENTE. Diante de potencial violação do art. 429 da CLT, merece processamento o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II – RECURSO DE REVISTA. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. ATIVIDADE DE SERVENTE. 1. O critério para a fixação da base de cálculo para contratação de aprendizes, por estabelecimento empresarial, deve obedecer às disposições contidas no Decreto nº 5.598/2005, respeitados os termos da Classificação Brasileira de Ocupações, elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, e atender os pressupostos estabelecidos nos arts. 428 e 429 da CLT. 2. No caso, a função de servente (código 5143-20), que consta da CBO e demanda formação profissional, independentemente de ser, em alguns casos, proibida para menores de dezoito anos, inclui-se na base de cálculo em questão, nos termos do art. 10, § 2º, do Decreto nº 5.598/05. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido” (RR-10966-60.2013.5.01.0051, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 26/11/2021). Veja em: Pesquisa de jurisprudência (tst.jus.br)

Contudo, essa exigência não se aplica, por exemplo, aos condomínios, considerando que não exploram atividades econômicas. Segundo a Jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho – TST: 

“AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DA 13ª REGIÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COTA DE APRENDIZ. CONDOMÍNIO RESIDENCIAL. INEXIGÊNCIA. 1. O Tribunal Regional manteve a sentença de origem que entendeu ser inaplicável as normas que obrigam a contratação de aprendizes aos condomínios residenciais. 2. Conforme Jurisprudência desta Corte Superior, os destinatários da norma que obriga à contratação de aprendizes são os estabelecimentos empresariais, com os quais, não se confundem os condomínios residenciais, pois não exploram atividade econômica, configurando-se uma propriedade em comum dos condôminos (art. 1331 do Código Civil). Precedentes. Agravo de instrumento não provido” (AIRR-384-55.2018.5.13.0030, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 19/11/2021). Veja em: Pesquisa de jurisprudência (tst.jus.br)

Interessante mencionar que a CBO, quando inserida de forma incorreta nos documentos podem gerar problemas, como, por exemplo, a caracterização de desvio ou acúmulo de função, fazendo com que o empregador deva pagar a devida diferença salarial ao empregado. Importante fazer as anotações corretas na Carteira de Trabalho, bem como efetuar o registro do empregado no eSocial para evitar problemas em decorrência de erros. 

Nesse sentido, temos as seguintes jurisprudências que esclarecem como a Justiça do Trabalho utilizou a Classificação Brasileira de Ocupações (CBO) para conceder ou não conceder o direito em ações em que o trabalhador alegou desvio de funções ou acúmulo de funções:

RECEPCIONISTA. AGENTE DE PORTARIA. FUNÇÕES DISTINTAS. CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO). Do cotejo entre as descrições das funções de recepcionista e de agente de portaria, expostas na CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES (CBO) do MTE, extrai-se que àquela está centrada no atendimento ao cliente, enquanto essa tem como objeto a guarda patrimonial. Caso em que comprovado que a reclamante se ativava na função de recepcionista, sendo lhe devida o pagamento de diferenças salariais decorrentes da inobservância do piso salarial da categoria. Recurso a que se dá provimento. (TRT10 – ROT 0001100-38.2018.5.10.0007-DF, Data de Julgamento: 13.05.2020, Data de Publicação: 23.05.2020).

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. ACÚMULO DE FUNÇÕES. GARÇOM. CBO 5.134. As atividades desempenhadas por garçons (CBO 5.134), como informa o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) envolvem o atendimento a clientes, manipulação de alimentos e outras funções  a estas correlatas. O autor não comprovou a realização de atribuições diversas. Não satisfeito o ônus da prova, conforme os arts. 818 da CLT e 373, inciso I, do CPC, não há como reconhecer o alegado acúmulo de funções. Apelo não provido. (TRT4 – ROT 0020853-88.2014.5.04.0006, Data de Julgamento: 08.07.2016, 2 ª Turma).

 

Ainda, cumpre ressaltar que é responsabilidade do empregador o cadastramento de forma correta, e caso ocorram erros que comprometam os direitos do empregado, este poderá ingressar com ação trabalhista contra o empregador pedindo indenização pelo dano sofrido.

Exemplificando, o INSS utiliza a CBO nos casos de avaliação de concessão de benefícios previdenciários devidos ao empregado, como no caso de um auxílio-doença. Para tanto, o INSS avalia o trabalho desempenhado e o problema de saúde que impede tal exercício. Caso haja erro na CBO, pode restar comprometido a concessão do mencionado benefício, prejudicando o empregado que faz jus a tal direito. 

Quanto à realização das buscas dos códigos, a plataforma digital do Ministério do Trabalho/Classificação Brasileira de Ocupações – CBO (CBO –  Busca por Título –  5.1.7 (mtecbo.gov.br)) traz algumas formas de buscas de códigos, podendo ser por título, por código, por estrutura e por título de A-Z. 

Como visto, a CBO é um documento que serve para alimentar as bases estatísticas de trabalho, contribuem para a formulação de políticas públicas relacionadas ao trabalho e é utilizada por diversos órgãos para controlar e garantir direitos dos trabalhadores. O correto preenchimento além de ser uma obrigação do empregador, também evitam eventuais processos trabalhistas. 

Leave A Comment

INSCREVA-SE gratuitamente

receba um relatório das suas rubricas

Precisa de ajuda?
; sightcaresite.com