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MP 1.045: saiba tudo sobre a ajuda compensatória

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A MP 1.045 em algumas situações trouxe a necessidade da empresa pagar uma “ajuda compensatória” em decorrência da suspensão temporária do contrato de trabalho e da redução da jornada e do salário. 

Continue a leitura e saiba quando este pagamento é necessário, quais os impactos tributários e como informá-lo nas obrigações acessórias.

O que é a ajuda compensatória?

A ajuda compensatória é um valor indenizatório pago pelo empregador para compensar a perda salarial decorrente da redução da jornada/salário ou da suspensão. Ou seja, é um valor extra que a empresa desembolsa para diminuir os danos causados no salário do trabalhador.

Quando o pagamento da ajuda compensatória é obrigatório?

A empresa deverá pagar a ajuda compensatória nas seguintes situações:

  1. Quando tiver auferido, no ano-calendário 2019, receita bruta superior a 4.800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), situação em que somente poderá suspender o contrato de trabalho de seus empregados mediante o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% do salário do empregado, pago durante todo o período de suspensão pactuado;
  1. Quando quando for exigido convenção/acordo coletivo, mas ela optar por acordo individual escrito, situação em que o acordo somente poderá ser feito desde que não resulte em diminuição no valor recebido mensalmente pelo empregado, incluídos neste o BEm, a ajuda compensatória mensal e, em caso de redução, o salário pago em razão das horas trabalhadas pelo empregado.

Exemplo: João tem um salário de R$ 3.500,00, e a empresa decide fazer acordo individual para redução de 50%. Diante disso, ela deverá pagar uma ajuda compensatória mensal, no seguinte valor:

BEm: R$ 955,92

Salário devido no mês: R$ 1.750,00

Ajuda compensatória: R$ 794,08

Com isso, o João não terá diminuição no valor recebido mensalmente, pois a soma do BEm + Salário + Ajuda Compensatória equivale ao valor do seu salário.

R$ 955,92 + R$ 1.750,00 + R$ 794,08 = R$ 3.500,00

Além disso, a MP 1.045 prevê ainda que devem ser observadas as seguintes condições:

  1. no caso de empregado aposentado: o valor da ajuda compensatória deverá ser, no mínimo, o equivalente ao BEm que o empregado teria direito a receber se não houvesse a vedação prevista na alínea “a” do inciso II do § 2º do art. 6º.
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Exemplo: 

Maria é aposentada e em caso de redução ou suspensão teria direito a um BEm no valor de R$ 1.100,00. 

Portanto, este será o valor que a empresa deverá pagar como ajuda compensatória.

  1. empresa que auferiu receita bruta superior a R$ 4,8 milhões em 2019: o valor da ajuda compensatória deverá ser, no mínimo, igual à soma do valor previsto no item 1 com o valor mínimo previsto no item a.

Exemplo:

Maria é aposentada e tem um salário de R$ 1.100,00. Seu empregador faturou acima de R$ 4,8 milhões em 2019 e decidiu suspender o seu contrato, mediante acordo individual.

Neste cenário, se não houvesse vedação ao recebimento do BEm, ela teria direito a um benefício de R$ 770,00, e a empresa pagaria uma ajuda compensatória de R$ 330,00. Porém, como há vedação, a empresa somente poderá suspender o seu contrato mediante o pagamento de uma ajuda compensatória no valor de R$ 1.100,00 (R$ 770,00 + R$ 330,00).

A ajuda compensatória poderá ser paga de forma facultativa?

Sim, desde que o seu valor seja definido em negociação coletiva ou no acordo individual escrito pactuado.

Considerando o cenário em que a empresa tenha faturado acima de R$ 4,8 milhões em 2019, e que o João tem um salário de R$ 3.300,00, tendo tido seu contrato suspenso a partir de 16/05/2021, por 30 dias. Quanto a empresa deverá pagar de ajuda compensatória?

Período de suspensão: 16/05/2021 a 14/06/2021 (30 dias)

No mês de maio: 

Quantidade de dias suspenso = 16 (16/05 a 31/05)

Ajuda compensatória = R$ 3.300,00 / 31 * 16 = R$ 1.703,23

R$ 1.703,23 * 30% = R$ 510,97

No mês de junho: 

Quantidade de dias suspenso = 14 (01/06 a 14/06)

Ajuda compensatória = R$ 3.300,00 / 30 * 14 = R$ 1.540,00

R$ 1.540,00 * 30% = R$ 462,00

Incide encargos sobre o valor pago a título de ajuda compensatória?

Conforme a MP 1.045, a ajuda compensatória tem natureza indenizatória e não integra a base de cálculo dos seguintes tributos e encargos:

  • Imposto de renda retido na fonte (IRRF);
  • Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
  • Contribuição previdenciária e demais encargos incidentes sobre a folha de salários.

Além disso, poderá ser considerada despesa operacional dedutível na determinação do lucro real e da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL das pessoas jurídicas tributadas pelo lucro real.

Devo informar o valor da ajuda compensatória na GFIP e no eSocial?

De acordo com o Ato Declaratório Executivo Codac nº 15, não deve ser informado na GFIP o valor da ajuda compensatória mensal concedida ao empregado em decorrência da redução de jornada de trabalho e de salário ou da suspensão temporária do contrato de trabalho.

Já no eSocial a empresa deve adicionar essa verba à tabela de rubricas (evento S-1010), informando:

  • Campo (dscRubr): informar a Descrição da Rubrica no sistema de folha – deverá ser “Ajuda Compensatória”;
  • Campo (natRubr): informar a Natureza da Rubrica – código 1619;
  • Campo (tpRubr): informar o Tipo da Rubrica – deverá ser 1 (vencimento);
  • Campo (CodIncCP): informar o Código de Incidência para Previdência Social – irá com o código 00 – Não é base de cálculo;
  • Campo (codIncIRRF): informar o Código de Incidência para o IRRF – irá com o código 79 – Outras isenções;
  • Campo (codIncFGTS): informar o Código de Incidência para o FGTS – irá com o código 00 – Não é Base de Cálculo do FGTS.

Após isso, deve discriminar no evento de remuneração (S-1200) o valor pago ao empregado (pergunta 3 – FAQ eSocial Calamidade Pública – COVID-19).

Como declarar o valor da ajuda compensatória na DIRF?

O rendimento pago como Ajuda Compensatória não integrará o salário devido pelo empregador na hipótese de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário e deverá ser informado separadamente no campo ‘Outros (especificar)’ da subficha ‘Rendimentos Isentos’ do beneficiário do declarante, com especificação da rubrica no campo de descrição.

Na hipótese do beneficiário ter recebido mais de uma rubrica referente a rendimentos isentos que devam ser informadas no campo ‘Outros (especificar)’, o declarante poderá informar cada uma, detalhadamente, na ficha ‘Informações Complementares – comprovante de rendimentos’. 

Na declaração do imposto de renda da pessoa física – DIRPF, o procedimento é o mesmo.

E na RAIS? Também é preciso declarar o valor da ajuda compensatória?

A ajuda compensatória tem natureza indenizatória e não integra a base de cálculo do FGTS, portanto, não compõe a remuneração do empregado. Logo, ela não deve ser declarada na RAIS.

Agora que você sabe tudo sobre a ajuda compensatória aproveite e compartilhe este conteúdo com seu amigo(a) do DP!

Um forte abraço e até a próxima!

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