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Créditos de salário família e salário maternidade: entenda as mudanças a partir da DCTFWeb

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Até então, empresas que possuíam saldo de salário família e/ou salário maternidade tinham a opção de compensar os valores em competências seguintes, via programa SEFIP. Porém, a partir da DCTFWeb esse processo irá mudar.

Continue a leitura e saiba como funcionará a compensação dos créditos de salário-família e salário-maternidade na DCTFWeb.

Mas antes, vamos relembrar um pouco como ocorre esse processo no SEFIP.

Créditos-de-salário-família-e-salário-maternidade-entenda-as-mudanças-a-partir-da-DCTFWeb
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Salário-família no SEFIP

O Manual do SEFIP versão 8.4, em seu item 2.9 do Capítulo III, determina que o valor total pago a título de salário-família deve ser informado na GFIP, dentro do mês a que se refere.

Caso a empresa não efetue a dedução do salário-família na GPS do respectivo mês, ou se houver saldo remanescente, este poderá ser compensado em competências seguintes, conforme orientações constantes no Manual do SEFIP, sendo facultado o pedido de reembolso.

Salário-maternidade no SEFIP

Quanto ao salário-maternidade, nos casos em que o empregador for responsável pelo pagamento à segurada empregada, o valor deve ser informado no SEFIP, na respectiva competência, no campo “Dedução > Salário-maternidade”.

Da mesma forma, havendo saldo remanescente de salário-maternidade em favor da empresa, este poderá ser compensado em competências seguintes, ou ser objeto de pedido de reembolso, conforme o § 2º do art. 62 da IN RFB nº 1.717/17.

Ressalta-se que a referida IN, no § 4º do art. 62, traz que é vedada a dedução ou compensação do valor das cotas do salário-família da parte destinada a outras entidades ou fundos (terceiros).

Agora que você já entendeu/relembrou o processo no SEFIP vejamos as mudanças a partir do eSocial e da DCTFWeb.

Salário família no eSocial/DCTFWeb

Para o eSocial, inicialmente a empresa deve informar, no cadastro do trabalhador (S-2200/S-2300), se há o recebimento do salário-família relativo ao dependente {depSF} = S.

O valor da cota será informado mensalmente na folha de pagamento (S-1200), por meio de rubrica própria, com natureza 1409 – enviada previamente no evento S-1010, com o código de incidência para a Previdência = 51 (Salário-família).

Assim, no retorno do totalizador S-5011 (Informações das Contribuições Sociais Consolidadas por Trabalhador), o eSocial irá consolidar o valor total do salário-família do mês, no código 31.

Após isso, as cotas do salário-família são recepcionadas pela DCTFWeb, como créditos vinculáveis. 

A aplicação (DCTFWeb) vincula automaticamente o salário-família, conforme padrão definido na Tabela de Vinculação. Caso o contribuinte queira modificar a alocação do crédito, deve ir em “Créditos Vinculáveis > Deduções > Salário-Família”. 

Se ocorrer da empresa não realizar a dedução do salário-família no mês, ou se houver saldo remanescente, este poderá ser objeto de pedido de reembolso, conforme estabelece os §§ 2º e 3º do art. 62-A da IN RFB nº 1.717/17.

Assim, diferente do SEFIP, na DCTFWeb não há a opção do contribuinte compensar os valores em competências seguintes, ou seja, havendo saldo remanescente, a única opção é a empresa fazer o pedido de reembolso.

Esse processo poderá ser feito por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante formulário disponível no Anexo III da IN RFB nº 1.717/17.

Outra mudança em relação ao SEFIP é que na DCTFWeb a empresa poderá deduzir o valor do salário-família das contribuições destinadas aos terceiros, conforme estabelece o art. 87-A da mesma Instrução Normativa.

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Salário maternidade no eSocial/DCTFWeb

Quanto ao salário-maternidade, inicialmente a empresa deve informar o afastamento da empregada gestante, por meio do evento S-2230, com o código, regra geral, 17 – Licença Maternidade.

O valor do salário-maternidade deve ser informado mensalmente na folha (evento S-1200) – durante o período do afastamento (120 dias), por meio de rubrica própria, com natureza 4050 (salário-maternidade) ou 4051 (salário-maternidade 13º), e código de incidência para a Previdência = 21 ou 22, respectivamente.

Assim, no retorno do totalizador S-5011 (Informações das Contribuições Sociais Consolidadas por Trabalhador), o eSocial irá consolidar o valor total do salário-maternidade do mês, no código 32.

Após isso, os valores de salário-maternidade serão recepcionados pela DCTFWeb, como créditos vinculáveis – aqui o vínculo também ocorre de forma automática conforme padrão definido na Tabela de Vinculação, ficando a critério da empresa o ajuste manual.

Quanto a dedução, se ocorrer da empresa não efetuá-la no mês, ou havendo saldo remanescente, este, assim como ocorre no caso do salário-família, poderá ser objeto de pedido de reembolso, conforme os §§ 2º e 3º do art. 62-A da IN RFB nº 1.717/17.

Portanto, a partir da DCTFWeb, os créditos de salário-família e salário-maternidade não poderão ser compensados em competências seguintes – como ocorria no SEFIP. Ou seja, a dedução/aproveitamento dos créditos somente poderá ocorrer dentro da competência a que se referem.

Exemplo: Empresa Z já está obrigada a DCTFWeb e possui uma empregada com salário-maternidade no valor de R$ 1.000,00. No mês de julho/2021 apurou R$ 500,00 a pagar de INSS. Como fica esse recolhimento?

Bem, nessa situação a Empresa Z não terá INSS a pagar no mês de julho/2021, e ficará com um saldo remanescente de salário-maternidade no valor de R$ 500,00. 

Porém, como ela já está obrigada a DCTFWeb, esse saldo não poderá ser compensado no mês de agosto/2021. Diante disso, a Empresa Z deverá solicitar o pedido de reembolso do saldo remanescente de salário-maternidade.

O reembolso poderá ser solicitado por meio do programa PER/DCOMP ou, na impossibilidade de sua utilização, mediante formulário disponível no Anexo III da IN RFB nº 1.717/17.

Para finalizar, uma das principais mudanças é que a partir da DCTFWeb será possível deduzir o valor do salário-família e do salário-maternidade das contribuições destinadas aos terceiros, conforme estabelece o art. 87-A da IN RFB nº 1.717/17.

Até então, no SEFIP essa dedução/compensação era vedada, ou seja, ainda que a empresa tivesse valores suficientes de salário-família e/ou salário-maternidade para abater dos débitos, ela não poderia fazer isso em relação aos terceiros, devendo obrigatoriamente efetuar o recolhimento. Porém, com a DCTFWeb, isso muda.

Se você ainda tem dúvidas sobre a compensação de créditos na DCTFWeb, clique aqui e acesse as dúvidas comuns recebidas pela Receita Federal.

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Um forte abraço e até a próxima!

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