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Contrato Verde e Amarelo: tudo o que você precisa saber sobre a MP 905/2019

Com o objetivo de estimular a contratação de jovens e aquecer o mercado de trabalho brasileiro, o Contrato Verde e Amarelo foi instituído na última terça-feira (12).

A MP 905/2019 visa criar novos postos de trabalho facilitando o registro da Carteira de Trabalho e Previdência Social por parte das empresas.

Com tantas mudanças acontecendo é normal que as organizações ainda tenham muitos questionamentos. Mas uma coisa podemos garantir: o Contrato Verde e Amarelo será uma excelente opção para as novas contratações.

A seguir, listamos os principais pontos e reunimos tudo o que você precisa saber sobre esse assunto. Continue a leitura!

1. O que é o Contrato Verde e Amarelo? 

É um programa lançado pelo Governo Federal que tem como objetivo aumentar a contratação entre os jovens brasileiros, aquecendo o mercado de trabalho e movimentando a economia. A expectativa é que ele também ajude a diminuir o desemprego no país, que, atualmente, é de quase 13 milhões de pessoas, segundo o IBGE.

O Contrato Verde e Amarelo é voltado para pessoas de 18 a 29 anos de idade e só se aplica a trabalhadores em seu primeiro emprego desde que esses trabalhadores recebam até um salário e meio por mês (considerando o mínimo atual) que equivale a R$ 1.497,00.

2. O Contrato Verde e Amarelo já está em vigor? 

Não. A MP 905/2019 passa a valer a partir de 1º de janeiro de 2020 e se estende até o dia 31 de dezembro de 2022, com o tempo máximo de 24 meses, para qualquer tipo de atividade, transitória ou permanente.

Exemplo, se desejar poderá contratar uma pessoa no dia 31/12/2022, já no dia 01/01/2023 não posso mais!

3. O trabalhador autônomo se enquadra no Contrato Verde e Amarelo? 

Sim. O programa não considera como primeiro emprego os prestadores de serviço que não possuem vínculo empregatício. Também está autorizado a participar o menor aprendiz, contrato de experiência, trabalhador intermitente e trabalhador avulso.

4. É verdade que a MP limita o número de contratações? 

Sim. Empresas que possuem até 10 empregados podem contratar até duas pessoas na modalidade Contrato de Trabalho Verde e Amarelo. A empresa com mais de 10 empregados poderá contratar até 20% do total de empegados nesta modalidade.

Como o objetivo da lei é para estimular novas contratações, temos que levar em consideração a média do total de empregados registrados na folha de pagamentos entre 01/01 e 31/10/2019.

Suponhamos então que em 01/01 de 2020 minha empresa tenha 200 funcionários. E em janeiro, decido que quero contratar mais 50 funcionários. Logo, chegarei a um total de 250 colaboradores, sendo que na modalidade Verde e Amarelo (CTVA) poderei contratar até 40 funcionários (200 x 20%). Ou seja, houve estímulo a novas contratações.

 5. A empresa pode demitir e recontratar o empregado sob o novo regime?

Não. Pelo menos pelo prazo de 180 dias, contados da data da dispensa.

Se houver infração ao limite mencionado, o Contrato Verde e Amarelo será transformado automaticamente em contrato de trabalho por prazo indeterminado.

6. A minha empresa pode ser multada se contratar pelo Verde e Amarelo e não cumprir as exigências? 

Sim. Primeiramente deverá ser feito o registro da infração e dado o prazo para adequação da norma. Se a empresa reincidir, poderá ser autuada.

Para infrações de natureza per capita serão aplicados os seguintes valores:

  •         De R$1.000,00 (mil reais) e R$2.000,00 (dois mil reais) para infrações de natureza leve;
  •         De R$2.000,00 (dois mil reais) a R$4.000,00 (quatro mil reais) para infrações de natureza média;
  •         De R$3.000.00 (três mil reais) a R$8.000,00 (oito mil reais) para infrações de natureza grave;
  •         De R$4.000,00 (quatro mil reais) a R$10.000,00 (dez mil reais) para infrações de natureza gravíssima.

7. É verdade que o Contrato Verde e Amarelo mudou artigos da CLT? 

Sim. Ao total, 60 artigos ligados à Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) sofreram algum tipo de alteração. Entre as principais mudanças previstas no texto, destacam-se :

  • 12-A.  Arquivamento de documentos em meios eletromagnéticos
  • 67.  É assegurado a todo empregado um repouso semanal remunerado de vinte e quatro horas consecutivas, preferencialmente aos domingos
  • 68.  Todas as empresas tem autorização para trabalhar aos domingos e feriados
  • 1º O repouso semanal remunerado deverá coincidir com o domingo, no mínimo, uma vez no período máximo de quatro semanas para os setores de comércio e serviços e, no mínimo, uma vez no período máximo de sete semanas para o setor industrial.
  • 70.  O trabalho aos domingos e aos feriados será remunerado em dobro, somente quando o empregador não conceder a folga compensatória, que corresponderá o repouso semanal remunerado.
  • 457 – O fornecimento de alimentação, seja in natura ou seja por meio de documentos de legitimação, tais como tíquetes, vales, cupons, cheques, cartões eletrônicos destinados à aquisição de refeições ou de gêneros alimentícios, não possui natureza salarial e nem é tributável para efeito da contribuição previdenciária e dos demais tributos incidentes sobre a folha de salários e tampouco integra a base de cálculo do imposto sobre a renda da pessoa física. Conclui-se que o PAT deixa der ter razão de existir, exceto empresas do Lucro Real.
  • Artigo 628 – Foi revogado a obrigatoriedade das empresas de ter o Livro de Inspeção do Trabalho
  • O acidente de trajeto ocorrido a partir de 11 de novembro de 2019, não deve ser enquadrado como Acidente de Trabalho, pois foi revogado alínea “d” do Inciso IV do caput do art.21

8. OUTRAS MUDANÇAS

Além de mudar alguns artigos da CLT, não é mais necessário:

  1. Emitir a CAT;
  2. Recolhimento do FGTS durante o período de afastamento do empregado;
  3. Deixa de ter estabilidade no emprego após o retorno ao trabalho;

O Contrato Verde e Amarelo também traz novas orientações a respeito de Prêmio:

Esclarecendo no Art. 5º- A que são válidos os prêmios de que tratam os § 2º e § 4º do art. 457 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1943, e a alínea “z” do § 9º do art. 28 desta Lei, inserindo agora que “o pagamento de qualquer antecipação ou distribuição de valores seja  limitado a quatro vezes no mesmo ano civil e, no máximo, de um no mesmo trimestre civil”.

Tem alguma dúvida sobre esse assunto? Entre em contato conosco e conheça nosso serviço de auditoria. Previna problemas que põem em risco a sobrevivência da sua empresa.

No artigo da próxima semana vamos explicar as principais mudanças na legislação trabalhista e previdenciária.  Vai valer a pena esperar.

Até a próxima!

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