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Quanto vai ser o salário-mínimo em 2022

pessoa com moedas na mão sinalizando o salário

Quanto vai ser o salário-mínimo em 2022? Confira aqui

O valor previsto para o salário mínimo do próximo ano, de acordo com o relator do orçamento, deputado Hugo Leal, é de R$ 1.210,00. Este valor representa um aumento de 10,04% em relação ao salário mínimo de R$ 1.100,00 vigente durante todo o ano de 2021.

Contudo, o trabalhador brasileiro e os aposentados que ganham benefícios no valor de 01 (um) salário mínimo, não devem ter esperanças que receberão um ganho real, pois o reajuste anunciado apenas repõe a inflação acumulada com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC.

De acordo com o artigo 7º, V, da Constituição Federal, o  salário mínimo é o menor valor que os empregados que trabalham 44 horas semanais podem receber. Ele é fixado em lei, nacionalmente unificado, e deve ser capaz de atender as necessidades vitais do trabalhador brasileiro e às de sua família com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte e previdência social, com reajustes periódicos que lhe preservem o poder aquisitivo, sendo vedada sua vinculação para qualquer fim.

Na prática sabemos que não é assim. O salário mínimo vigente nos últimos anos é insuficiente para garantir condições básicas ao trabalhador e sua família.

Para o Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos – Dieese, o valor ideal do salário mínimo no último mês de setembro, necessário para suprir as necessidades de uma família composta de dois adultos e duas crianças, deveria ser de R$ 5.657,66, ou seja, um valor bem maior do que os atuais R$ 1.100,00.

O salário mínimo no Brasil foi criado em14/02/1936, por meio da Lei nº 185. Todo o capítulo III da CLT, do art. 76 ao art. 126 (os artigos 127 e 128 foram revogados), é dedicado ao salário mínimo.

Antigamente, em razão das enormes disparidades entre as regiões brasileiras e da vasta extensão do território nacional, o salário mínimo era regionalizado, o que acarretava diferentes valores para cada Estado. Somente em 1984 é que o salário mínimo foi unificado em todo o território brasileiro.

A regra de reajuste anual do salário mínimo até 2018 previa aumentos com base na inflação do ano anterior (INPC) mais o aumento real do PIB de dois anos antes. Posteriormente a regra foi alterada e atualmente os reajustes são concedidos com base na inflação medida pelo INPC.

A dificuldade alegada pelo governo para conceder reajustes com ganhos reais é que salário mínimo causa enorme impacto nas contas públicas da União, Estados e Municípios, uma vez que muitos benefícios previdenciários e assistenciais estão vinculados ao valor do salário mínimo.

Proposta inicial do Governo

Inicialmente, o governo estimou que o salário mínimo de 2022 seria R$ 1.169,00, contudo a inflação acelerou em 2021 e hoje a previsão é que ele seja de, no mínimo, R$ 1.210,00 ou 1.212,00.

Caso o reajuste atualmente previsto de 10,04% seja confirmado, esse será o maior desde 2016.

Em 2021, por exemplo, o governo reajustou o salário mínimo abaixo da inflação, pois o reajuste foi de apenas 5,22%, enquanto que a inflação foi de 5,45%.

Salário Mínimo x Piso Regional Estadual

O piso regional estadual é previsto no artigo 22, parágrafo único da Constituição Federal. Tal artigo estabelece que os Estados poderão legislar sobre condições de trabalho e pisos salariais.

Enquanto o salário mínimo nacional é de competência exclusiva da União, o piso regional pode ser estabelecido pelos Estados, tendo, portanto, âmbito estadual.

Atualmente, cinco estados brasileiros possuem piso regional estadual: São Paulo, Rio de Janeiro, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul.

Ao regulamentar o piso estadual, a Lei Complementar nº 103/2000 estabeleceu que os pisos estaduais não poderão ser aplicados às remunerações dos servidores públicos, nem aos trabalhadores que tenham piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho.

Assim, há importantes diferenças entre o salário mínimo federal e o piso regional estadual: o empregador não tem obrigação legal de pagar o piso regional estadual se os seus trabalhadores possuem piso salarial previsto em convenção ou acordo coletivo de trabalho, ainda que seja menor.

Por esse motivo, o profissional de departamento pessoal que presta serviços em um dos cinco estados que possuem piso regional deve sempre verificar se os trabalhadores possuem piso salarial assegurado em convenção coletiva ou não.

Se há norma coletiva, não poderão pagar salário inferior ao estabelecido na norma coletiva, contudo, se não há CCT ou ACT, não poderão pagar salário inferior ao piso regional do seu Estado.

Havendo convenção coletiva ou acordo coletivo, prevalece o piso estabelecido no instrumento coletivo negociado entre o sindicato patronal e o sindicato dos trabalhadores, ainda que o valor seja menor que o estabelecido pela lei estadual.

Vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo – inconstitucionalidade

A respeito da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, o Supremo Tribunal Federal editou a Súmula Vinculante nº 04:

“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.

Desta forma, o STF julgou ser inconstitucional o art. 192 da CLT, que estabelece que o exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção de adicional respectivamente de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do salário mínimo da região, segundo se classifiquem nos graus máximo, médio e mínimo.

Apesar de o STF ter reconhecido a inconstitucionalidade da vinculação do adicional de insalubridade ao salário mínimo, a parte final da Súmula Vinculante nº 04 não permite ao Juiz criar novo critério por meio de decisão judicial, ou seja, não pode a sentença determinar, por exemplo, que a base de cálculo do adicional de insalubridade seja o piso salarial da categoria ou a remuneração do trabalhador.

Na prática, apesar de inconstitucional, o empregador deve continuar calculando o adicional de insalubridade com base no salário mínimo vigente, pois não está obrigado a adotar outra base de cálculo, salvo se a convenção ou acordo coletivo regular a matéria e determinar outro valor, ou se o Congresso aprovar nova lei sobre o assunto.

Salário mínimo x Lei nº 4.950- A/1966 e outras leis que tratam da fixação do salário profissional em múltiplos do salário mínimo.

Da mesma forma que se alega ser inconstitucional o art. 192 da CLT, pois vincula a base de cálculo do adicional de insalubridade ao salário mínimo, entende-se que leis como a 4.950-A/1966, que regulamenta o piso salarial de engenheiros e arquitetos, seria inconstitucional, uma vez que determina o salário destes profissionais seja calculado em múltiplos de salário mínimo.

A respeito da matéria, a OJ nº 72, da SDI-2, do TST estabelece que: “A estipulação do salário profissional em múltiplos de salário mínimo não afronta o art. 7º, inciso IV, da Constituição Federal de 1988, só incorrendo em vulneração do referido preceito constitucional a fixação automática do salário pelo reajuste do salário mínimo”.

Para o TST, a Lei nº 4.950-A/1966 não contraria o art. 7º, IV, da Constituição Federal, bem como não constitui ofensa à Súmula Vinculante nº 04 do STF, porquanto a referida lei estabelece apenas o piso salarial inicial, o qual é fixado em salários mínimos, mas não determina o uso do salário mínimo como indexador de reajuste do respectivo salário.

Sendo assim, o salário profissional de determinada categoria pode ser estabelecido tendo como parâmetro o salário mínimo, sendo vedada apenas a utilização do salário mínimo como indexador de reajuste salarial.

Ou seja, se determinada lei determina que o profissional receba inicialmente 6 ou 9 salários mínimos, isso é perfeitamente legal. O que não pode é, no ano seguinte, ao ocorrer aumento do salário mínimo nacional, o salário do profissional ser reajustado com base no mesmo índice que reajustou o salário mínimo.

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