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COMPENSAÇÃO DE HORAS NAS ATIVIDADES INSALUBRES

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Uma prática muito comum nas empresas é o regime de compensação de horas durante a semana, assim, o colaborador compensa a hora que seria trabalhada no sábado, ficando dispensado do trabalho nesse dia.

A reforma trabalhista trouxe no seu artigo 59, parágrafo 6° da CLT, a possibilidade do regime de compensação de jornada. 

E para a compensação ser lícita é necessário que seja acordada entre empregador e empregado, por acordo individual ou convenção coletiva, observando o limite de duas horas diárias a mais na jornada. Se ultrapassado esse limite, o excesso será devido como horas extras, endossando assim, o item IV da súmula 85 do TST.

Porém é preciso estar atento ao  item VI da súmula 85 do TST que não permite acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado por convenção coletiva de trabalho, conforme disposições abaixo.

Súmula nº 85 do Tribunal Superior do Trabalho

COMPENSAÇÃO DE JORNADA (inserido o item VI) – Res. 209/2016, DEJT divulgado em 01, 02 e 03.06.2016

I. A compensação de jornada de trabalho deve ser ajustada por acordo individual escrito, acordo coletivo ou convenção coletiva. (ex-Súmula nº 85 – primeira parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)  

II. O acordo individual para compensação de horas é válido, salvo se houver norma coletiva em sentido contrário. (ex-OJ nº 182 da SBDI-1  – inserida em 08.11.2000)  

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III. O mero não atendimento das exigências legais para a compensação de jornada, inclusive quando encetada mediante acordo tácito, não implica a repetição do pagamento das horas excedentes à jornada normal diária, se não dilatada a jornada máxima semanal, sendo devido apenas o respectivo adicional. (ex-Súmula nº 85 – segunda parte – alterada pela Res. 121/2003, DJ 21.11.2003)  

IV. A prestação de horas extras habituais descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Nesta hipótese, as horas que ultrapassarem a jornada semanal normal deverão ser pagas como horas extraordinárias e, quanto àquelas destinadas à compensação, deverá ser pago a mais apenas o adicional por trabalho extraordinário. (ex-OJ nº 220 da SBDI-1 – inserida em 20.06.2001)  

V. As disposições contidas nesta súmula não se aplicam ao regime compensatório na modalidade “banco de horas”, que somente pode ser instituído por negociação coletiva.

VI – Não é válido acordo de compensação de jornada em atividade insalubre, ainda que estipulado em norma coletiva, sem a necessária inspeção prévia e permissão da autoridade competente, na forma do art. 60 da CLT.”

CLT:   Art. 60 – Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo “Da Segurança e da Medicina do Trabalho”, ou que neles venham a ser incluídas por ato do Ministro do Trabalho, Industria e Comercio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim.

Parágrafo único.  Excetuam-se da exigência de licença prévia as jornadas de doze horas de trabalho por trinta e seis horas ininterruptas de descanso.               (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)         (Vigência)”

A autoridade competente para o fornecimento da licença é o antigo Ministério do Trabalho, que definiu os requisitos para a obtenção do documento no art. 4º da Portaria nº 702 de 28 de maio de 2015 do MT.

A verificação realizada pelo Ministério do Trabalho está relacionada à inexistência de infrações às Normas Regulamentadoras; à adoção de pausas durante a jornada de trabalho, se a atividade assim exigir; ao cumprimento dos intervalos legais e existência de acordo ou convenção coletiva sobre o tema.

Assim, na hipótese de manutenção da jornada de trabalho com compensação de jornada, em atividade insalubre,  sem a  permissão da autoridade competente,  poderá em eventual ação trabalhista haver o reconhecimento e condenação em pagamento das horas extras realizadas além das oito horas diárias.

Você está atento a esta situação? Os eventos da folha de pagamento já estão sendo enviados para o eSocial!

Portanto, as informações sobre pagamento de insalubridade já estão sendo declaradas através dos eventos S-1010 e S-1200 e no cadastro do empregado consta as informações da jornada de trabalho semanal.

Gostou da dica? Continue nos acompanhando para ficar atualizado e não cometer erros.

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