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Como informar os Acordos do Benefício Emergencial 2021 – No eSocial e SEFIP

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No dia 28/04/2021 foi publicada a Medida Provisória 1.045 que trouxe assim como em 2020, a possibilidade dos empregadores fazerem novamente os acordos de Redução de Jornada e Salário e Suspensão de Contrato de seus funcionários. Essas medidas vieram para assegurar novamente que não ocorra  desemprego em massa por conta da pandemia.

E para os profissionais de Departamento Pessoal e RH é um momento de muita atenção com relação tanto aos processos de elaboração de contratos e acordos, como informar para os órgãos do governo que precisam receber essas informações como o empregador web e também as obrigações acessórias como o eSocial e a Sefip.

Neste artigo vamos tratar da maneira correta de como   prestar as informações desses acordos de Redução de jornada e salário e suspensão de contrato  para o eSocial e a Sefip.

Verifique se os vínculos já foram informados anteriormente

Antes de fazer a suspensão e redução verifique se as informações admissionais dos funcionários estão devidamente registradas no eSocial e na SEFIP, pois, há o cruzamento desses dados com a informação enviada para o Empregador Web.

Lembrando que os admitidos a partir de 29 de abril de 2021 não  terão direito ao benefício, de acordo com o artigo 16 da MP 1.045, assim como aqueles empregados admitidos antes dessa data de corte, mas que não foi informado ao eSocial até essa data corre o risco de  também não receber, a não ser que saia uma portaria regulamentadora, alterando essas regras.

Redução de Jornada e Salário no eSocial

Para cumprir com a obrigação no eSocial, o empregador deve enviar um evento de alteração contratual (S-2206) com Data de Alteração igual ao início do período de redução de salário e jornada e, neste evento, informar o valor do salário reduzido e a nova jornada a ser cumprida pelo trabalhador durante esse período.

q No campo observação deve informar o prazo pactuado para a referida redução e o percentual definido para essa redução proporcional.

q Observação Importante: Ao final do período de redução, o empregador  deverá retornar o salário e a jornada de trabalho para os valores normais  através de um novo evento S-2206.

Vamos ao um exemplo:

O funcionário em um salario de R$1350,00 e carga horária de 44h semanais e 220h mensais, fez um acordo de redução de jornada e salário de 50% a partir de 13/05/2021 por 60 dias.

Fazendo a conta da redução de horário:

q 220h mensais – 50 % = 110h mensais

q 110h mensais / 5 = 22h semanais

q 22h semanais / 5 (segunda a sexta) = 4:24h dia

Fazendo a conta redução de salário:

q R$ 1.350,00 – 50% = R$ 675,00

Baseado nesse exemplo acima e como relação ao eSocial deverá ser enviado o evento S-2206 com as seguintes alterações:

q Campo (dtAlteracao) – Data que foi realizado a alteração – No nosso exemplo, o campo deverá ser preenchido com a data 13/05/2021, e o prazo para enviar essa alteração é até o dia 15/06/2021 ou antes do fechamento da folha.

q Campo (vrSalFx) – Valor do salário alterado – No nosso exemplo R$ 675,00 (1.350 – 50%)

q Campo (qtdHrsSem) – Quantidade de horas alteradas – No nosso exemplo 22h (44h – 50%)

q Campo (observacao) – Preencher com observações do contrato – Aqui irá informar o prazo efetivo da redução contratual que nosso exemplo é de 60 dias e também que será reduzido por 50% tanto em jornada como salário.

Um detalhe importante nesse processo é que no final da vigência do acordo, deverá ser enviado outro evento S-2206 com as informações originais: salário e carga horária originais.

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Como informar a Redução na Sefip

Seguindo o mesmo exemplo acima em relação a SEFIP o campo Remunerações/Sem 13º salário deverá estar preenchido com o valor já reduzido do salário.

Como Informar  Suspensão de Contrato no eSocial

Caso a empresa opte suspender os contratos de seus funcionários, vejamos como ela deve proceder com relação ao esocial. Vamos usar um exemplo para facilitar o entendimento onde o contrato de um  funcionário, cujo salário é de 2.500,00 será suspenso por 60 dias a partir da data de 20/05/2021, com pagamento de uma ajuda compensatória de 30% do salário.

Dessa forma no eSocial deverá ser enviado o evento S-2230 (afastamento temporário) com o código 37 (tabela 18 do eSocial) onde serão alterados os seguintes campos:

q Campo (dtIniAfast) – Data que foi realizado o afastamento – No nosso exemplo, o campo deverá ser preenchido com a data 20/05/2021, cujo  prazo para enviar até o dia 15/06/2021 ou antes do fechamento da folha.

q Campo (codMotAfast) – Código do motivo de afastamento temporário – No nosso exemplo irá com o código 37 que é o código de Suspensão Temporária do Contrato.

q Campo (dtTermAfast) – Data do término do afastamento do trabalhador – No nosso exemplo, Lavamões ficará 60 dias afastado, logo a data do término do seu afastamento/suspensão do contrato será dia 18/07/2021.

Na prática o empregador deve enviar para o trabalhador com o qual efetuou acordo de suspensão contratual o seguinte afastamento temporário: “37 – Suspensão  temporária do contrato de trabalho”, para cada trabalhador que está suspenso.É  importante, verificar com o Sistema  as  instruções para as devidas parametrizações.

Como informar a Ajuda Compensatória no eSocial?

E para pagar por essa Ajuda Compensatória, foi criada à tabela de natureza de rubricas eSocial (tabela 3) o Código da Natureza 1619 com o nome Ajuda Compensatória, vejamos:

Enviar o S-1010 com a natureza da rubrica 1619.

Com o envio dele (S-1010), alguns campos serão enviados, sendo eles:

q Campo (codRubr) – Código atribuído pela empresa e que identifica a rubrica em sua folha de pagamento – No meu sistema será a rubrica “AjudaSuspmp1045” (código interno do sistema que remete a rubrica criada)

q Campo (ideTabRubr) – Identificador da tabela de rubricas do empregador – No meu sistema a rubrica terá como identificação “Evpadraomp1045” (código interno do sistema que remete a identificação da rubrica criada)

q Campo (iniValid) – Mês e ano de início da validade das informações prestadas – Como a MP foi publicada em 28/04/2021 esse deverá ser o início da validade da rubrica (pode ser depois dessa data, mas antes dessa data não pode)

q Campo (dscRubr) – Nome da rubrica no sistema de folha de pagamento da empresa – A rubrica deverá ter o nome “Ajuda Compensatória“

q Campo (natRubr) – Informar o código de classificação da rubrica de acordo com a Tabela 3 – Conforme já falamos acima a natureza da rubrica deverá ser enviada com o código 6119.

q Campo (tpRubr) – Informar o Tipo da Rubrica, é onde informamos se a rubrica trata-se de um 1 – vencimento, 2 – desconto, 3 – informativa – A Ajuda Compensatória trata-se de um Vencimento, logo irá = 1

q Campo (CodIncCP) – Código de incidência tributária da rubrica para a Previdência Social – A Ajuda Compensatória por se tratar de uma verba indenizatória não integrará a base de cálculo da contribuição previdenciária, logo irá com o código 00 – Não é base de cálculo.

q Campo (codIncIRRF) – Código de incidência tributária da rubrica para o IRRF – Como não integrará a base de cálculo do imposto sobre a renda retido na fonte irá com o código 79 – Rendimento não tributável

q Campo (codIncFGTS) – Código de incidência da rubrica para o FGTS – não integrará a base de cálculo do valor devido ao FGTS, irá com o código 00 – Não é Base de Cálculo do FGTS

E durante esse período de suspensão do contrato o empregado receberá o BEM pelo governo e somente a ajuda compensatória da empresa, cuja verba é de natureza indenizatória, portanto, sem incidências.

E na SEFIP, como informar?

q Informar no campo “Código de Movimentação”, a movimentação Y – Outros motivos de afastamento temporário; e

q Informar, após o término do período de suspensão, a movimentação Z5 – Outros retornos de afastamento temporário e/ou licença.

Nesse exemplo que estamos seguindo no campo dentro da SEFIP Movimentação do Trabalhador/Cód. Movimentação deverá estar preenchido com Y e com a data 19/05/2021, que o dia anterior ao início do afastamento, e no final da vigência do acordo na Sefip de Julho deverá ser informado o Código de movimentação Z5 com a data fim da suspensão que no nosso exemplo será dia 18/07/2021.

q No campo Remunerações/Sem 13º salário deverá estar preenchido com o valor referente aos dias  efetivamente trabalhados no mês de maio, e julho. Sendo que no mês de junho para esse empregado não haverá remuneração a ser informada.

ATENÇÃO!

Não devem constar da GFIP as informações relativas ao empregado sem remuneração, cujo contrato de trabalho tenha permanecido suspenso durante todo o mês de referência.

Supondo que no nosso exemplo a empregada Layviane estivesse afastada 60 dias, onde sua data de término de afastamento seria só em julho, por todo o mês de junho, ela não participaria da GFIP, já que ela não teria remuneração e seu afastamento já teria sido informado na competência maio.

Logo, ela só voltaria a ter movimentação a partir do mês de julho, com informação do seu retorno e sua remuneração pelos dias trabalhados.

Mas e a Ajuda Compensatória?

Como já dissemos, esta é uma verba indenizatória e não vai ser informada na SEFIP!

E o valor do pago pelo governo? Tenho que informar na minha folha em algum lugar?

 Não! Cabe colocar na sua folha, e em todas as declarações, somente o valor pago pela empresa.

Com relação a Sefip ainda cabe um alerta: Caso a empresa suspenda todos os empregados e dentro do mês não haja nenhuma informação a ser declarada, nem mesmo de pró labore ou prestação de serviço, a mesma deverá ser enviada como “sem movimento”.

E  o pagamento da Indenização caso ocorra a demissão dentro da estabilidade       

E para encerrarmos esse artigo, não podemos deixar de alertar sobre a previsão do art. 10 da MP 1.045 sobre a garantia provisória de emprego que diz:

Fica reconhecida a garantia provisória no emprego ao empregado que receber o Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda, de que trata o art. 5º, em decorrência da redução da jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho de que trata esta Medida Provisória, nos seguintes termos:

I – durante o período acordado de redução da jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária do contrato de trabalho; e

II – após o restabelecimento da jornada de trabalho e de salário ou do encerramento da suspensão temporária do contrato de trabalho, por período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão.

III – no caso da empregada gestante, por período equivalente ao acordado para a redução da jornada de trabalho e do salário ou para a suspensão temporária do contrato de trabalho, contado da data do término do período da garantia estabelecida pela licença maternidade.

§ 1º A dispensa sem justa causa que ocorrer durante o período de garantia provisória no emprego previsto no caput sujeitará o empregador ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:

I – 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 25% e inferior a 50%;

II – 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, na hipótese de redução de jornada de trabalho e de salário igual ou superior a 50% e inferior a 70%; ou

III – 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, nas hipóteses de redução de jornada de trabalho e de salário em percentual superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.

Dessa forma, além das verbas normais de rescisão, a empresa terá que pagar a  indenização sobre os salários que o empregado teria direito de acordo com cada situação.

Na folha de pagamento criar uma rubrica com Natureza 6119 – Indenização Rescisória (sem incidências), para pagar o valor referente a indenização pela dispensa sem justa prevista no art. 10 da MP 1.045/2021.

Lembrando que: a estabilidade provisória prevista na MP é do emprego e por isso o pagamento da indenização da estabilidade não isentava a empresa de autuação.

Esperamos ter ajudado com esse artigo, onde ser for seguido a risca, não haverá problemas com relação as informações dos acordos no eSocial e na Sefip, pois a prestação de informações de forma incorreta poderá trazer problemas futuros para a empresa e para os empregados.

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