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INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE: ATENÇÃO AO PAGAR ESTES ADICIONAIS

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Existem muitas atividades que expõem o trabalhador a riscos para sua vida e saúde, e por mais que seja uma profissão de risco é necessário que alguém a exerça, pois é essencial para a evolução das atividades econômicas da empresa e economia nacional.

Entendendo a necessidade destas atividades, a legislação busca compensar este trabalhador que se expõe ao risco lhe concedendo o direito a um adicional ao seu salário, o adicional de insalubridade e periculosidade.

Nesse sentido, os adicionais de insalubridade e periculosidade são uma forma de compensação dos riscos à saúde e à vida.

E agora que todos os empregadores terão suas folhas de pagamento enviadas para o eSocial, é necessário muita atenção para não pagar errado estes adicionais que são tão importantes.

O QUE É INSALUBRIDADE?

A insalubridade é caracterizada quando o empregado está exposto, durante o dia a dia de trabalho, a agentes nocivos à saúde, que podem lhe causar danos em longo prazo. 

Sendo devido nesta situação o empregador pagar um adicional de insalubridade ao empregado.

Na legislação a definição de insalubridade consta no artigo 189 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

“Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos”.

Um profissional que atua como soldador, por exemplo, está exposto ao calor excessivo, além de ruídos, produtos químicos, gases dos mais variados tipos e radiação não ionizante (vermelha e ultravioleta). Por isso, essa categoria deve receber um adicional de salário calculado com base na intensidade desses danos.

Os possíveis motivos para caracterizarem um trabalho insalubre são relacionados na Norma Reguladora n° 15 e seus anexos, aprovados pela Portaria n° 3.214/78,, sendo eles:

  • Ruídos contínuos ou intermitentes;
  • Exposição ao calor ou ao frio excessivos;
  • Radiações ionizantes e não ionizantes;
  • Condições hiperbáricas;
  • Vibrações;
  • Umidade;
  • Poeiras minerais;
  • Agentes químicos e biológicos;
  • Benzeno.

Porém, muita atenção! A existência de um ou mais desses fatores no dia a dia do trabalhador não é suficiente para configurar um ambiente de trabalho insalubre. 

A definição das condições de insalubridade acima de níveis entendidos como toleráveis pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho  (SEPRT) depende de perícia realizada por um médico ou engenheiro do trabalho autorizado pelo órgão. 

Essa verificação é baseada no Código Nacional de Atividade Econômica (Cnae) atribuído ao CNPJ da empresa em questão. 

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O QUE É PERICULOSIDADE?

A periculosidade é definida quando uma atividade profissional gera ao trabalhador perigo imediato de morte ou lesão corporal grave. 

Assim, se, ao exercer sua função, o trabalhador põe em risco sua vida, ele trabalha em condições de periculosidade.

A legislação determina que para compensar este risco, o empregador deve pagar a ele um adicional de salário chamado de adicional de periculosidade.

A definição de periculosidade consta no artigo 193 da CLT:

“São consideradas atividades ou operações perigosas, na forma da regulamentação aprovada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a:

1. inflamáveis, explosivos ou energia elétrica;

2. roubos ou outras espécies de violência física nas atividades profissionais de segurança pessoal ou patrimonial”. 

Um exemplo bem comum são os trabalhadores que atuam no manuseio, transporte ou fabricação de explosivos e inflamáveis, por menor que seja o tempo de exposição, os profissionais expostos a esses tipos de itens estão em constante perigo de perder a vida. Assim,  têm direito a receber o adicional de periculosidade para compensar este risco a que estão expostos.

Para que uma atividade seja considerada perigosa e dê direito ao adicional de periculosidade, ela deve envolver a exposição a:

  • Inflamáveis;
  • Explosivos;
  • Energia elétrica;
  • Uso de motocicleta;
  • Roubos;
  • Violência física decorrente do exercício de segurança pessoal ou patrimonial.

Novamente, é uma Norma Reguladora, nesse caso a NR 16, que indica quais são as atividades e operações consideradas perigosas e para as quais é necessário pagar o adicional de periculosidade.

Porém, a confirmação de que o adicional é devido depende de uma avaliação realizada por um médico ou engenheiro autorizado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho  (SEPRT), assim como ocorre para a definição do pagamento do adicional de insalubridade.

PRINCIPAIS DIFERENÇAS ENTRE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Observe que uma das diferenças entre insalubridade e periculosidade é a natureza do risco. Enquanto na insalubridade o risco existente é à saúde do trabalhador, nos casos de periculosidade, ele sofre riscos de vida.

Outra diferença é que no caso da insalubridade, o trabalhador tem sua saúde exposta a riscos de médio e longo prazo. Mas, no caso da periculosidade, o risco independe do tempo de exposição, ou seja, é iminente.

Outra diferença essencial entre esses adicionais tem relação com a aposentadoria. Na periculosidade, não há reflexos no cálculo de tempo necessário à aposentadoria. Já o recebimento de adicional de insalubridade poderá implicar na redução do tempo que o trabalhador precisa para se aposentar.

COMO É FEITO O CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE

Para calcular qual valor é devido de adicional de insalubridade e periculosidade não são utilizadas as mesmas regras.

O cálculo do adicional de insalubridade em regra geral é feito a partir do valor do salário-mínimo local, porém poderá ser especificado pelo Sindicato da categoria, que pode determinar que seja pago com base  no salário-base ou salário piso da categoria.

As  porcentagens aplicadas são com base no nível de risco ao qual o trabalhador está exposto:

  • 10% do salário para riscos de nível mínimo;
  • 20% do salário para riscos de nível médio;
  • 40% do salário para riscos de nível máximo.

Já o cálculo do adicional de periculosidade é feito a partir do salário base do trabalhador e corresponde a 30% desse valor, diferentemente do adicional de insalubridade não possui graus de perigo.

Artigo 193 da CLT:

“[..] § 1º – O trabalho em condições de periculosidade assegura ao empregado um adicional de 30% (trinta por cento) sobre o salário sem os acréscimos resultantes de gratificações, prêmios ou participações nos lucros da empresa. (Incluído pela lei 6.514, de 22.12.77)”

O adicional de periculosidade e insalubridade por serem de natureza salarial, devem integrar a base de cálculo das horas extras, adicional noturno, férias e décimo terceiro.

Portanto, levando em consideração que o adicional de periculosidade e insalubridade integram a base de cálculo das horas extras, estes também integram a base de cálculo das médias de horas sobre férias, décimo terceiro e aviso prévio indenizado quando ocorrer a rescisão do contrato de trabalho.

INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE NO ESOCIAL

Com a simplificação do eSocial as informações trabalhistas de insalubridade e periculosidade foram retiradas do evento S-2240 – Condições Ambientais do Trabalho – Fatores de Risco, assim, as informações sobre insalubridade e periculosidade não serão exigidas nos eventos de SST.

Mas atenção, se há pagamento de insalubridade e periculosidade na folha de pagamento, esta informação deve ser enviada ao eSocial no evento S-1200 – Remuneração de trabalhador, numa rubrica específica para este adicional.

Ou seja, as empresas informam o valor destes adicionais ao eSocial por meio dos eventos periódicos.

E para enviar estas informações ao eSocial é necessário a empresa possuir um laudo técnico sobre a insalubridade e periculosidade?

A resposta é não. O pagamento dos adicionais de insalubridade ou periculosidade não está condicionado à elaboração dos respectivos laudos técnicos.

Entretanto, a empresa que decide por pagar esses adicionais sem o respaldo de um laudo técnico corre o risco de pagá-lo indevidamente.

O pagamento do adicional de insalubridade está relacionado a condições de trabalho que expõem trabalhadores a agentes nocivos à saúde, conforme estabelecido na CLT e regulamentado na NR-15. Assim como o adicional de periculosidade, que está regulamentado na NR-16.

Caso a empresa pague o adicional por liberalidade, sem que haja condições especiais de trabalho previstas nas NR-15 e NR-16, este adicional poderá ser considerado parcela salarial e não poderá ser retirado do empregado.

Quando o adicional de insalubridade, por exemplo, é pago devidamente, a empresa pode suprimir o adicional quando o ambiente de trabalho deixar de ser insalubre.

Vale ressaltar que além da previsão legal na CLT e NRs, os adicionais de insalubridade e periculosidade também podem ser devidos no caso de acordo coletivo ou decisão judicial.

O empregador deve ficar atento ao pagamento indevido deste adicional, pois ao pagá-lo a empresa está reconhecendo que seu ambiente de trabalho é insalubre. Ou seja, a empresa poderá criar provas equivocadas contra si mesma.

Numa eventual ação judicial, o pagamento de adicional de insalubridade é considerado como prova de um ambiente insalubre.

Existem diversos casos de ações judiciais de aposentadoria especial, por exemplo, em que o juiz considerou o pagamento do adicional de insalubridade como uma das provas de que o ambiente de trabalho era insalubre.

O EMPREGADO PODE ACUMULAR O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE E  PERICULOSIDADE?

Uma dúvida frequente para o trabalhador e empregador é se este profissional desempenha funções perigosas e insalubres será devido o pagamento do adicional de periculosidade e de insalubridade acumulados?

A resposta é não. O adicional de insalubridade e de periculosidade não são acumulativos, ou seja, o profissional que desempenha funções perigosas e insalubres deverá optar pelo adicional que lhe for de maior benefício.

Depois de muitos anos de discussão, atualmente há uma tese jurídica fixada sobre como lidar com casos em que podem ser aplicados tanto o adicional de insalubridade quanto o de periculosidade. No dia 26 de setembro de 2019, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1), do Tribunal Superior do Trabalho (TST), decidiu que não é possível acumular os dois adicionais, mesmo que eles sejam gerados por fatores distintos e autônomos.

A justificativa para a proibição do acúmulo está no parágrafo 2º do artigo 193 da CLT e na Norma Regulamentadora 15 (NR 15):

[CLT] § 2º – O empregado poderá optar pelo adicional de insalubridade que porventura lhe seja devido.

[NR 15] 15.3 – No caso de incidência de mais de um fator de insalubridade, será apenas considerado o de grau mais elevado, para efeito de acréscimo salarial, sendo vedada a percepção cumulativa.

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