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Simples Nacional: como deve ser o preenchimento da classificação tributária?

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No eSocial, é fundamental que a classificação tributária da empresa seja definida corretamente, pois esta, além de ser usada na compatibilização de outros cadastros, tem impacto direto no cálculo das contribuições previdenciárias. Isso é importante porque o Simples Nacional é um regime tributário simplificado para pequenas empresas, e a classificação tributária correta é necessária para garantir que a empresa esteja enquadrada neste regime e possa usufruir das vantagens fiscais oferecidas.

Saiba através deste artigo qual o conceito da classificação tributária e como deve ser o preenchimento dessa informação numa empresa optante pelo Simples Nacional.

O que é a Classificação Tributária?

A classificação tributária é uma das tabelas do eSocial, mais precisamente a tabela 08. Atualmente, ela é composta por 18 códigos, cada um com 2 dígitos. Sendo que para as empresas optantes pelo Simples Nacional temos as classificações [01, 02 e 03] e para o Microempreendedor Individual a [04].

O preenchimento da classificação tributária é feito através do evento S-1000 (Informações do Empregador), onde a empresa atribui, com base na tabela 08, em qual código ela se encaixa. Além disso, o eSocial apura as contribuições previdenciárias devidas.

Por isso, é fundamental que a empresa saiba qual código utilizar, para que assim não haja erros na apuração de suas contribuições.

Classificação Tributária – Relação de códigos 

No eSocial, as empresas optantes pelo Simples Nacional são classificadas em um dos seguintes códigos:

01 – Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída;

02 – Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída;

03 – Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída;

04 – Microempreendedor Individual – MEI.

Vamos entender cada um deles e seus impactos.

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Código 01 – Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída

Deve ser usado quando a empresa do Simples Nacional não recolhe a Contribuição Previdenciária Patronal (CPP) sobre a folha de salários. Além disso, quando há a dispensa da Contribuição do Grau de Incidência de Incapacidade Laborativa decorrente dos Riscos Ambientais do Trabalho (GILRAT) e daquela destinada a Outras Entidades e Fundos (Terceiros).

Por outro lado, o percentual da CPP está incluso na alíquota do Simples Nacional, passando a ser calculada sobre a receita bruta da atividade, e recolhida por meio do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (DAS).

É por isso que fala-se em “tributação previdenciária substituída”, porque há a substituição da CPP calculada pela folha, pela CPP calculada sobre a receita bruta.

Essa regra se aplica apenas às empresas com atividades enquadradas nos Anexos I, II, III e V do Simples Nacional.

Código 02 – Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária não substituída

É quando a empresa do Simples Nacional recolhe a CPP, em regra de 20%, sobre a folha de salários. Aqui também há o recolhimento da GILRAT, sendo dispensado apenas os Terceiros (Outras Entidades).

Assim, diferente da classificação tributária 01, na classificação 02 o percentual da CPP não está incluso na alíquota do Simples Nacional. Em outras palavras, o recolhimento não é feito com base na receita bruta, mas sim baseado na folha de pagamento.

É por isso que fala-se em “tributação previdenciária não substituída”, porque não há a substituição da CPP calculada sobre a folha por aquela calculada sobre a receita bruta.

Essa regra se aplica apenas às empresas com atividades enquadradas no Anexo IV do Simples Nacional.

Dentre as atividades enquadradas neste anexo temos a construção civil, os serviços de vigilância, limpeza ou conservação, etc.

Código 03 – Empresa enquadrada no regime de tributação Simples Nacional com tributação previdenciária substituída e não substituída

Aqui é um misto das duas classificações anteriores, ou seja, a empresa do Simples Nacional tanto recolhe a CPP com base na folha de pagamento como também com base na receita bruta. Além disso, também há o recolhimento da GILRAT, sendo dispensado apenas os Terceiros (Outras Entidades). 

Se encaixa nessa classificação a empresa que exerce atividades enquadradas no Anexo IV simultaneamente com os Anexos I, II, III e V, ou seja, quando ela possui atividades concomitantes.

É por isso que fala-se em “tributação previdenciária substituída e não substituída”, porque em parte há a substituição da CPP calculada pela folha por aquela calculada pela receita bruta, quando observados os anexos I, II, III e V, enquanto que no anexo IV, não há essa substituição, ou seja, o recolhimento é feito com base na folha.

Essa regra se aplica apenas às empresas com atividades enquadradas no Anexo IV em conjunto com os Anexos I, II, III e V do Simples Nacional.

indSimples – Indicador de Contribuição Substituída

Para as empresas do Simples Nacional enquadradas na classificação tributária 03 se faz necessário ainda informar, no campo indicador de contribuição substituída {indSimples}, dos eventos S-1200/S-2299/S-2399, se a remuneração do trabalhador está substituída, parcialmente, totalmente ou se não há substituição da contribuição patronal. Além disso, de acordo com os seguintes códigos:

indSimples 1 – Contribuição substituída integralmente;

indSimples 2 – Contribuição não substituída;

indSimples 3 – Contribuição não substituída concomitante com contribuição substituída.

Quanto a esses códigos, temos o seguinte em relação ao cálculo das contribuições previdenciárias:

indSimples 1

Não apura CPP e GILRAT. Os trabalhadores alocados aqui só terão trabalhado, no mês, em atividades enquadradas nos Anexos I a III e V – que são isentas;

indSimples 2

 apura CPP e GILRAT. Os trabalhadores alocados aqui só terão trabalhado, no mês, em atividades enquadradas no Anexo IV – que é tributável;

indSimples 3

Apura CPP e GILRAT parte pela folha e parte pela receita bruta. Aqui devem ser alocados todos os trabalhadores que tenham laborado em atividades do Anexo IV, em conjunto com as dos Anexos I a III e V,  como por exemplo, empregados que trabalharam em atividades de comércio e serviço.

Fator –  Cálculo da Contribuição Patronal

As empresas do Simples Nacional, que exercerem atividades concomitantes –  classTrib = 03, têm o recolhimento previdenciário patronal proporcional à parcela da receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV, em relação à receita bruta total recebida pela empresa.

Logo, elas devem preencher, no evento S-1280 (Informações Complementares aos Eventos Periódicos), o fator a ser utilizado, no mês e no 13º salário, para cálculo das contribuições.

Esse fator é calculado da seguinte forma:

Fator = Receita bruta auferida nas atividades enquadradas no Anexo IV  / Receita bruta total* auferida pela empresa

*A receita bruta total da empresa corresponde à soma das receitas do Anexo IV em conjunto com as dos Anexos I a III e V.

Exemplo:

Receita bruta das atividades do Anexo IV = R$ 60.000,00

Receita bruta das atividades dos Anexos I, II, III e V = R$ 40.000,00

Receita bruta total da empresa = R$ 100.000,00

Fator = R$ 60.000,00 / R$ 100.000,00 * 100 = 60%

Com base nisso, o eSocial irá calcular a CPP + GILRAT sobre a folha de salários dos trabalhadores alocados no indicador 3 – contribuição não substituída concomitante com contribuição substituída.

Vejamos na prática um exemplo de como será este cálculo:

Alíquota CPP: 20% 

Alíquota GILRAT: 2%

Remuneração dos trabalhadores – IndSimples 3 = R$ 2.200,00

Fator mês = 60%

e-social conciliacao

Empresa: R$ 2.200,00 * 20% * 60% = R$ 264,00

GILRAT: R$ 2.200,00 * 2% * 60% = R$ 26,40

Total INSS Empresa:  R$ 290,40 (CPP + GILRAT)

Código 04 – Microempreendedor Individual – MEI

O Microempreendedor Individual (MEI) utilizará a classificação tributária 04. Aqui, há o recolhimento da CPP correspondente a 3% sobre a folha de salários, sendo dispensado a GILRAT e os Terceiros (Outras Entidades).

Lembrando que apenas o MEI com empregado está obrigado ao eSocial.

Algumas dicas importantes sobre simples nacional

  1. A classificação tributária no eSocial deve ser a mesma informada na EFD-Reinf, por isso é fundamental que você converse com o time Fiscal da sua empresa, a fim de alinhar essas informações;

  1. Caso você não saiba em quais anexos a sua empresa está enquadrada, converse com o time Fiscal. Além de fornecer esse dado, ele também pode fornecer as receitas brutas dos anexos, caso seja necessário para apuração das contribuições patronais;

  1. Os anexos não impactam o cálculo do INSS dos segurados. Portanto, todas as empresas do Simples com trabalhadores seguem descontando e recolhendo o INSS normalmente, independente de sua classificação tributária;

  1. Sempre que houver mudança na classificação tributária da empresa é necessário o envio de um novo S-1000, a partir da data da mudança,  mantendo-se assim um histórico de todas as alterações;

  1. Para finalizar, podemos resumir os tributos patronais das empresas do Simples Nacional nesta tabela:

tabela de tributos

Agora que você já sabe quando utilizar cada uma das classificações tributárias do Simples Nacional, aproveite e compartilhe este conteúdo com seus amigos(as) do DP!

Ufa, o Simples Nacional, muitas das vezes tem bem pouco de simples não é?
E pensando nisso a EB Treinamentos criou o Folha de Pagamento no e-Social onde é abordado de forma simples e diádica.

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