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Retenção previdenciária: saiba o que muda com a EFD-Reinf

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Retenção previdenciária, você sabe o que muda com a EDF-Reinf? Bom para começar as empresas contratantes (tomadoras) de serviços executados mediante cessão de mão de obra ou empreitada, inclusive em regime de trabalho temporário, são obrigadas a reter e recolher, em regra, 11% do valor bruto da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviço.

Por outro lado, a empresa contratada (prestadora) terá o direito de compensar os valores retidos por ocasião do recolhimento das contribuições sociais devidas sobre a folha de pagamento dos seus trabalhadores.

Com o surgimento do eSocial, essas informações deixarão de ser prestadas via GFIP, passando a ser informadas por meio da Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf), que juntamente com o eSocial, irá alimentar a DCTFWeb.

Continue a leitura e saiba o que muda no envio das retenções a partir da EFD-Reinf.

Obrigatoriedade da Retenção previdenciária

Segundo a Instrução Normativa nº 1.701/2017, estão obrigados à EFD-Reinf as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991.

Assim, essas empresas estão obrigadas a prestarem as informações relativas às retenções, por meio do envio de eventos na EFD-Reinf, os quais serão detalhados a seguir.

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Evento R-2010: Retenção previdenciária – Serviços tomados

As informações relativas aos serviços tomados, com as correspondentes retenções previdenciárias, devem ser prestadas na EFD-Reinf pelo tomador de serviços por meio do evento R-2010.

Esse evento é consolidado por empresa declarante (matriz ou filial) e por prestador, contendo as informações dos serviços realizados no período de apuração. 

As informações a serem declaradas são:

  • Tomador do serviço
  • Prestador do serviço
  • Notas fiscais: nº de série, número da nota, data de emissão, valor bruto, tipo de serviço, base de cálculo da retenção, etc
  • Identificação de processos relacionados a não retenção de contribuição previdenciária; 
  • Dentre outras informações

Esses dados são provenientes das notas fiscais, e apesar de antes serem declarados por meio do SEFIP, eles já eram repassados pelo Departamento Fiscal da empresa.

Em relação a DCTFWeb, o evento R-2010 se refere a um evento de débito. Portanto, isso significa que na DCTFWeb ele irá gerar um valor a ser recolhido, o qual será somado aos demais débitos oriundos da EFD-Reinf e do eSocial.

Evento R-2020: Retenção previdenciária – Serviços prestados

As informações relativas aos serviços prestados, com as correspondentes retenções previdenciárias, destacadas no documento fiscal. Sendo assim devem ser declaradas na EFD-Reinf pelo prestador de serviços por meio do evento R-2020.

Esse evento também é consolidado por empresa declarante (matriz ou filial) e por tomador, contendo as informações dos serviços prestados no período de apuração. 

As informações a serem declaradas são:

  • Prestador do serviço;
  • Tomador do serviço;
  • Notas fiscais: nº de série, número da nota, data de emissão, valor bruto, tipo de serviço, base de cálculo da retenção, valor retido, etc;
  • Identificação de processos relacionados a não retenção de contribuição previdenciária; 
  • Dentre outras informações.

Em relação a DCTFWeb, o evento R-2020 se refere a um evento de crédito, o que significa que na DCTFWeb ele irá gerar um valor a ser compensado. Deste modo o qual será somado aos demais créditos oriundos do eSocial para abatimento dos débitos do período.

Cruzamento entre R-2010 e R-2020

Como pudemos perceber, o evento R-2010 é enviado pelo tomador do serviço, enquanto que o evento R-2020 é enviado pelo prestador. O que significa que a mesma retenção é informada ao governo por declarantes distintos, tornando possível que a RFB faça o cruzamento das informações. Para que dessa maneira possa identificar omissões ou erros relativos às retenções previdenciárias.

Portanto, é fundamental que seja realizado o envio na EFD-Reinf de todas as notas fiscais que possuem retenção de INSS. Além também de ser feita a devida conferência das informações, de modo a evitar divergências entre os valores declarados pelo prestador e tomador.

Compensação dos valores retidos

Agora vamos entender como fica a compensação das retenções antes e depois da obrigatoriedade da DCTFWeb, como forma de recolhimento das contribuições previdenciárias.

Empresas prestadoras que ainda utilizam a GFIP para apuração do INSS

A empresa prestadora de serviços que sofreu retenção poderá compensar o valor retido no momento do recolhimento das contribuições previdenciárias, inclusive em decorrência do 13º salário, desde que a retenção esteja:

1. declarada em GFIP na competência da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, pelo estabelecimento responsável pela cessão de mão de obra ou empreitada;

2. destacada na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços ou que a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

Atendido esses requisitos, o valor retido poderá ser compensado somente com as contribuições previdenciárias, não alcançando os terceiros (outras entidades e fundos), os quais devem ser recolhidos integralmente pela empresa.

Para fins de compensação da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços.

Havendo saldo remanescente este poderá ser objeto de restituição ou compensação nas competências seguintes, observando-se o disposto nos §§ 8ª a 9º do art. 84 da IN RFB 1.717/2017, ou ainda poderá ser objeto de restituição.

Se, depois da compensação efetuada pelo estabelecimento que sofreu a retenção, restar saldo, o valor deste poderá ser compensado por qualquer outro estabelecimento da empresa cedente da mão de obra, inclusive nos casos de obra de construção civil mediante empreitada total, na mesma competência ou em competências seguintes.

Empresas prestadoras que já utilizam a DCTFWeb para apuração do INSS

A empresa prestadora de serviços obrigada a DCTFWeb poderá deduzir o valor retido das contribuições devidas na respectiva competência, desde que a retenção esteja:

1. declarada na EFD-Reinf na competência da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços; e

2. destacada na nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços ou a contratante tenha efetuado o recolhimento desse valor.

Atendido esses requisitos, o valor retido poderá ser compensado das contribuições previdenciárias devidas, alcançando, inclusive, o valor dos terceiros (outras entidades e fundos), conforme prevê o art. 87-A da IN RFB nº 1.701/2017.

Para fins de dedução da importância retida, será considerada como competência da retenção o mês da emissão da nota fiscal, fatura ou recibo de prestação de serviços, devendo a dedução ser efetivada na DCTFWeb.

Havendo saldo remanescente a empresa prestadora poderá requerer a restituição, na forma estabelecida no art. 30-A da IN RFB nº 1.717/2017, ou utilizá-lo em declaração de compensação, na forma estabelecida no art. 65 da mesma Instrução Normativa.

Vejamos o que dizem os arts. 30-A e 65 da IN RFB nº 1.717/2017:

Art. 30-A. A empresa contratada que utilizar o eSocial, e possuir saldo de retenção em seu favor, após a dedução de que trata o art. 88-A, poderá pleitear a sua restituição, desde que a retenção esteja destacada na nota fiscal, na fatura ou no recibo de prestação de serviços e declarada na EFD-Reinf.

Art. 65. O sujeito passivo que apurar crédito, inclusive o crédito decorrente de decisão judicial transitada em julgado, relativo a tributo administrado pela RFB, passível de restituição ou de ressarcimento, poderá utilizá-lo na compensação de débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela RFB, ressalvada a compensação de que trata a Seção VII deste Capítulo.

Portanto, enquanto a empresa prestadora ainda utilizar a GFIP para apurar o INSS, ela poderá compensar o saldo remanescente em competências seguintes. A partir da obrigatoriedade da DCTFWeb, o saldo de retenção poderá ser objeto de pedido de restituição, ou ainda ser utilizado na compensação de outros débitos, relativos a tributos administrados pela RFB, a chamada compensação cruzada (entre créditos e débitos previdenciários ou fazendários).

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Um forte abraço e até a próxima!

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