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RFB dispensa EFD-Reinf sem movimento

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Foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), em 12 de agosto, a Instrução Normativa RFB nº 2.043/2021 que consolida orientações acerca da EFD-Reinf, com destaque para o artigo 4º que trata sobre a dispensa da declaração em caso de ausência de fatos geradores.

Continue a leitura e saiba mais sobre a EFD-Reinf e suas novidades.

EFD-Reinf: conceito

A Escrituração Fiscal Digital de Retenções e Outras Informações Fiscais (EFD-Reinf) foi instituída em 2017 pela IN RFB nº 1.701, como módulo integrante do SPED, na qual deverão constar todas as informações necessárias para a apuração e recolhimento das contribuições sociais previdenciárias e das contribuições devidas a outras entidades e fundos (Terceiros).

A EFD-Reinf, vem sendo implementada progressivamente desde maio de 2018, e foi concebida, originalmente, para, em conjunto com o eSocial substituir substituir a DIRF, a GFIP, o módulo da EFD-Contribuições, que apura a CPRB, e o MANAD. Porém, na versão 1.5 da EFD-Reinf, as informações necessárias para a substituição da DIRF ainda não foram implementadas.

Quem está obrigado a EFD-Reinf?

Estão obrigados a prestar informações por meio da EFD-Reinf, exceto o

empregador doméstico, os seguintes sujeitos passivos, ainda que imunes ou isentos:

  1. as empresas que prestam e contratam serviços realizados mediante cessão de mão de obra, nos termos do art. 31 da Lei nº 8.212/1991;
  1. as pessoas jurídicas optantes pelo recolhimento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) de que tratam os arts. 7º e 8º da Lei nº 12.546/2011;
  1. o produtor rural pessoa jurídica e a agroindústria quando sujeitos à contribuição previdenciária substitutiva sobre a receita bruta proveniente da comercialização da produção rural, nos termos do art. 25 da Lei nº 8.870/1994, e do art. 22-A da Lei nº 8.212/1991, respectivamente;
  1. o adquirente de produto rural, nos termos dos incisos III e IV do caput do art. 30 da Lei nº 8.212/1991, e do art. 11 da Lei nº 11.718/2008;
  1. as associações desportivas que mantenham equipes de futebol profissional e que tenham recebido valores a título de patrocínio, de licenciamento de uso de marcas e símbolos, de publicidade, de propaganda ou de transmissão de espetáculos desportivos;
  1. a empresa ou entidade patrocinadora que tenha destinado recursos à associação desportiva a que se refere o inciso V; e
  1. as entidades promotoras de espetáculos desportivos realizados em território nacional, em qualquer modalidade desportiva, dos quais participe ao menos uma associação desportiva que mantenha equipe de futebol profissional.

IN RFB nº 2.043/2021 e suas novidades

As empresas obrigadas a EFD-Reinf contam agora com as orientações relativas à escrituração consolidadas em um único ato normativo, a IN RFB nº 2.043/2021, que revoga e substitui a IN RFB nº 1.701/2017.

Dentre outras alterações, a nova IN dispensa a entrega da EFD-Reinf de todas as empresas que não possuírem fatos geradores a serem informados no período de apuração. Antes essa dispensa era concedida apenas às empresas enquadradas no 3º grupo, que compreende empresas do Simples Nacional e empregadores/contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos.

Agora, com a mudança, a dispensa foi estendida a todas as empresas, sejam elas do primeiro, segundo ou terceiro grupo e de qualquer regime de tributação, seja Simples Nacional, Lucro Presumido ou Lucro Real.

Assim, não há mais a necessidade de informar na EFD-Reinf a situação “Sem Movimento”. Porém, é importante destacar que essa dispensa não alcança o eSocial e a DCTFWeb, para os quais ainda se faz necessário o envio da situação “Sem Movimento”.

Quando a situação “Sem Movimento” ocorre?

Segundo o Manual de Orientação da EFD-Reinf (MOR), a situação “Sem movimento” ocorre quando não há fato gerador de contribuição social previdenciária ou o dever de efetuar a retenção sobre os serviços executados mediante cessão de mão de obra, prevista no art. 31 da Lei nº 8.212/1991. Ou seja, quando não há informação a ser enviada para o grupo de eventos periódicos R-2010 a R-2060, e para o evento não periódico R-3010.

Para registrar esse fato, a orientação anterior era de que a empresa deveria informar a situação “Sem Movimento” na primeira competência do ano e repetir este procedimento na competência janeiro de cada ano, por meio do evento de fechamento (R-2099).

Porém, com a nova regulamentação, esse procedimento foi dispensado para todas as empresas.

Cronograma de entrega da EFD-Reinf

Outra novidade trazida pela IN RFB nº 2.043/2021 é quanto ao cronograma de entrega dos empregadores pessoas físicas, que fazem parte do 3º grupo, os quais devem prestar as informações na EFD-Reinf, se houver fatos geradores, a partir da competência de julho de 2021. 

Isso porque o eSocial e a EFD-Reinf seguem o mesmo cronograma de obrigatoriedade e, como o eSocial teve datas alteradas, conforme a Portaria Conjunta SEPTR/RFB/ME nº 71, alterou-se também o início de entrega do 3º grupo de obrigados (pessoas físicas) da EFD-Reinf, para fatos ocorridos a partir de 1º de julho de 2021.

Veja abaixo como ficou o cronograma de entrega de todos os grupos de obrigados:

Grupos de obrigadosDetalhamentoData de início daobrigatoriedade à EFD-Reinf
1º grupoCompreende as entidades integrantes do “Grupo 2 – Entidades Empresariais”, do Anexo V da IN RFB nº 1.863/2018, com faturamento no ano de 2016 acima de R$ 78.000.000,001º de maio de 2018
2º grupoCompreende as demais entidades, exceto as optantes pelo Simples Nacional, desde que a condição de optante conste no CNPJ em 01/07/2018 e as que fizeram a opção pelo Simples Nacional no momento de sua constituição, se posterior a 01/07/20181º de janeiro de 2019
3º grupo – pessoas jurídicasCompreende as pessoas jurídicas nãopertencentes aos 1º, 2º e 4º grupos (desta tabela)1º de maio de 2021
3º grupo – pessoas físicasCompreende os empregadores e contribuintes pessoas físicas, exceto os empregadores domésticos1º de julho de 2021
4º grupoCompreende os entes públicos integrantes do “Grupo 1 – Administração Pública” e as entidades integrantes do “Grupo 5 – Organizações Internacionais e Outras Instituições Extraterritoriais”, ambos do Anexo V da IN RFB nº 1.863/20181º de abril de 2022

Importante lembrar que a DCTFWeb para o 3º grupo, inicia no período de apuração a partir de outubro de 2021. Assim, no período de apuração de julho, agosto e setembro de 2021, vão coexistir GFIP e EFD-Reinf. Clique aqui e veja o cronograma completo da DCTFWeb.

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Um forte abraço e até a próxima!

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