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Evento S-1250: entenda o que mudou com o eSocial Simplificado

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O eSocial passou por uma redução substancial nas informações prestadas pelos empregadores, visando a desburocratização, a não solicitação de dados já conhecidos e a eliminação de pontos de complexidade.

Dentre as mudanças trazidas pela versão simplificada (leiaute S-1.0), temos a exclusão do evento S-1250 no eSocial e a criação do evento R-2055 na EFD-Reinf, o qual passará a ser usado para envio das informações relativas à aquisição de produção rural, antes informadas via eSocial.

Continue a leitura para entender melhor essa mudança.

eSocial Simplificado – Implantação da versão S-1.0

Mas antes, para te contextualizar, vamos explicar um pouco sobre a implantação da versão simplificada (versão S-1.0)

Em 11/11/2020, foi publicado, no Diário Oficial da União, a Portaria Conjunta nº 82/2020, a qual aprovou a versão S-1.0 do leiaute e do Manual de Orientação do eSocial (MOS).

Desde então, tivemos a publicação de duas notas técnicas que promoveram ajustes na versão S-1.0 do eSocial, sendo a mais recente a Nota Técnica v.S-1.0 02/2021, publicada no dia 06/07/2021.

Por fim, em 19/07/2021, tivemos a implantação da versão simplificada no Ambiente Nacional do eSocial – que recebe os eventos enviados pelos empregadores, e também os módulos Web, inclusive o doméstico, foram atualizados e já passam a operar exclusivamente na nova versão.

Vale lembrar que haverá um período de convivência entre as versões 2.5 e a S-1.0, que vai de 19/07/2021 a 09/03/2022. Porém, existem exceções, e uma delas é com relação ao evento S-1250. 

O motivo do evento S-1250 não ser considerado “convivência de versões” é porque o evento R-2055 (que o substituiu) não integra o eSocial. 

Fim do evento S-1250 no eSocial

A partir da simplificação do eSocial, o evento S-1250 – Aquisição de Produção Rural não existe mais no eSocial. Com isso, houve a disponibilização do evento R-2055 na EFD-Reinf, que faz parte da versão 1.5.1 dos leiautes da Reinf.

Essa virada de chave ocorreu no dia 21/07/2021, desde então, não é mais permitido o envio, a retificação e a exclusão do evento S-1250 pelo eSocial, devendo os dados serem enviados exclusivamente na EFD-Reinf através do evento R-2055, ainda que eles sejam de competências anteriores a julho/2021.

Retificação, inclusão ou exclusão parcial de eventos enviados pelo eSocial

Nas competências em que a prestação das informações se deu, originariamente, por

meio do evento S-1250 do eSocial, havendo necessidade de retificação, inclusão ou

exclusão parcial, estas deverão ser feitas por meio do envio do evento R-2055 pela EFD-Reinf.

O motivo é porque a EFD-Reinf não terá integração com o eSocial para acesso às informações lá prestadas até 20/07/2021, as quais continuarão válidas e arquivadas no referido sistema.

Por consequência disso, caso a empresa necessite retificar, incluir ou excluir de forma total ou parcial, informações que antes foram enviadas pelo evento S-1250 do eSocial, deverá enviar esses dados como um evento original da EFD-Reinf.

Como realizar esse procedimento no eSocial e na EFD-Reinf?

O MOR – Manual de Orientação da EFD-Reinf traz as seguintes instruções:

  1. Se o objetivo for retificar, incluir ou excluir informações enviadas pelo eSocial, a empresa deverá efetuar dois procedimentos, sendo um no eSocial e outro na EFD-Reinf.
  1. No eSocial, a empresa deve informar que a apuração de tributos referentes aos eventos S-1250 enviados deve ser excluída do movimento encaminhado à DCTFWEB. 

O procedimento de exclusão será feito através do evento S-1299, por meio do preenchimento do campo {indExcApur1250} – Indicativo de exclusão de apuração das aquisições de produção rural (eventos S-1250) do período de apuração, com “S” – SIM.

  1. Após isso, devem ser enviadas as informações corrigidas por meio do evento R-2055 na EFD-Reinf.
  1. Se houver necessidade de retificação ou exclusão parcial de informações enviadas pelo eSocial, devem ser enviadas pela EFD-Reinf todas as informações que devem permanecer válidas no respectivo período de apuração.
  1. Caso o objetivo seja uma “exclusão total” das informações enviadas pelo eSocial, a empresa deve fazer apenas o procedimento de exclusão do movimento encaminhado à DCTFWeb descrito nos itens “a” e “b” acima.

Algumas observações:

  • Os eventos enviados ao Ambiente Nacional do eSocial (período de vigência do eSocial) permanecem registrados e não serão transferidos para a EFD-Reinf.
  • A título de esclarecimento, se no período de vigência da EFD-Reinf nunca houver uma retificação, inclusão ou exclusão de informações enviadas ao Ambiente Nacional do eSocial, estas informações nunca serão conhecidas na EFD-Reinf, pois não haverá nada nesta última, porém as informações enviadas ao Ambiente Nacional do eSocial continuam válidas, com total rastreabilidade pela RFB.
  • Retificações de informações que tenham sido enviadas ao Ambiente Nacional do eSocial, devem ser feitas por meio da EFD-Reinf, (após exclusão das informações que estão no eSocial, conforme descrito acima), com o envio de um novo evento R-2055. 

Assim, caso seja necessária uma retificação em relação ao que foi transmitido ao eSocial em determinado período de apuração e, caso haja mais de um evento S-1250 no eSocial no mesmo período de apuração, TODAS as informações que estão no eSocial, mesmo que parte delas estejam declaradas corretamente, deverão ser reenviadas pela EFD-Reinf. Este procedimento é necessário, considerando que a estrutura de dados na EFD-Reinf é diferente da estrutura do eSocial.

Exemplo de reenvio na EFD-Reinf e retificação no eSocial

Imagine que a empresa deseja retificar um evento S-1250 do eSocial, referente à matriz, do período de apuração 09/2020, Porém, na época também foram enviados mais 4 eventos S-1250 (do eSocial) de 4 filiais. 

Nessa situação, tanto as informações relativas à matriz como das filiais deverão ser reenviadas por meio da EFD-Reinf. 

Além disso, cabe destacar que a estrutura de dados na EFD-Reinf é diferente. Enquanto no eSocial, neste exemplo, são necessários 5 eventos, na EFD-Reinf poderá ter mais, pois deverá haver um arquivo com informações de aquisição de produção de cada produtor feita por cada um dos estabelecimentos da empresa. 

Dessa forma, se houver aquisição de produção de um mesmo produtor por dois estabelecimentos da empresa distintos, deverá haver dois arquivos para aquisições deste produtor, sendo um para cada estabelecimento.

Agora que você já entendeu um pouco sobre o processo de migração das informações do evento S-1250 para o evento R-2055 da EFD-Reinf, vamos abordar o conceito deste evento.

O que é o evento R-2055 na EFD-Reinf?

O evento R-2055 é aquele pelo qual são enviadas as informações relativas à aquisição de produção rural de origem animal ou vegetal decorrente de responsabilidade tributária por substituição, nos termos da legislação pertinente.

Quem está obrigado ao envio do evento R-2055?

Estão obrigados a enviar o evento R-2055:

a) a empresa adquirente, consumidora ou consignatária ou a cooperativa quando

adquirirem ou receberem em consignação produtos rurais de pessoa física ou de segurado especial, independentemente dessas operações terem sido realizadas diretamente com o produtor ou com intermediário pessoa física ainda que a produção rural adquirida seja isenta;

b) pessoa física, na qualidade de intermediário, que adquire produção de produtor rural pessoa física ou de segurado especial para venda no varejo a consumidor final pessoa física, a outro produtor rural pessoa física ou a segurado especial, ainda que a produção rural adquirida seja isenta; e

c) entidade executora do Programa de Aquisição de Alimentos (PAA) quando efetuar a aquisição de produtos rurais no âmbito do PAA, de produtor rural pessoa física ou pessoa jurídica, ainda que a produção rural adquirida seja isenta.

Além disso, é importante frisar que toda a aquisição de produção rural, realizada por qualquer dos obrigados acima, deve ser informada, independentemente de haver a retenção de contribuição previdenciária. É o caso do produtor rural que é optante pela contribuição previdenciária incidente sobre a folha de pagamento, nos termos dos incisos I e II do art., 22 da Lei nº 8.212, de 1991.

Qual o prazo de envio do evento R-2055?

Este evento deve ser enviado até o dia 15* do mês seguinte ou antes do envio do evento “R-2099 Fechamento de eventos periódicos”, o que ocorrer primeiro. 

*Ressalta-se que, quando não houver expediente bancário no dia 15, o envio deve ser antecipado para o dia útil imediatamente anterior. 

Quanto a recepção do evento R-2055, o período de apuração será validado de acordo com a regra geral de obrigatoriedade à EFD-Reinf em relação aos grupos:

  • Grupo 1: a partir de maio/2018;
  • Grupo 2: a partir de janeiro/2019.
  • Grupo 3 pessoas jurídicas: a partir de maio/2021.
  • Grupo 3 pessoas físicas: a partir de julho/2021.
  • Grupo 4: a partir de abril/2022.

Por fim, a transmissão do evento R-2055 tem como pré-requisito o envio do evento o R-1000 – Informações do contribuinte e, quando houver processos, o envio do evento “R-1070 – Tabela de processos administrativos/judiciais”.

Esperamos que este conteúdo tenha te ajudado a entender melhor o que mudou no evento S-1250 em relação às informações de aquisição de produção rural. 

Um forte abraço e até a próxima!

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