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Saiba tudo sobre a desoneração da folha

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A desoneração da folha é um mecanismo de tributação que teve início em 2011, no qual as empresas enquadradas optam em pagar uma contribuição sobre receita bruta em substituição à contribuição previdenciária patronal calculada sobre folha de salários.

Se você possui empresas nessa modalidade de tributação e deseja se aprofundar sobre este assunto, vem com a gente que neste artigo explicamos tudinho pra você!

O que é a desoneração da folha?

A desoneração da folha é a substituição da CPP (Contribuição Previdenciária Patronal), em regra de 20%, incidente sobre a folha de pagamento, pela CPRB (Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta).

Essa modalidade de tributação foi instituída pela Lei nº 12.546/2011, atualmente é opcional, e abrange os seguintes contribuintes:

  • que auferirem receita bruta decorrente do exercício das atividades elencadas na Lei nº 12.546/2011;
  • que auferirem receita bruta decorrente da fabricação dos produtos listados por NCM na Lei nº 12.546/2011; e
  • que estão enquadrados nos CNAEs previstos na Lei nº 12.546/2011.

A legislação prevê que até 31 de dezembro de 2021 essas empresas poderão contribuir sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. 

As alíquotas a serem adotadas variam entre 1% a 4,5%, a depender da atividade da empresa.

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Qual o conceito de receita bruta?

A receita bruta compreende:

(+) Receita total de vendas

(+) Receita total de prestação de serviços

(+) Receita total em operações de conta alheia – comissões e intermediações

(=) Receita bruta total

(-) Exportações

(-) Vendas canceladas/devoluções

(-) Descontos incondicionais

(-) ICMS substituição tributária, quando houver

(-) IPI

(=) Base de cálculo das contribuições previdenciárias

Como optar pela desoneração da folha?

A opção deve ser manifestada pelo contribuinte a partir do pagamento da CPRB via DARF (Documento de Arrecadação de Receitas Federais), relativo ao mês de janeiro de cada ano, ou a partir do primeiro mês em que houver receita bruta apurada, sendo irretratável para todo o ano-calendário.

Os códigos para pagamento do DARF são os seguintes:

  • 2985 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 7º da Lei 12.546/2011; e
  • 2991 – Contribuição Previdenciária Sobre Receita Bruta – Art. 8º da Lei 12.546/2011.

Como é feita a apuração da CPRB?

Antes de apresentarmos o cálculo da CPRB pra você, vamos resgatar como funciona a tributação tradicional do INSS Patronal.

No modelo tradicional, as empresas (exceto as optantes pelo Simples Nacional dos anexos I a III e V) recolhem, em regra, 20% sobre o total da remuneração paga a seus trabalhadores.

Dentro deste modelo, quanto mais trabalhadores a empresa possuir, maior será o total das remunerações, e consequentemente, maior será o seu custo com o INSS Patronal.

Exemplo da tributação tradicional

Total das remunerações: R$ 100.000,00

CPP: R$ 100.000,00 * 20% = R$ 20.000,00

GILRAT: R$ 100.000,00 * 3% = R$ 3.000,00

Terceiros (Outras Entidades): R$ 100.000,00 * 5,8% = R$ 5.800,00

Custo total com o INSS Patronal = R$ 28.800,00

Com o surgimento da desoneração da folha, temos a substituição da CPP pela CPRB, ou seja, a empresa deixa de pagar os 20% sobre a folha e passa a pagar um percentual sobre a receita bruta.

Para exemplificarmos, vamos considerar que a empresa está sujeita a pagar 1% sobre a receita bruta. 

Exemplo da tributação pela desoneração da folha

Receita bruta no mês: R$ 1.000.000,00

Total das remunerações: R$ 100.000,00

CPRB: R$ 1.000.000,00 * 1% = R$ 10.000,00

GILRAT: R$ 100.000,00 * 3% = R$ 3.000,00

Terceiros (Outras Entidades): R$ 100.000,00 * 5,8% = R$ 5.800,00

Custo total com o INSS Patronal = R$ 18.800,00

No exemplo, podemos perceber que com a desoneração da folha a empresa teve uma redução de 10 mil reais no custo total com o INSS Patronal, porém, nem sempre é assim, vai depender muito da receita bruta mensal. Por isso, sempre faça simulações antes de optar por esse mecanismo de tributação.

Desoneração da folha – Atividades mistas

Nos casos em que a empresa se dedica a outras atividades ou fabrica produtos não sujeitos a desoneração, o recolhimento da CPRB levará em conta, a razão entre a receita bruta desonerada e a receita bruta total. Enquanto que a CPP será ajustada ao percentual resultante da receita bruta não desonerada e a receita bruta total.

Para facilitar o entendimento vejamos um exemplo:

Exemplo prático

Receita bruta das atividades desoneradas: R$ 300.000,00

Receita bruta das atividades não desoneradas: R$ 700.000,00

Receita bruta total: R$ 1.000.000,00 

Percentual da CPRB: 1%

Total das remunerações: R$100.000,00

% das atividades desoneradas: R$ 300.000,00 ÷ R$ 1.000.000,00 * 100 = 30%

% das atividades não desoneradas: R$ 700.000,00 ÷ R$ 1.000.000,00 * 100 = 70%

Cálculo do INSS Patronal: 

CPRB: R$ 1.000.000,00 * 1% * 30% = R$ 3.000,00

CPP: R$ 100.000,00 * 20% * 70% = R$ 14.000,00

GILRAT: R$ 100.000,00 * 3% = R$ 3.000,00

Terceiros (Outras Entidades): R$ 100.000,00 * 5,8% = R$ 5.800,00

Total do INSS Patronal = R$ 25.800,00

Situações especiais

É importante ainda ficar atento as seguintes situações especiais:

  • As empresas que se dedicam exclusivamente às atividades desoneradas, nos meses em que não auferirem receita, não recolherão a CPP de 20% sobre a folha de pagamento;
  • Mesmo ocorrendo a hipótese de ausência de algum tipo de receita (desonerada ou não desonerada), em certo mês, continua-se aplicando a fórmula das atividades mistas;
  • Caso a empresa exerça outras atividades, preste serviço ou fabrique produtos não sujeitos à desoneração e, o somatório da receita desses itens seja de até 5% da receita bruta total, a CPRB incidirá também sobre esta receita. Agora, caso ultrapasse os 5%, a empresa, em relação a esta receita, estará sujeita a tributação proporcional pela folha de pagamento;
  • A desoneração abrange também os valores de remuneração pagos ou creditados aos empregados, trabalhadores avulsos e ainda sobre o pró-labore;
  • Por fim, nada muda para as empresas optantes pelo Simples Nacional (Anexos I, II, III e V), que permanecem recolhendo suas contribuições em conformidade com as tabelas do Simples.

Quais as particularidades no 13º terceiro salário?

Além disso, é importante que você saiba que a desoneração da folha também terá reflexo sobre a tributação do 13º salário, conforme as seguintes regras:

  • para empresas desoneradas totalmente, e que estiveram na desoneração durante todo o ano, não haverá o recolhimento da CPP sobre o 13º salário;
  • para empresas em início de atividade ou que ingressaram na desoneração no curso do ano, a CPP sobre o 13º salário será calculada proporcional à data do início da atividade ou da entrada da empresa na desoneração da folha; e 
  • para empresas desoneradas de forma mista, ou seja, com receita desonerada e não desonerada, a CPP sobre o 13º salário será calculada de forma proporcional, conforme percentual, denominado redutor, resultante da razão entre a receita bruta não desonerada e a receita bruta total. Assim considerada a receita bruta acumulada nos 12 meses anteriores ao mês dezembro do correspondente ano-calendário (ex: dezembro/2019 a novembro/2020).

Exemplo prático

Receita bruta atividades desoneradas (12/19 a 11/20): R$ 3.120.000,00

Receita bruta atividades não desoneradas (12/19 a 11/20): R$ 4.680.000,00

Receita bruta total: R$ 7.800.000,00

Cálculo redutor: R$ 4.680.000,00 / R$ 7.800.000,00 * 100 = 60%

13º salário: R$ 168.000,00

CPP a recolher: R$ 168.000,00 * 20% * 60% = R$ 20.160,00

Agora que você já entendeu um pouco sobre a desoneração da folha iremos abordar como informá-la nas obrigações acessórias. Vamos lá?

Desoneração da folha antes do eSocial e da EFD-Reinf

Até então, a desoneração da folha era informada por meio do SEFIP e da EFD-Contribuições.

No SEFIP, segundo o Ato Declaratório Executivo Codac nº 93/2011, a empresa enquadrada na desoneração da folha deveria fazer um ajuste através do campo “Compensação”, tendo em vista que o SEFIP não sofreu alterações em relação a essa sistemática de apuração.

Já na EFD-Contribuições, a informação era transmitida por meio do Bloco P, com a correspondente identificação do código da atividade sujeita à desoneração, valor da receita bruta, valor das exclusões (se houvesse), base de cálculo da CPRB, alíquota de contribuição e, por fim, valor da CPRB apurada.

Desoneração da folha a partir do eSocial e da EFD-Reinf

No eSocial e na EFD-Reinf as empresas optantes pela desoneração da folha devem indicar, por meio dos eventos cadastrais S-1000 e R-1000, respectivamente, que se enquadram nessa modalidade de tributação.

Vale destacar que apenas as empresas com classificação tributária igual a 02, 03 ou 99, poderão indicar que se enquadram na desoneração. Caso contrário, será retornado erro informando a incompatibilidade cadastral.

Além disso, devem enviar, mensalmente, para o eSocial o evento S-1280, indicando se a substituição da CPP ocorre de forma integral ou parcial, devendo, no caso desta última, informar o percentual não substituído, para fins de cálculo proporcional da CPP sobre a folha.

Portanto, diferente do SEFIP, no eSocial não haverá a necessidade de informar valores de compensação, visto que as contribuições previdenciárias serão calculadas conforme os parâmetros cadastrais enviados.

Já a CPRB será informada através da EFD-Reinf, por meio do evento R-2060, com a correspondente identificação do código da atividade, produto ou serviço sujeita à desoneração, valor da receita bruta da atividade, valor das exclusões e adições (se houver), base de cálculo e valor da CPRB apurada.

Assim, a partir das informações prestadas no eSocial e na EFD-Reinf, é que a DCTFWeb irá apurar as contribuições previdenciárias devidas no mês, e a CPRB passará a ser recolhida via DARF Previdenciário.

Agora que você já sabe tudo sobre a desoneração da folha, aproveite para compartilhar este conteúdo com seu amigo(a) do DP!

Um forte abraço e até a próxima!

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