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Serviço especializado em segurança e medicina do trabalho – SESMT

O Serviço Especializado em Segurança e Medicina do Trabalho – SESMT, regulamenta o artigo 162 da CLT e está previsto na Norma Regulamentadora – NR04.

Conforme dispõe os artigos 162 e 200, ambos da CLT, é prerrogativa do Ministério do Trabalho e Previdência expedir normas a respeito dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, bem como para definir a classificação das empresas segundo o número de empregados e a natureza do risco de suas atividades, o número mínimo de profissionais especializados exigido de cada empresa, segundo o grupo em que se classifique, a qualificação dos integrantes do SESMT e o seu regime de trabalho, bem como as demais características e atribuições dos serviços especializados em segurança e em medicina do trabalho, nas empresas.

Assim, a NR04 estabelece a obrigatoriedade de o empregador, de acordo com o grau de risco da atividade e do número de empregados, contratar profissionais da área de segurança e saúde do trabalho que deverão ser empregados da empresa, salvo algumas exceções previstas na referida norma.

Esses profissionais são: engenheiro de segurança do trabalho, médico do trabalho, enfermeiro do trabalho, auxiliar de enfermagem do trabalho e técnico de segurança do trabalho.

Os profissionais integrantes do SESMT são os responsáveis pela elaboração, planejamento, e aplicação dos conhecimentos de engenharia de segurança e medicina do trabalho nos ambientes laborais, visando garantir a integridade física e a saúde dos trabalhadores por meio de ações preventivas.

Compete a esses profissionais importantes atribuições visando à redução dos riscos de acidente e doença ocupacionais, dentre as quais podemos destacar:

    • Aplicar os conhecimentos de engenharia de segurança e medicina do trabalho ao ambiente do trabalho, de modo a reduzir ou, preferencialmente, eliminar os riscos à saúde do trabalhador;

 

    • Determinar a utilização de Equipamentos de Proteção Individual – EPI pelo empregado;

 

    • Responsabilizar-se tecnicamente pela orientação quanto ao cumprimento do disposto nas Normas Regulamentadoras aplicáveis às atividades executadas pela empresa e/ou seus estabelecimentos;

 

    • Manter estreito relacionamento com a CIPA, prestando assistência, orientações e treinamento;

 

    • Promover atividades de conscientização, educação e o orientação dos trabalhadores para a prevenção de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais;

 

    • Registrar mensalmente os dados atualizados de acidentes do trabalho e doenças ocupacionais ocorridos no estabelecimento;

 

    • Preencher os quesitos descritos nos modelos de mapas constantes nos Quadros III, IV, V e VI, da NR04;

 

    • Outras atividades essencialmente prevencionistas.

 

Para o profissional de DP saber se a empresa em que presta serviços deve ter SESMT, é necessário considerar o número de empregados e a natureza do risco da atividade econômica da empresa. Tal procedimento é conhecido por dimensionamento do SESMT e deve ser feito com base nos Quadros I e II, que são anexos da NR04.

O Quadro I apresenta a relação da Classificação Nacional de Atividades Econômicas – CNAE com o correspondente Grau de Risco – GR. É o primeiro quadro a ser analisado para constituição do SESMT, pois irá indicar qual o grau de risco da atividade principal de acordo com o CNAE preponderante.

De acordo com o CNAE, as empresas são classificadas como tendo Grau de Risco 1, 2, 3 ou 4. As empresas com menor potencial de risco têm grau de risco 01 e as com maior potencial possuem grau de risco 04.

Esse Quadro I da NR04 é que definirá as microempresas e empresas de pequeno porte, graus de risco 1 e 2, que poderão ser dispensadas da elaboração do PGR e do PCMSO, nos termos da NR01.

Assim, algumas atividades típicas de comércio varejista possuem grau de risco 01 ou 02, enquanto a atividade de extração de carvão mineral é classificada com grau de risco 04. Em geral, as fábricas e atividades de atendimento hospitalar têm grau de risco 03.

Por sua vez, o Quadro II faz o dimensionamento do SESMT propriamente dito, pois faz o cruzamento do grau de risco da atividade principal da empresa com a quantidade de empregados. De acordo com o Quadro II o empregador saberá se precisa contratar profissionais do SESMT, quais profissionais contratar e quantos deverão ser contratados.

Resumidamente:

    • Empresas com até 49 empregados não necessitam possuir SESMT.

 

    • A partir de 50 empregados, inclusive, até 100, as empresas de grau de risco 04 necessitam contratar um técnico de segurança.

 

    • De 100 a 250, as empresas de grau de risco 03, precisam de um técnico de segurança do Trabalho, enquanto as de grau de risco 04 precisam de 02 (dois) técnicos de segurança, 01 (um) engenheiro do trabalho e 01 (um) médico do trabalho, ambos devendo ser contratados para uma jornada de trabalho de, no mínimo, 03 horas.

 

    • Empresas de grau de risco 01 e 02 somente precisam constituir SESMT se tiverem, no mínimo, 501 empregados. Até 1000 empregados elas deverão ter, pelo menos, 01 técnico de segurança do trabalho.

 

    • Recomenda-se examinar o Quadro II completo, anexo à NR-04.

 

EMPRESAS COM DIVERSOS ESTABELECIMENTOS E DIFERENTES ATIVIDADES:

Em se tratando de empresas com diversos estabelecimentos ou que possuem locais de trabalho com diferentes atividades e, portanto, com enquadramentos diferentes, a Nr-04 estabelece mais alguns critérios a serem observados para um dimensionamento correto.

As empresas que possuem mais de 50% (cinquenta por cento) de seus empregados em estabelecimentos ou setor com atividade cuja gradação de risco seja de grau superior ao da atividade principal, deverão dimensionar o SESMT em função do maior grau de risco, obedecido o disposto no Quadro II.

A norma permite a constituição de SESMT centralizado para atender a um conjunto de estabelecimentos da mesma empresa, desde que a distância a ser percorrida entre aquele em que se situa o serviço e cada um dos demais não ultrapasse a 5 mil metros, devendo o dimensionamento ser feito em função do total de empregados e do risco, de acordo com o Quadro II.

Se a empresa possui uma grande quantidade de empregados, mas eles prestam serviços em estabelecimentos que, isoladamente, não se enquadrem no Quadro II, a empresa deverá possuir SESMT centralizado em cada Estado, Território ou Distrito Federal, desde que o total de empregados dos estabelecimentos em determinada unidade da Federação alcance os limites previstos no referido Quadro II.

LOCAIS DE TRABALHO EM QUE PRESTAM SERVIÇOS EMPREGADOS DE MAIS DE UMA EMPRESA:

A NR04 estabelece alguns critérios para o caso de empresas que possuem empregados diretos e terceirizados.

Se a empresa contratante e as outras por ela contratadas não se enquadrarem no Quadro II, considerando separadamente o número de empregados, mas depois, ao somarmos todos os empregados que prestam serviços no local, ou seja, empregados diretos e terceirizados, o número limite previsto no Quadro II for atingido, deverá ser constituído um SESMT comum.

Se a empresa contratante tem obrigação de ter SESMT e as terceirizadas não, a contratante deverá estender a assistência de seus Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho aos empregados terceirizados.

FORMAÇAO, QUALIFICAÇÃO E REGISTRO PROFISSIONAL DOS INTEGRANTES DO SESMT:

Em regra, os profissionais integrantes do SESMT devem possuir formação e registro profissional em conformidade com a regulamentação da sua profissão e nos instrumentos normativos emitidos pelo respectivo Conselho Profissional, quando existente, como é, por exemplo, o caso dos Médicos do Trabalho, Engenheiros de Segurança e Enfermeiros do Trabalho.

Os Técnicos de Segurança no Trabalho não possuem Conselho Profissional e, portanto, o registro profissional é obtido por meio de processo realizado no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência.

Sendo assim, para poder ser contratado como integrante do SESMT, o Técnico de Segurança no Trabalho deverá apresentar ao seu empregador não apenas o certificado de conclusão do curso de técnico em segurança do trabalho, mas também o registro profissional emitido pelo Ministério do Trabalho e Previdência.

Sem o registro profissional, ele não poderá trabalhar como técnico em segurança do trabalho.

REGIME DE TRABALHO DOS PROFISSIONAIS DO SESMT:

Salvo as exceções previstas na NR-04, os profissionais integrantes do SESMT devem ser empregados da empresa, ou seja, não podem ser contratados por intermédio de outras empresas (terceirização).

A jornada de trabalho do técnico de segurança do trabalho e do auxiliar de enfermagem do trabalho deverá ser de 8 (oito) horas diárias, todas dedicadas ao SESMT, de acordo com o Quadro II. Portanto, tais profissionais não poderão cumprir jornada menor, nem se dedicaram a outras atividades que não sejam as do SESMT, ainda que durante poucas horas ao longo da jornada diária de trabalho.

Os outros profissionais, engenheiros de segurança do trabalho, médico do trabalho e o enfermeiro do trabalho deverão prestar serviços por, no mínimo, 3 (três) horas (jornada de tempo parcial) ou 6 (seis) horas (jornada em tempo integral) por dia para as atividades do SESMT, conforme o previsto no Quadro II, respeitada a legislação em vigor.

Caso a empresa necessite de médico de trabalho para um período de 6 (seis) horas diárias, poderá contratar dois médicos ao invés de apenas um, mas, nesse caso, cada um dos médicos terá que cumprir, no mínimo, 3 (três) horas de trabalho, de modo que o somatório das horas diárias trabalhadas por todos não seja inferior a 6 (seis) horas diárias.

OUTRAS REGRAS A RESPEITO DO SESMT:

As empresas desobrigadas de terem SESMT, mas que desejam prestar assistência na área de segurança e medicina do trabalho a seus empregados, poderão constituir o serviço através do sindicato ou associação da categoria econômica correspondente ou pelas próprias empresas interessadas.

Havendo previsão em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho, empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas.

Importante ressaltar que os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho – SESMT, deverão ser registrados no órgão regional do Ministério do Trabalho, sendo necessário informar o nome dos profissionais integrantes do SESMT, o número de registro dos profissionais na Secretaria de Segurança e Medicina do Trabalho do Ministério do Trabalho e Previdência Social, o número de empregados da empresa requerente e grau de risco das atividades, por estabelecimento, especificação dos turnos de trabalho, por estabelecimento, como também os horários de trabalho dos profissionais contratados.

A empresa é responsável pelo cumprimento integral da Norma Regulamentadora – NR 04, devendo assegurar, como um dos meios para concretizar tal responsabilidade, o exercício profissional dos componentes do SESMT, ou seja, o profissional não pode ser impedido do referido exercício profissional, mesmo que parcial e o desvirtuamento ou desvio de funções constituem, em conjunto ou separadamente, constituem motivo para autuação da fiscalização trabalhista.

Gilberto Braga

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