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O EMPREGADOR É OBRIGADO A FORNECER O VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO?

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Ao escolher uma oportunidade de emprego, o profissional além de avaliar o salário também considera os benefícios que esta empresa proporciona aos seus colaboradores.

Em muitos casos o salário pode não ser um valor que atenda a expectativa do profissional, porém os benefícios são muito atrativos, assim esta empresa acaba atraindo e retendo novos talentos.

O vale-alimentação e/ou vale-refeição são benefícios que o profissional coloca no topo de sua lista ao escolher uma empresa para se candidatar, pois lhe proporciona a vantagem de economizar 

uma parte do salário que iria investir com a alimentação mensal. 

São muitas as vantagens que esses benefícios proporcionam tanto para os colaboradores quanto para as empresas: 

  • Atração de novos profissionais;
  • Motivar os colaboradores;
  • Retenção de talentos;
  • Aumentar a produtividade;
  • Dedução do imposto de renda para quem adere o Programa de Alimentação do Trabalhador – PAT;
  • Economia no bolso do colaborador, que não terá gastos com alimentação;
  • Possibilidade do colaborador escolher o lugar onde deseja fazer sua refeição;
  • Permitir que o colaborador adquira alimentos em locais de sua preferência.

Veja agora tudo que você precisa saber sobre o vale-alimentação e vale-refeição.

O QUE É O VALE-ALIMENTAÇÃO?

O vale-alimentação, conhecido pela abreviação VA, é um benefício fornecido pela empresa para que seu colaborador possa utilizá-lo em supermercados, padarias, sacolões, mercearias, açougues e estabelecimentos conveniados ao cartão do vale-alimentação. 

As empresas que oferecem este benefício, normalmente, entregam cartões aos colaboradores, onde é creditado um valor mensal. 

O vale-alimentação é um benefício interessante para o colaborador, pois  ele pode escolher os produtos que serão comprados de acordo com suas necessidades.

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O QUE É O VALE-REFEIÇÃO?

Diferente do vale-alimentação que é utilizado na compra de produtos alimentícios, o vale-refeição (VR) é utilizado para o pagamento das refeições diárias do colaborador. 

Sendo assim, o vale-refeição é utilizado para o pagamento de lanches, almoços e jantares em estabelecimentos, como restaurantes, lanchonetes, padarias e outros locais conveniados ao cartão do vale-refeição.

A LEGISLAÇÃO OBRIGA O PAGAMENTO DO VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO?

Muitos empregadores e colaboradores não sabem, mas o vale-alimentação e vale-refeição não são previstos na legislação trabalhista

Geralmente acreditam que assim como o vale transporte que é obrigatório o fornecimento, o vale-alimentação e vale-refeição também são.

Entretanto, devem ficar atentos a uma exceção: o vale-alimentação e vale-refeição  são um direito dos trabalhadores apenas quando for determinado em convenção coletiva de trabalho ou em acordo coletivo da categoria que a empresa está enquadrada. Neste caso, passa a ser um benefício obrigatório. 

Segundo o Art. 458 da Lei da CLT, o valor da alimentação já está incorporado no salário do trabalhador. 

Art. 458 – “Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações “in natura” que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967).

No Art. 81, é detalhado a composição do salário dos trabalhadores, em que a alimentação é representada como uma das despesas que compõem o salário. Veja:

Art. 81 – “O salário mínimo será determinado pela fórmula Sm = a + b + c + d + e, em que “a”, “b”, “c”, “d” e “e” representam, respectivamente, o valor das despesas diárias com alimentação, habitação, vestuário, higiene e transporte necessários à vida de um trabalhador adulto.”

Assim, os empregadores podem conceder este benefício,  que é capaz de trazer uma série de vantagens para a empresa e colaboradores, mas, nada obriga que façam isso. 

Como é um benefício opcional, é uma maneira de valorizar os profissionais que fazem parte do quadro de funcionários. 

COMO IMPLEMENTAR O VALE-ALIMENTAÇÃO E VALE-REFEIÇÃO NA EMPRESA

Ao decidir implementar algum destes benefícios na empresa o empregador deve avaliar qual se enquadra melhor no perfil de seus colaboradores.

Muitas empresas optam por ter os dois benefícios à disposição do colaborador e deixam que este escolha qual atende suas necessidades.

Se não for possível deixar a escolha em aberto, a empresa pode fazer uma pesquisa interna para descobrir qual dos dois é preferido pela maioria.

Algumas empresas até se planejam financeiramente para oferecer ambos os benefícios. 

Como o valor do vale-alimentação e vale-refeição é definido pela empresa, o empregador determina qual é o valor exato que pretende disponibilizar todos os meses.

É muito importante no momento de definir os valores que serão pagos, o empregador avaliar seus recursos financeiros e os valores da alimentação na região em que está localizada a empresa. 

Também existe a possibilidade de aplicar o valor estabelecido na convenção coletiva de trabalho do sindicato da categoria que a empresa está enquadrada, caso haja cláusula determinando. 

E os colaboradores que faltam ao trabalho e não justificam a ausência podem sofrer descontos no pagamento do vale-alimentação e do vale-refeição, assim na recarga do mês subsequente à falta, poderá ser aplicado este desconto. 

Confira o passo a passo para implementar esse benefício em sua empresa:

  • Faça o seu cadastro no PAT. Confira no site do Governo Federal o passo a passo, de acordo com o segmento do seu negócio;
  • Calcule o valor do benefício;
  • Escolha a empresa responsável pelo cartão e defina como funcionará a recarga;
  • Cadastre os colaboradores na  empresa responsável pelo cartão;
  • Distribua os cartões aos colaboradores e peça a assinatura de cada um deles neste momento.

No momento de escolher a empresa responsável pelos cartões, avalie a taxa de administração, que normalmente é relacionada com o percentual de recarga. Além disso, preste atenção na recarga, para que nenhum colaborador fique sem o crédito no dia combinado.

Outro ponto importante é a adesão ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT), pois quando o empregador segue as regras do PAT, o vale-alimentação e vale-refeição não podem ser considerados parte do salário. Assim, podem deixar de ser pagos a qualquer momento. Por outro lado, quando não existe a inscrição no PAT, o empregador assume que o vale-alimentação e  vale refeição fazem parte do salário e não podem deixar de ser pagos.

Entretanto, nem sempre o pagamento destes benefícios possui natureza salarial. Em alguns casos, é considerado uma bonificação, caso seja assim determinado na convenção coletiva de trabalho ou no acordo coletivo da categoria.

Lembrando que, quando esse benefício for considerado parte do salário, deverá ser feito o recolhimento do Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço (FGTS) e Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) sobre o valor do benefício concedido para o colaborador, na folha de pagamento. 

As empresas que aderem ao Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) também podem deduzir até 4% do imposto de renda.

Esta dedução está regulamentada pela Lei n° 6.321 em seu Art. 1. e no Art 3, que descreve as vantagens para as empresas que aderem a esse programa. 

Art. 1°. A pessoa jurídica poderá deduzir, do Imposto de Renda devido, valor equivalente à aplicação da alíquota cabível do Imposto de Renda sobre a soma das despesas de custeio realizadas, no período-base, em Programas de Alimentação do Trabalhador, previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS), nos termos deste regulamento.

Art 3º. Não se inclui como salário de contribuição a parcela paga in natura, pela empresa, nos programas de alimentação aprovados pelo Ministério do Trabalho.

QUAIS DESCONTOS PODEM SER FEITOS NO SALÁRIO?

As empresas podem realizar um desconto no salário, em relação ao valor concedido, mas, não pode superar 20% do benefício oferecido. 

Assim, não existe um valor mínimo de desconto na folha do colaborador e muitas empresas optam por aplicar um valor simbólico de desconto.

Veja o exemplo de cálculo:

  • Supondo que o valor do vale-alimentação é de R$ 400,00, multiplique 400 x 20% = R$ 80,00.
  • Portanto, neste caso, a empresa poderá descontar até R$ 80,00 do salário, em relação ao benefício.

COMO FUNCIONAM OS REAJUSTES DE VALE-ALIMENTAÇÃO E/OU VALE-REFEIÇÃO?

Alguns sindicatos determinam na convenção coletiva de trabalho da categoria valores mínimos a serem pagos de vale-alimentação e/ou vale-refeição,  que costumam ser anualmente revisados. 

No entanto, o valor final é determinado pelo empregador, e se estiver acima do acordado pode permanecer inalterado.

De toda forma, usando o bom senso e considerando o aumento regular de preços do mercado, seria impossível manter o valor inalterado sem gerar insatisfação entre os colaboradores. Por isso, em geral, os reajustes ocorrem uma vez ao ano.

EM CASOS DE FÉRIAS, LICENÇAS E AFASTAMENTOS DEVERÁ SER PAGO O VALE-ALIMENTAÇÃO OU VALE-REFEIÇÃO?

Como não há uma legislação específica que trate do pagamento de vale-alimentação e/ou vale-refeição, a resposta para essa dúvida dependerá da política interna de cada empresa e do que determina o sindicato da categoria.

Assim, caso o pagamento do benefício não seja determinado pelo sindicato, quando o colaborador sair de férias, de licença ou for afastado por doença, não haverá impedimento em continuar concedendo o valor, ou fazer reduções ou cessar durante tais períodos.

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Abraços e até a próxima publicação.

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