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O eSocial e as organizações religiosas: entenda as particularidades

As organizações religiosas – ou simplesmente igrejas, são entidades sem fins lucrativos, que prestam atividades de cunho religioso ou espiritual. Do ponto de vista legal, são pessoas jurídicas de direito privado, compostas por estatuto social.

Neste sentido, considerando sua natureza privada, as organizações religiosas podem possuir empregados e contribuintes individuais, estando portanto, obrigada ao envio do eSocial. 

Por isso, é importante saber quais as particularidades para esse tipo de entidade, quanto ao envio das informações ao eSocial.

Continue a leitura e fique por dentro de tudo!

Sobre a imunidade tributária

É necessário entendermos que a imunidade tributária, garantida pela Constituição Federal aos tempos de qualquer culto – igrejas, se refere, tão somente, aos impostos sobre o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com a atividade-fim da igreja.

A expressão tributo é um gênero, dos quais são espécies, os impostos, as taxas, os empréstimos compulsórios, as contribuições de melhoria e as demais contribuições sociais.

Dessa forma, como a CF/88 se refere ao termo “imposto”, tal imunidade tributária não alcança as taxas e as contribuições sociais, logo, estas ainda podem ser exigidas das igrejas, quando elas promoverem os fatos geradores de tais tributos.

Isenção da contribuição previdenciária patronal

Em relação à contribuição previdenciária, a CF/88, em seu art. 195, § 7º, estabelece o seguinte:

§ 7º São isentas de contribuição para a seguridade social as entidades beneficentes de assistência social que atendam às exigências estabelecidas em lei.

Assim, serão isentas de contribuição previdenciária apenas as entidades que atendam às exigências previstas na Lei nº 12.101/09.

Essa lei determina que para ter direito à isenção da cota patronal, faz-se necessário a comprovação do CEBAS – Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social.

Assim, ao dispor da isenção, a igreja deve informar no eSocial a classificação tributária como 80 – entidade beneficente de assistência social isenta de contribuições sociais, identificando o número do certificado – CEBAS no grupo {dadosIsencao}, do evento S-1000.

Além disso, na lotação tributária (evento S-1020), deve ser informado o FPAS 639, com o código de terceiros 0000.

Com isso, a igreja estará isenta da parte patronal (CPP + GILRAT) e da parte destinada aos terceiros (outras entidades).

Por outro lado, as entidades religiosas que não possuam CEBAS, devem pagar a contribuição previdenciária patronal normalmente, conforme dispõe o art. 22 da Lei 8.212/91, além também de contribuírem com a parte destinada aos terceiros.

Neste caso, o FPAS a ser utilizado será o 515 e o código de terceiros o 115, cuja alíquota de contribuição é 5,8%.

Ministro de confissão religiosa

O ministro de confissão religiosa é definido como uma pessoa vocacionada, de forma voluntária, para determinados serviços que podem ser eventuais ou permanentes, característicos da referida confissão.

Podem ser considerados ministros de confissão religiosa, os pastores, os padres, os rabinos, os presbíteros, os obreiros, os sacerdotes, etc.

Contribuição previdenciária do ministro de confissão religiosa

Segundo o art. 22, § 13 e 14, da Lei nº 8.212/91, o valor pago ao ministro de confissão religiosa, aos membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa, não é considerado remuneração para efeito da contribuição previdenciária a cargo da entidade religiosa.

Veja abaixo o que diz os parágrafos da lei:

§ 13. Não se considera como remuneração direta ou indireta, para os efeitos desta Lei, os valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional com ministro de confissão religiosa, membros de instituto de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa em face do seu mister religioso ou para sua subsistência desde que fornecidos em condições que independam da natureza e da quantidade do trabalho executado.

§ 14. Para efeito de interpretação do § 13 deste artigo:

I – os critérios informadores dos valores despendidos pelas entidades religiosas e instituições de ensino vocacional aos ministros de confissão religiosa, membros de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa não são taxativos e sim exemplificativos;

II – os valores despendidos, ainda que pagos de forma e montante diferenciados, em pecúnia ou a título de ajuda de custo de moradia, transporte, formação educacional, vinculados exclusivamente à atividade religiosa não configuram remuneração direta ou indireta.

Portanto, quando o ministro for remunerado pelo trabalho religioso ou para a sua subsistência – ou seja, quando ele vive apenas da prebenda recebida por se dedicar unicamente a sua fé, independente da quantidade de tarefas realizadas – o valor recebido não será considerado remuneração direta ou indireta para fins previdenciários, logo, não terá incidência de INSS.

Já quando o ministro receber retribuição por tarefa – isto é, pela quantidade de serviço exercido, como por exemplo, pela quantidade de missas realizadas – o valor recebido será considerado remuneração, logo, terá incidência de contribuição previdenciária normalmente.

Ministro de confissão religiosa – retenção IRRF

Quanto ao IRRF, conforme o RIR/2018, art. 178:

“As imunidades, as isenções e as não incidências não eximem as pessoas jurídicas das demais obrigações previstas neste Regulamento, especialmente aquelas relativas à retenção e ao recolhimento de impostos sobre rendimentos pagos ou creditados e à prestação de informações.”

Portanto, independente da condição e da forma de remuneração do ministro de confissão religiosa, haverá incidência de IRRF sobre o valor pago.

Resumindo

Podemos resumir a tributação da entidade religiosa e do ministro da seguinte forma:

Possui CEBAS?Paga Patronal (CPP + GILRAT + Terceiros)?
SimNão
NãoSim
Ministro de confissão religiosaIncide INSS Patronal?Incide INSS Segurado?Incide IRRF?
Remunerado independente da quantidade de tarefas realizadas
 Não

Não 

Sim
Remunerado pela quantidade de tarefas realizadas
Sim

Sim

Sim

Como o ministro de confissão religiosa deve ser informado no eSocial?

O ministro de confissão religiosa é um contribuinte individual, logo, ele será informado no eSocial através do evento S-2300. 

Porém, dependendo da situação desse ministro, a entidade religiosa irá adotar categorias distintas, isso inclusive está especificado no Manual de Orientação do eSocial (MOS), a saber:

  • Quando o ministro receber retribuição por tarefa ele deve ser cadastrado na categoria [701] – “Contribuinte individual – Autônomo em geral, exceto se enquadrado em uma das demais categorias de contribuinte individual”;
  • Já na situação em que o ministro tire o seu sustento da vida religiosa e receba independentemente da natureza e da quantidade de tarefas executadas, ele deve ser cadastrado na categoria [781] – “Ministro de confissão religiosa ou membro de vida consagrada, de congregação ou de ordem religiosa”.

Remuneração do ministro – qual rubrica utilizar?

No eSocial, existe uma rubrica específica para os ministros de confissão religiosa, a de código 3525 – Côngruas, prebendas e afins, ela deve ser utilizada quando os valores pagos ao ministro não dependerem da natureza e da quantidade de trabalho executado.

Neste caso, sobre o valor pago, não haverá incidência de contribuição previdenciária e FGTS, incidindo apenas o IRRF.

Assim, é fundamental ter atenção ao preenchimento da natureza e dos códigos de incidência tributária da rubrica, caso contrário, os valores serão calculados incorretamente.

Além disso, também é preciso observar o preenchimento das informações cadastrais da empresa e do trabalhador, pois estas também impactarão a folha de pagamento da entidade religiosa no eSocial.

Esperamos que este conteúdo tenha te ajudado. Continue acompanhando o nosso blog e as nossas redes sociais.

Um forte abraço e até a próxima!

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