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PREVISÃO DO SISTEMA E DA ISENÇÃO DO LTCAT

mulher trabalhando no notebook sobre ltcat

PREVISÃO DO SISTEMA E DA ISENÇÃO DO LTCAT

O Laudo Técnico das Condições do Ambiente de Trabalho, conhecido pela sigla LTCAT, é um documento exigido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). 

Possui como finalidade a avaliação e identificação das condições ambientais de trabalho, de forma a averiguar se o trabalhador se encontra exposto aos agentes nocivos que possam, conforme legislação previdenciária, assinalar o direito à aposentadoria especial ao trabalhador. Por meio deste documento é informado ao INSS se o trabalhador desempenha atividade configurada como especial.

Para tanto é feita uma avaliação técnica no local de trabalho e, com base na coleta de informações e avaliações quantitativas e qualitativas de riscos ao trabalhador, é elaborado o LTCAT. 

O laudo também traz consigo indicações sobre como reduzir tais riscos (físicos, biológicos e/ou químicos), caso existam. Nesse sentido, conforme indica a Lei nº 8.213/1991, no LTCAT “deverão constar informação sobre a existência de tecnologia de proteção coletiva ou individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo”. 

Deve ser expedido por um engenheiro de segurança do trabalho ou médico do trabalho, em observância à legislação trabalhista.

De acordo com o art. 58 da Lei nº 8.213/1991, que dispõe sobre os Planos de Benefícios da Previdência Social, “a relação dos agentes nocivos químicos, físicos e biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física considerados para fins de concessão da aposentadoria especial de que trata o artigo anterior será definida pelo Poder Executivo”.  

Esse documento tem por escopo a emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), contendo o histórico laboral do trabalhador, e que servirá para o encaminhamento do pedido de aposentadoria especial. 

A empresa, com base no LTCAT, saberá se deverá efetuar ao trabalhador pagamentos de adicionais de periculosidade e insalubridade ou referentes às taxas especiais previdenciárias. 

Vale ressaltar que não é a missão do LTCAT documentar a existência de periculosidade e insalubridade no ambiente laboral, mas tem por escopo demonstrar, exclusivamente, a existência ou não destas, para fins de concessão ou não da aposentadoria especial pelo INSS. 

A atualização do laudo é necessária, no mínimo uma vez por ano. Nesse sentido, a Instrução Normativa nº 77, de 21 de janeiro de 2015 que estabelece rotinas para agilizar e uniformizar o reconhecimento de direitos dos segurados e beneficiários da Previdência Social, prevê que são tidas como alterações no ambiente laboral:

I – mudança de layout;

II – substituição de máquinas ou de equipamentos;

III – adoção ou alteração de tecnologia de proteção coletiva;

IV – alcance dos níveis de ação estabelecidos nos subitens do item 9.3.6 da NR-09, aprovadas pela Portaria nº 3.214, de 8 de junho de 1978, do MTE, se aplicável.

Em caso de descumprimento no que se refere a obrigatoriedade da emissão do laudo, pode resultar em multa, segundo o art. 133, da Lei nº 8.213/91. Ressalta-se, que o LTCAT é um dos documentos mais relevantes para o registro do trabalhador no eSocial.

Segundo a Portaria SEPRT nº 8.873/2021 e a NR 01 que entrou em vigência na data 03/01/2022, os MEIs, MEs e EPPs que possuem graus de risco 1 e 2 terão tratamento diferenciado. Isso implica dizer que esses portes podem efetuar a autodeclaração de isenção de riscos físicos, químicos, biológicos e ergonômicos, estando dispensadas de elaborar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Todavia, se não restar caracterizada a atividade como especial, a empresa fica isenta da contribuição. 

Recentemente foi republicada a Portaria PRES/INSS nº 1.411, de 3 de fevereiro de 2022, que dispõe sobre o formulário Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP e informações prévias à implantação em meio digital. Assim, fica estabelecida regras complementares no que se refere à implementação do PPP em meio digital. A exigência do envio em meio digital passará a valer a partir de janeiro de 2023. 

A Portaria define como deverá ser, no eSocial, a declaração de risco, as regras impostas sobre quando deve estar contido no PPP um agente nocivo e apresenta um documento que deve substituir o LTCAT.

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