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Trabalho do Menor de Idade: Afinal, o que pode e o que não pode?

Você já teve dúvidas ao contratar um trabalhador menor de idade e não sabia se era possível ou quais as regras? Nesse artigo iremos explicar todas os direitos e restrições do trabalho do menor de idade.

O trabalho do menor é regulamentado pela CLT, que possui um capítulo dedicado a essa categoria e também pelo ECA – Estatuto da Criança e Adolescente. Em ambas as regulamentações o menor é um trabalhador que, devido as características sociais, deve ter proteção ainda maior que os demais trabalhadores, a fim de garantir o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e dignidade. Vamos ver?

VEDAÇÕES LEGAIS – O QUE NÃO É PERMITIDO NO TRABALHO DO MENOR

 O trabalho do menor tem algumas vedações, para garantir seus direitos. As vedações são:

Idade mínima: é proibido o trabalho do menor de 16 anos, exceto na condição de aprendiz, a partir de 14 anos de idade (Inciso XXXIII, art. 7º da CF/1988);

Trabalho noturno: é vedado o trabalho entre as 22h e as 5h, considerado como noturno;

Periculosidade e Insalubridade: o menor não pode trabalhar em locais perigosos ou insalubres;

Serviços prejudiciais à moralidade: são vedados os serviços, como:

– prestados, de qualquer modo, em teatros de revista, cinemas, boates, cassinos, cabarés, dancings e estabelecimentos similares;

– em empresas circenses, nas funções de acrobata, saltimbanco, ginasta e semelhantes;

– de produção, composição, entrega ou venda de escritos, impressos, cartazes, desenhos, gravuras, pinturas, emblemas, imagens e quaisquer outros objetos que possam, a juízo da autoridade competente, prejudicar sua formação moral;

– na venda, a varejo, de bebidas alcoólicas;

Serviços em área aberta: os serviços exercidos nas ruas, praças e outros logradouros, salvo com autorização prévia do Juiz da Infância e da Juventude que verificará se essa ocupação é indispensável à sua subsistência ou à de seus pais, avós ou irmãos e se dessa ocupação não poderá advir prejuízo à sua formação moral;

Esforço Físico: em serviço que exija força muscular superior a 20 quilos, para o trabalho contínuo, ou 25 quilos, para o trabalho ocasional, salvo a hipótese de remoção de material feita por impulsão ou tração de vagonetes sobre trilhos, de carros de mão ou quaisquer aparelhos mecânicos.

JORNADA DE TRABALHO DO MENOR

Em regra, a jornada de trabalho do menor segue as mesmas condições dos demais trabalhadores, ou seja, máximo de 8 horas diárias e 44 horas semanais, permitido a compensação de horas. A exceção é o aprendiz, cuja jornada é de 6 horas diárias, sendo vedada a prorrogação e a compensação.

E, para o trabalhador menor, em caso de empregos simultâneos, a soma das horas as jornadas de trabalho não pode exceder 8 horas diárias, de acordo com o artigo 414 da CLT.

A prorrogação da jornada do menor é vedada, exceto em casos de força maior, conforme a CLT:

Art. 413 – É vedado prorrogar a duração normal diária do trabalho do menor, salvo:

 …

II – excepcionalmente, por motivo de força maior, até o máximo de 12 (doze) horas, com acréscimo salarial de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) sobre a hora normal e desde que o trabalho do menor seja imprescindível ao funcionamento do estabelecimento.

E, para maior segurança do trabalho e garantia da saúde do menor, as autoridades fiscalizadoras podem proibir o gozo dos períodos de descanso nos locais de trabalho.

OBRIGAÇÕES DOS EMPREGADORES

Os empregadores que tenham em seu quadro de empregados trabalhadores menores também têm algumas obrigações extras previstas na CLT, que são:

Art. 425 – Os empregadores de menores de 18 (dezoito) anos são obrigados a velar pela observância, nos seus estabelecimentos ou empresas, dos bons costumes e da decência pública, bem como das regras da segurança e da medicina do trabalho.

Art. 426 – É dever do empregador, na hipótese do art. 407, proporcionar ao menor todas as facilidades para mudar de serviço.

Art. 427 – O empregador, cuja empresa ou estabelecimento ocupar menores, será obrigado a conceder-lhes o tempo que for necessário para a frequência às aulas.

Parágrafo único – Os estabelecimentos situados em lugar onde a escola estiver a maior distância que 2 (dois) quilômetros, e que ocuparem, permanentemente, mais de 30 (trinta) menores analfabetos, de 14 (quatorze) a 18 (dezoito) anos, serão obrigados a manter local apropriado em que lhes seja ministrada a instrução primária.

Ou seja, além das regras gerais da CLT e da legislação trabalhista, os empregadores também devem se atentar as regras específicas, que tem como intuito de garantir o desenvolvimento do trabalhador menor.

Conforme o art. 426 mencionado acima, quando verificado que o trabalho executado pelo menor é prejudicial a sua saúde, ao seu desenvolvimento físico ou à sua moralidade, poderá ela obriga-lo a abandonar o serviço, devendo a empresa, quando for o caso, propiciar ao menor todas as facilidades para mudar de funções.

Caso a empresa não tome as medidas possíveis e recomendadas pela autoridade competente, será configurado rescisão indireta do trabalho, na forma do art. 483 da CLT.

FÉRIAS DO TRABALHADOR MENOR

O empregado estudante e menor de idade tem direito de coincidir as férias do trabalho com as férias coletivas, de acordo com o art. 136 da CLT.

Nos demais requisitos, deve ser observado as regras gerais de férias.

RESCISÃO DE CONTRATO DO TRABALHADOR MENOR

As verbas rescisórias devidas ao trabalhador menor são as mesmas devidas aos demais empregados, porém o trabalhador menor não pode, sem a assistência dos seus responsáveis legais, quitar as verbas rescisórias, ou seja, a assinatura dos documentos deve ser na presença do responsável legal pelo menor.

LISTA TIP – PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL

O Brasil ratificou, através do Decreto nº 3.597/2000, a Convenção nº 182 e a Recomendação nº 190 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), que trata das piores formas de trabalho infantil e a ação imediata para a sua eliminação.

O Decreto nº 6.481/2008 regulamentou quais são as atividades que se enquadram como as piores formas de trabalho infantil, conhecida como Lista TIP.

Nessa lista encontramos todas as atividades que são restritas, com a descrição dos trabalhos, os prováveis riscos ocupacionais e suas repercussões à Saúde. Abaixo alguns exemplos de atividades:

Item

Descrição dos Trabalhos

Prováveis Riscos Ocupacionais

Prováveis Repercussões à Saúde

25

Na operação industrial de reciclagem de papel, plástico e metal

Exposição a riscos biológicos (bactérias, vírus, fungos e parasitas), como contaminantes do material a ser reciclado, geralmente advindo de coleta de lixo

Dermatoses ocupacionais; dermatites de contato; asma; bronquite; viroses; parasitoses; cânceres

40

Na fabricação de farinha de mandioca

Esforços físicos intensos; acidentes com instrumentos pérfuro-cortantes; posições inadequadas; movimentos repetitivos; altas temperaturas e poeiras

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); contusão; amputações; cortes; queimaduras; DORT/LER; cifose; escoliose; afecções respiratórias e  dermatoses ocupacionais

62

Em transporte de pessoas ou animais de pequeno porte

Acidentes de trânsito

Ferimentos; contusões; fraturas; traumatismos e mutilações

75

De cuidado e vigilância de crianças, de pessoas idosas ou doentes

Esforços físicos intensos; violência física, psicológica e abuso sexual; longas jornadas; trabalho noturno; isolamento; posições antiergonômicas; exposição a riscos biológicos.

Afecções músculo-esqueléticas(bursites, tendinites, dorsalgias, sinovites, tenossinovites); DORT/LER; ansiedade; alterações na vida familiar; síndrome do esgotamento profissional; neurose profissional; fadiga física; transtornos do ciclo vigília-sono; depressão e doenças transmissíveis.

 

A proibição da lista pode ser excluída nas seguintes situações:

  1. na hipótese de ser o emprego ou trabalho, a partir da idade de 16 anos, autorizado pela Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, após consulta às organizações de empregadores e de trabalhadores interessadas, desde que fiquem plenamente garantidas a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes e
  2. na hipótese de aceitação de parecer técnico circunstanciado, assinado por profissional legalmente habilitado em segurança e saúde no trabalho, que ateste a não exposição a riscos que possam comprometer a saúde, a segurança e a moral dos adolescentes, depositado na unidade descentralizada da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho da circunscrição onde ocorrerem as referidas atividades.

Integram também as piores formas de trabalho infantil:

  1. todas as formas de escravidão ou práticas análogas, tais como venda ou tráfico, cativeiro ou sujeição por dívida, servidão, trabalho forçado ou obrigatório;
  2. a utilização, demanda, oferta, tráfico ou aliciamento para fins de exploração sexual comercial, produção de pornografia ou atuações pornográficas
  3. a utilização, recrutamento e oferta de adolescente para outras atividades ilícitas, particularmente para a produção e tráfico de drogas; e
  4. o recrutamento forçado ou compulsório de adolescente para ser utilizado em conflitos armados.

Mantenha-se atualizado!

 Como vimos nesse artigo, a contratação de trabalhadores menores de idade requer cuidados especiais e o profissional de departamento pessoal precisa estar atento a todas as regras. Estar atualizado com a legislação trabalhista é um grande diferencial.

Conheça nosso serviço de consultoria remota que pode te auxiliar a não cometer erros e a identificar situações que possam causar passivos trabalhistas para a empresa. Entre em contato conosco!

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